Acórdão nº 0511/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, SA (antigo …) e a Companhia de Seguros B (antiga …, SA) interpuseram o presente recurso jurisdicional da sentença de 18/7/2008 do TAC de Lisboa (fls. 543 a 557).
Nas suas alegações formula o recorrente A…, SA, as seguintes conclusões (fls. 591 a 593): 1ª -. Em 30 de Outubro de 1990, o Recorrente emitiu três garantias bancárias a favor da então Guarda Fiscal, sob solicitação da C…, S. A., respectivamente, nos valores de Esc. 15.012.022$00, Esc. 28.952.000$00 e Esc. 17.436.298$00, ainda respectivamente, garantias D. 3249, 3250 e 3251; 2ª - As garantias em causa, juntas com a douta petição inicial (docs. 9, 10 e 11), são garantias de reembolso de pagamentos antecipados, através delas o banco garante, a pedido da solicitante empreiteira (C…), garantiu à beneficiária dona da obra (Guarda Fiscal), que lhe seriam restituídas quantias adiantadas por sua conta (dela obra), na hipótese de se verificar o incumprimento dos contratos de empreitada; 3ª - A douta decisão recorrida entende que as garantias, sem restrições, garantem a devolução de quantias adiantadas pelo dono da obra em função de qualquer incumprimento dos contratos de empreitada; 4ª - O recorrente entende, contrariamente, que do texto das garantias resulta, inequivocamente, ser outro o sentido das garantias prestadas, sentido que não é infirmado pela prova produzida; 5ª - Efectivamente, do texto dessas garantias (todas elas), emitidas em 30 de Outubro de 1990, consta que através delas se assegura a restituição à beneficiária de quantias que iriam ser por elas adiantadas a favor da solicitante: “ (...) declarar a V. Exas. que, em substituição da importância de Esc.—, representativa do pagamento antecipado que vai ser feito por V. Exas. ao citado adjudicatário (...)” 6ª - A prova realizada e, maxime, a que a Guarda Fiscal não logrou realizar (provar que os adiantamentos foram realizados em data ulterior à emissão das garantias), não suporta o entendimento de que as garantias em causa compreendem a restituição de adiantamentos, como os dos autos, anteriores a 30/10/1990; 7ª- A decisão recorrida, desrespeita o que foi contratualizado entre solicitante e Banco garante, aceite pelo beneficiário, forçando uma interpretação das garantias, completamente ao arrepio do que delas se extrai, sem qualquer suporte nos respectivos textos, violando assim, o disposto no n.°1 do art°236º e n.°1 do art.°406º do Código Civil; 8ª – A vingar o sentido dado a essa garantia pela douta sentença recorrida, os respectivos objectos seriam indetermináveis”.
Nas suas alegações formula a Companhia de Seguros B…, S.A., as seguintes conclusões (fls. 605 a 607): 1ª - A sentença recorrida julgou procedente a acção, condenando a Recorrente «ao pagamento da quantia de 93701,22€, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, desde a respectiva data de interpelação até integral pagamento».
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- A sentença recorrida fundamentou-se sobremaneira na resposta positiva que mereceram os factos provados sob os nºs 29 a 40 (que correspondiam aos quesitos 18 a 29 do despacho-saneador).
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- Julgando provados tais factos, o tribunal concluiu que a C…recebeu de adiantamentos os valores expressos nos factos provados da sentença com os nºs 29, 31, 33, 35, 37 e 39 e que a dita construtora apenas executou trabalhos nos valores expressos/provados nos factos sob os nºs 30, 32, 34, 36. 38 e 40.
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- Não poderiam ter sido julgados provados os factos contidos nos mencionados nºs 29 a 40 discutidos, incluídos na sentença recorrida.
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- A testemunha D…, cujo depoimento se encontra gravado na Cassete 1, Lado A, voltas 0039 a 2297, respondeu à matéria dos quesitos 5° a 29, 36 a 38 e 42.
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- Esta testemunha não sabia em concreto quais os valores que foram adiantados à C…, nem em que datas e de que forma o foram.
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- Esta testemunha referiu que seriam os mapas e autos de medição executados pela testemunha E… que estariam na origem do mapa de fls.122, mas que desconhece o paradeiro de tais mapas e tais autos de medição, sabendo que esses documentos não foram juntos aos autos judiciais ou aos autos de Extra-judiciais de Conciliação que decorreu no Conselho Superior de Obras Públicas.
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- Esta testemunha não efectuou os autos de medição.
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- Do depoimento da testemunha D… não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18° a 29° e o Tribunal, com base no seu depoimento não poderia ter dados como provados os factos constantes na sentença sob os nºs 29 a 40.
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- - A testemunha E…, cujo depoimento se encontra gravado na Cassete 1, Lado A, voltas 2298 a 2555 e Lado B, voltas 0000 a 0803, respondeu à matéria dos quesitos 5 a 29, 36° a 38 e 42º.
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- Esta testemunha acompanhou as obras realizadas pela C…, na qualidade de medidor-orçamentista da Guarda Fiscal.
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- Sobre o valor dos adiantamentos efectuados pela Guarda Fiscal à C… disse nada saber.
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- Esta testemunha negou a autoria do mapa de fls.122.
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- Não soube afirmar sobre qual o destino dos autos de medição e mapas anexos por si efectuados.
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- Não soube confirmar se a C… se mostrava devedora ou credora de valores em face dos adiantamentos feitos e dos trabalhos executados.
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- Do depoimento desta testemunha não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18 a 29 e por isso factos provados sob os nºs 29 a 40 da sentença, uma vez que a testemunha desconhecia o valor dos adiantamentos entregues pela Guarda Fiscal àquela e desconhecia em concreto se as medições por si realizadas espelharam ser a C… devedora ou credora de quantias a receber pelos trabalhos executados nas obras.
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- A testemunha F…, chefe do Departamento de Contabilidade da Guarda Fiscal, com depoimento gravado na Cassete 1, Lado B, voltas 0803 a 2560 e Cassete 2, Lado A, a voltas 0000 a 0819 respondeu à matéria dos quesitos 14 a 29, 36 a 38 e 42.
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- Perguntada directamente sobre se sabia os valores dos adiantamentos feitos à C… e em que momentos disse expressamente não saber.
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- Quanto ao mapa de fls.122 disse que não executou o mapa, mas forneceu dados para o seu preenchimento, de acordo com os elementos disponíveis no seu serviço.
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- Disse que o mapa teria sido feito de acordo com autos de medição realizados pela Guarda Fiscal, sem concretizar ou saber do paradeiro ou destino de tais autos de medição.
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- Do depoimento desta testemunha não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18 a 29 e os factos provados sob os nºs 29 a 40 da sentença recorrida.
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- Não teve qualquer participação em tais autos de medição.
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- Afirmou só saber o que está no mapa. O seu conhecimento directo ou nunca existiu ou não tem recordação suficiente para confirmar os elementos constantes do referido mapa de fls.122.
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- Do seu depoimento não se pode extrair a prova dos quesitos 18 a 29, nem os factos provados sob os nºs 29 a 40 (art.690°A do C P Civil), uma vez que: não sabe os valores dos adiantamentos, nem o seu momento; não fez o mapa de fls. 122; não se lembra dos valores inscritos no mesmo; não fez os autos de medição da Guarda Fiscal, supondo sem conhecimento directo dos factos que os dados inscritos no mapa de fls.122 se encontram correctos apenas porque foi a Guarda Fiscal a fazê-lo.
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- Atendendo ao depoimento das referidas testemunhas o Tribunal a quo deveria ter dado a resposta de Não provados aos quesitos 18 a 29 e como tal errou ao julgar provados os factos constantes dos nºs 29 a 40 da sentença recorrida.
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- Julgando não provados os quesitos 18° a 29°, o Tribunal a quo deveria ter absolvido a Recorrente do pedido.
Nas suas contra-alegações formula a entidade recorrida as seguintes conclusões (fls. 626 a 627): 1ª - Ao contrário do que refere o recorrente a douta sentença não violou o disposto no n.º 1 do art. 236° e nº 1 do art. 406° do Código Civil.
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- Porquanto, estamos perante contratos de garantia bancária que têm a natureza jurídica de fiança.
3 ª - Tratando-se de garantias simples é-lhes aplicável o regime da fiança, ou seja o estabelecido nos arts. 632° nº1 e 637° nº1 do CC.
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- As garantias prestadas destinavam-se a satisfazer uma dívida alheia, no caso da empreiteira C… e derivam da relação comercial tripartida comum a todas as garantias.
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- Pelo que, A… Recorrente ao emitir as garantias destes autos obrigou-se a pagar ao A. Recorrido/beneficiário as quantias garantidas caso o afiançado C… não cumprisse as suas obrigações.
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- Atenta a matéria de facto dada como provada, a sentença mais não fez, que aplicar o regime legal, ao que condenar o Recorrente no pagamento das quantias garantidas por o afiançado/empreiteiro/C… não ter cumprido com as suas obrigações.
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- Ou seja, no pagamento de importâncias recebidas a título adiantamento pelo empreiteiro C…- no âmbito de vários contratos de empreitada celebrados com o Estado, pelo Comando Geral da GF, actualmente integrada na GNR com fundamento na rescisão justificada pela forma como o contrato estava a ser executado, uma vez que estas...
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