Acórdão nº 012059 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, viúva, doméstica, residente na Avenida …, n° …, 2700 -210 Amadora, recorre para o Pleno do acórdão da Secção, proferida a fls. 194-197, que, apreciando reclamação, manteve o despacho do relator, de fls. 155 e seguintes, pelo qual foi rejeitado, por extemporâneo, o pedido de execução de acórdão, por ela formulado.

Apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes só em Fev. 2008 tomaram conhecimento que a execução aqui referida estava suspensa por falecimento do exequente B….

  1. Como únicos sucessores do falecido exequente tinham, por lei, o direito a receberem do tribunal uma notificação/citação (vide textos legais supra citados) para: 1) - Tomar conhecimento da existência de uma causa judicial (os herdeiros do B… desconheciam os vários pleitos do falecido); 2) - Que ela tinha sido por despacho judicial suspensa; 3) - Que esses herdeiros podiam impugnar a decretada suspensão ou requerer a sua habilitação; 4) - Que podiam ratificar ou impugnar os actos entretanto praticados (como ora exigem) e 5) - finalmente, requerer o prosseguimento dos autos.

  2. Os sucessores do falecido exequente, ora recorrentes, até hoje não receberam na forma e substancia e com a solenidade exigida por lei, essa notifica/citação como ficou dito, redito e repetido.

  3. As notificações feitas pelo tribunal recorrido ao advogado do defunto exequente, após o falecimento deste, não vinculam de forma alguma os ora recorrentes, que delas não tomaram o mínimo conhecimento, como o próprio advogado C… confessa.

  4. Na altura o Dr. C… não era advogado dos recorrentes. Assim o douto acórdão recorrido que afirma terem os sucessores e ora recorrentes tomado conhecimento da suspensão da instância quando o despacho judicial foi proferido, está a FICCIONAR resultados que a lei não consente - art°s 228°, 253°, 278°, 289° do CPC e 1174º do CC.

  5. Quando no acórdão recorrido se diz que os sucessores do falecido, ora recorrentes, tomaram conhecimento da suspensão da instância porque foram notificados da renúncia ao mandato apresentado pelo Dr. C… em 06.12.1991, está o Tribunal recorrido a FICCIONAR um resultado que a lei e a moral não consentem 7. O Dr. C… não era advogado dos recorrentes e a notificação em causa, nos precisos termos previstos no n° 2 do art. 228° do CPC, apenas informou os sucessores da renúncia por um advogado a uma procuração de um falecido “mandante”! E a nada mais.

  6. Sintomaticamente, no douto acórdão recorrido há omissão absoluta de pronúncia sobre as questões suscitadas pela recorrente nos arts. 3º, 4º, 5º, 6°, 7º, 8°, 9° e 10º da reclamação de fls. 186/187 e art°s 5º e 6° do requerimento de fls. 3 e 4 do presente apenso, falta essa geradora de nulidade que certamente será agora suprida por este Colendo Tribunal Pleno nos termos imperativos previstos no art. 149° da CPTA.

  7. Importa também ser corrigida a ilegal e errada conclusão do douto acórdão recorrido que afirma: “com toda a certeza o prazo de execução do acórdão de 2.04.1981 quer à luz do regime da LPTA quer à luz do actual CPTA já se encontra há muito esgotado - arts 162° e 164° que a reclamante silencia em absoluto” 10. Isto porque os art°s 162° e 164° do CPTA não se aplicam ao caso, face ao disposto no art. 5° da Lei preambular da Lei n° 15/2002 de 22/Fev., já que a execução com os seus 19 volumes e outros apensos já se encontra instaurada há muito, estando apenas SUSPENSA.

  8. Por outro, porque o requerimento de fls. 2 é um pedido de habilitação incidente (ver art. 21° supra), com simultâneo pedido de continuação da referida execução suspensa e não notificada aos recorrentes, sendo nulos todos os factos praticados na ignorância e à revelia destes e em relação aos quais tinham interesse relevante que demandava que fossem ouvidos antes de serem praticados ou proferidos.

  9. Foi com este sentido formulado o pedido de fls. 2 e s., que assim deve ser entendido e interpretado, o que mais uma vez se invoca nos termos e para os efeitos p. no art. 265 do CPC e 88° do CPTA (por analogia).

  10. A negação ao pedido do incidente de habilitação para com ela dar-se continuidade...

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