Acórdão nº 0599/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-9-2009, vem «arguir a nulidade e pedir a reforma do mesmo», requerendo: – que seja corrigido um lapso de escrita; – que sejam julgadas procedentes nulidades arguidas; – que sejam supridas as nulidades, declarando-se em que sentido esse acórdão deve considerar-se modificado e sejam conhecidos todos os outros fundamentos do recurso.

A parte contrária não respondeu.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Como se vê, o Reclamante para além «arguir a nulidade e pedir a reforma» do acórdão, acaba por incluir na sua reclamação um pedido de correcção de um lapso de escrita.

A correcção de lapsos de escrita (prevista no art. 667.º do CPC), não se enquadra no âmbito dos incidentes de arguição de nulidades e reforma de acórdão que o ora Reclamante vem suscitar (previstos nos arts. 668.º a 670.º do mesmo Código, na redacção anterior à reforma operada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável subsidiariamente, por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da LPTA).

Estabelece o art. 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC que «se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento» e que, nos casos de deferimento de rectificação, «a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal».

Deste regime legal decorre que não se pode conhecer, no mesmo acórdão, de pedidos de rectificação e arguição de nulidades e que, no caso de ser requerida rectificação, só depois da decisão que apreciar o requerido é possível conhecer de nulidades, se forem invocadas em prazo subsequente à respectiva notificação.

Assim, tendo o Reclamante requerido a rectificação do acórdão, é manifesto que tem de ficar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT