Acórdão nº 01119/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…, identificado nos autos, veio nos termos do art. 668º, 1, b) e c) do CPC apresentar “reclamação de nulidade” do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso da sentença proferida no TAF de Coimbra, que por seu turno julgou improcedente a acção ordinária por si intentada contra o MUNICÍPIO DO CARTAXO, com os seguintes fundamentos: “1 - Decorridos 8 (oito) anos sobre a instauração dos presentes autos, dos quais apenas 1 (um) ano se fica a dever a este Venerando STA, não pode o ora Reclamante deixar de congratular-se e congratular Vossas Excelências por duas ordens de razão, sendo a primeira por isto mesmo, ou seja, porque esperou, apenas, cerca de um ano.

A segunda, bem mais relevante, consiste na circunstância feliz e processual de que, finalmente, Vossas Excelências, em particular o Meritm° Juiz Conselheiro - Relator, se debruçaram sobre o NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA no caso sub Judice, com cuidado especial.

Por outro lado, concordando o ora Reclamante com a proposta de Vossas Excelências, quando procedem ao enunciado das questões que, por comodidade de apreciação, se transcreve: “São, assim, três questões que vamos apreciar: saber se o facto ilícito é uma condição do dano: saber se o dano é uma consequência adequada daquele facto ilícito; saber se existe conexão de ilicitude entre o facto e o prejuízo.” Cumprindo o nosso “especial dever de urbanidade”, que é recíproco, aplaudimos o enunciado mas, também por razões de “honestidade intelectual” e de frontalidade, sem que, por isso, como é óbvio, esteja minimamente em causa a HONESTIDADE INTELECTUAL DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, não podemos deixar de reprovar a análise explanada ao longo do douto Acórdão, acerca daquelas três questões Para sermos francos, o que não pode evitar-se e antecipando as circunstâncias que conduzem, necessariamente, às causas de nulidade do douto Acórdão somos forçados a CONCLUIR QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS NÃO SOUBERAM LER” OS FACTOS (interpretar a letra dos “pareceres”, em particular, “o primeiro parecer”, da CCRLVT, nomeadamente), QUE CONSTAM DOS AUTOS, INCLUSIVE NAS ALÍNEAS DA MATÉRIA ASSENTE, sendo certo que tais factos (alegados e provados resultaram da análise feita, em 1ª instância, aos PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS junto aos presentes autos, consistentes em milhares de páginas, encaixotados em três pacotes/caixas e designados naquelas ALÍNEAS DA MATÉRIA ASSENTE, por PA1 (Cfr. als. A), B), C), D), E) e F) do alvará de loteamento n° 9/85), PA2 (Cfr. als. G), H) e 1), do processo 6/95) e PA3 (Cfr. als. L) e M) do alvará de loteamento n° 11/99).

  1. - Feita esta “introdução”, a título de generalidades, já de per si bem elucidativas, permitam-nos, Vossas Excelências, constatar a evidente contradição/oposição constante da “primeira questão”.

    A CCRLVT, no seu “parecer”, foi desfavorável porque a pretensão levava “à alteração desse Alvará” (prolongamento do impasse), por um lado e, ainda, porque apresentava “perfil inferior ao previsto na Portaria 1182/92”, por outro lado.

    Este 1° PARECER em linguagem de Direito Urbanístico, é ABSOLUTAMENTE IGUAL/IDÊNTICO ao “segundo parecer (cumprindo o meu “especial dever de urbanidade”, o signatário, mandatário do ora reclamante é advogado — profissional liberal -, avençado de 2 municípios, há mais de 30 (trinta) anos).

    E, se dúvidas restassem a Vossas Excelências, pergunta-se: - Por que motivo é que a C. M. do Cartaxo acordou ceder terreno necessário para que o prolongamento do impasse apresentasse os legais requisitos? A C. M. do Cartaxo (e seus “fiscais” de obras “clandestinas” = 7 (sete) garagens licenciadas ilicitamente!?...) SABIA BEM O “MAL” QUE TINHA FEITO (“favor”), não lhe restando outra alternativa senão acordar “ceder o terreno necessário para que o prolongamento do impasse apresentasse... ‘1?...

    Apesar disso, a CCRLVT não foi em “cantigas” da C. M. do Cartaxo e ESCREVEU BEM CLARO, para que percebesse, de uma vez por todas que a CCRLVT não “come” as ilegalidades cometidas pela C. M. do Cartaxo, alterando a seu belo prazer o Alvará 9/85.

    É que um ALVARÁ DE LOTEAMENTO VINCULA A CÂMARA MUNICIPAL E O PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO (loteador, ora Reclamante) E AINDA, desde que registados, OS ADOU DOS LOTES (Cfr. art° 29°, n° 3, do Dec°-Lei n°448/91, de 29 de Novembro). E a C. M. do Cartaxo (e os “fiscais” de obras do M. do Cartaxo) também sabia bem que o “PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO LOTEADO”, o titular do Alvará n° 9/85, o ora Reclamante, Recorrente, não concordaria com a alteração daquele Alvará n°9/85, até porque o inicial co - R. (B… e Mulher, C…), foram os únicos beneficiários daquelas “sete garagens”, licenciadas ilicitamente pela C. M. do Cartaxo.

    3 - Por último, quanto a esta “primeira questão”, afirmaram Vossas Excelências: “não existem factos dados como provados (nem sequer alegados) que permitam afirmar com rigor, isto é, com certeza, que — sem esta remodelação do impasse — o projecto de loteamento 6/95 seria deferido. Os factos provados não nos dizem, por exemplo, qual o perfil apresentado (...) cumpridos. Os perfis da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, dizem respeito (...). (...), tornava-se necessário saber quais os dados concretos do projecto de loteamento 6/95, e quais os dados concretos do loteamento 9/85 antes da remodelação do impasse. Só com estes elementos poderíamos, com exactidão, dizer que se não fosse a remodelação do impasse o projecto de loteamento 6/95 teria sido aprovado. Faltam assim factos suficientes para podermos dar como assente que o facto ilícito era condição do dano, o que só por si afasta a possibilidade de estabelecermos o nexo de causalidade.” Cumprindo, como sempre, no exercício da sua profissão, o seu...

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