Acórdão nº 0942/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de procedência da impugnação judicial que A… deduziu contra acto de liquidação de Contribuição Especial, restringindo o recurso ao segmento decisório que reconheceu a esta sociedade o direito a juros indemnizatórios a liquidar pela Administração Tributária sobre o montante do imposto já pago.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: A- A douta sentença ora posta em crise decidiu anular a liquidação impugnada referente a Contribuição Especial condenando a também a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

B- O thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão do vício procedimental por preterição de formalidade essencial, traduzido na insuficiência da fundamentação, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

D- Partindo dessa premissa, a douta sentença reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, estribando o seu fundamento em erro imputável aos serviços.

E- Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte resultam expressos no artigo 43º n.º 1 da LGT, e assentam na existência de erro imputável aos serviços, requisito indispensável de que a lei faz depender o direito àqueles juros.

F- O direito a juros indemnizatórios provém de um dever de indemnização resultante da forçada improdutividade das importâncias desembolsadas pelo contribuinte e constitui-se pela comprovação dos seus pressupostos em reclamação graciosa ou impugnação judicial.

G- O vício procedimental reconhecido na sentença e fundamento de anulação da liquidação, não se insere no âmbito dos requisitos de “erro imputável aos serviços”, fonte do direito a juros indemnizatórios.

I- O vício determinante da anulação do acto controvertido é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração e esta nada revela sobre a relação jurídico fiscal e sobre o carácter indevido ou não da prestação tributária.

J- Face ao direito substantivo, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, em consequência, da anulação não se pode extrair a conclusão de ter havido um prejuízo que mereça reparação.

K- Não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável à Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação, que foi anulado com exclusivo fundamento em vício de forma por falta de fundamentação.

L- Finalizando, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presume o seu valor, fixando juros indemnizatórios.

M- Deverá, por isso, determinar-se que seja restituído apenas o que foi recebido.

N- Pelo que, decidindo como foi efectivamente decidido, é convencimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando o disposto no artigo 63º do CPPT, no artigo 43º n.º 1 da LGT e no artigo 659º n.º 2 do CPC, aplicável supletivamente.

* * *1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, enunciando, para o efeito, a seguinte motivação: «1. A tese da recorrente exprime o entendimento de que não são devidos juros indemnizatórios, por inexistência de erro imputável aos serviços, quando o acto de liquidação foi anulado com exclusivo fundamento em vício de forma (in casu falta de fundamentação do acto de avaliação do imóvel objecto da Contribuição Especial – DL n.º 43/98, 3 Março).

Esta tese, merecendo o sufrágio do Ministério Público, alinha com jurisprudência consistente do STA - secção de Contencioso Tributário (acórdãos 5.05.1999 processo nº 5557-A; 17.11.2004 processo nº 772/04; 1.10.2008 processo nº 244/08; 29.10.2008 processo nº 622/08), cuja argumentação se pode condensar nos tópicos seguintes: - a utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” inculca a intenção do legislador de eleger como fundamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT