Acórdão nº 0542/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE SANTA COMBA DÃO interpôs - nos termos do art.º 152.º do CPTA - recurso para a uniformização de jurisprudência do Acórdão do TCAN, de 19/02/2009, - que confirmou a sentença proferida no TAF de Viseu que indeferiu a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto do Sr. Ministro das Finanças e do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 5/12/2007, que determinou a aplicação àquele Município de uma redução de 10% no âmbito da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, com início Dezembro de 2007 - alegando que essa decisão estava em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o que se havia sentenciado no Acórdão do TCAS de 29/05/2008 (rec. n.º 3789/07).

Rematou as suas alegações do seguinte modo: 1. O Acórdão prolatado, em 19.02.2009, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.° 244/08.7BEVIS-A), que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da Sentença, datada de 22.10.2008, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no Processo n.° 244/08.7BEVIS-A (Acórdão impugnado) colide, frontalmente, com anterior Acórdão, já transitado em julgado, prolatado pelo 2.° Juízo, 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo n.° 03789/08 (Acórdão fundamento); 2. Tal contradição incide sobre a mesma questão fundamental de direito (interpretação e aplicação do requisito do periculum in mora no âmbito de providências cautelares conservatórias com idêntico quadro factual, documental e jurídico), tendo o Acórdão impugnado negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, recusando, portanto, a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, por entender não se encontrar preenchido o pressuposto do periculum in mora, enquanto o Acórdão fundamento, ao conceder total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Fornos de Algodres, determinou a suspensão da eficácia do despacho suspendendo, por considerar verificado quer o pressuposto da ponderação de interesses (n.° 2, do artigo 120°), quer os demais requisitos legais (desde logo o do periculum in mora), previstos na alínea b), do n.° 1.º do artigo 120.°. Com efeito: 3. Por um lado, no Acórdão impugnado o TCAN sustentou, erradamente, que (i) não foi invocada a situação contabilística concreta da autarquia e que (ii) não constitui, só por si, um prejuízo irreparável o facto das retenções mensais levarem a um pior serviço público aos munícipes; 4. Enquanto, no Acórdão fundamento o TCAS defendeu que os interesses municipais deveriam prevalecer sobre os interesses estaduais, dando, igualmente, como integralmente verificados, ainda que de modo implícito ou indirecto, quer o pressuposto do fumus non malus iuris, quer o requisito do periculum in mora, na esteira do juízo decisório efectuado, em primeira instância, pelo TAF de Castelo Branco no Processo n.° 64108.9BECTB-A; 5. Aliás, o TCAS, no Acórdão fundamento, não deixou de afirmar o seguinte: Num contexto, claramente indiciado, de grave situação económica, o Município ver-se-ia forçado a cortar nas despesas até à decisão final a proferir no processo principal. O que significa, é evidente, uma redução do serviço público prestado pelo município às populações locais. E constituiu uma situação irreversível no plano dos factos, uma vez que não é possível reverter no plano dos factos a redução da prestação desse serviço no período em que durar o processo principal (...) (pg. 17 do doc n.° 4); 6. Diga-se, aliás, que a apreciação do requisito da ponderação de interesses, segundo critérios de proporcionalidade (cfr. n.° 2, do artigo 120.° do CPTA), consubstancia um juízo de verificação, temporal e logicamente, posterior à indagação atinente aos demais pressupostos legais (cfr. alíneas b) e c) do n.° 1, do artigo 120.° do CPTA), o que significa que a realização, em concreto, desse juízo de proporcionalidade não assume natureza puramente autónoma, antes dependendo do prévio e exacto preenchimento dos restantes requisitos legalmente previstos, entre os quais figura, de modo especial, o requisito do periculum in mora, que fornecerá ao julgador o exacto “peso” de um dos “pratos da balança” (prejuízos para os interesses do Requerente da providência cautelar), a tomar em linha de conta no exercício de ponderação previsto no n.° 2, do artigo 120.° do CPTA; 7. Ainda que não se dê como verificada a existência de uma contradição entre o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento, o que não se concede, sempre se dirá que o Acórdão impugnado colide, frontalmente, também, com o Acórdão prolatado, em 25.10.2007, pelo 2.° Juízo do TCAS, no Processo n.° 02942/07, no qual se deu como verificado o requisito do periculum in mora num caso em tudo análogo ao presente; 8. O Acórdão impugnado encontrando-se juridicamente inquinado por errada interpretação e aplicação do requisito do periculum in mora, legalmente estabelecido na alínea b), do n.° 1, do artigo 120.° do CPTA, tendo o TCAN adoptado uma interpretação demasiado exigente — em rigor, uma interpretação extra legem — e, nesse medida, uma interpretação em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente quanto ao mencionado pressuposto legal; 9. Ao contrário do decidido, deveria o TCAN face à prova produzida com o requerimento inicial de providência cautelar (e à prova potencial que o Tribunal de primeira instância decidiu não mobilizar), ter dado como verificado o pressuposto processual da existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do Recorrente, pois é de mediana compreensão que uma diminuição, não previamente prevista, das receitas de um Município durante anos, implica sérios prejuízos no pagamento das despesas previstas e na prossecução do interesse público municipal em geral, que não podem ser reparados mesmo que esse Município — in casu, o Recorrente — venha a receber essas verbas meses ou anos mais tarde; 10. lmprocede o argumento, expresso no Acórdão impugnado, de que o Recorrente não invocou a situação contabilística concreta do Município, porquanto no Documento n.° 9 junto ao requerimento inicial — que consiste numa declaração do Presidente da Câmara de Santa Comba Dão, datada de 31 de Janeiro de 2008 — é feita referência ao sério agravamento do deficit de Tesouraria do Município de € 7.460.34 para € 39.552.34, sendo que esse aumento viria a ter reflexos na actuação diária do Recorrente, fundamentalmente, na dilatação do prazo médio de pagamentos a entidades externas, de forma a não agravar ainda mais os encargos financeiros decorrentes do eventual incumprimento dos prazos com amortizações de empréstimos e juros, factoring e Ieasings; 11. Relativamente ao nível da despesa capital, resulta ainda desse Documento que o resultado negativo é bastante considerável se tomarmos em linha de conta o atraso e adiamento de investimentos já assumidos pelo Recorrente, em contratos-programa (no montante de € 409.000,00) e noutras obras executadas directamente pelo Recorrente; 12. A redução das transferências orçamentais do FEF, colocaria, inevitavelmente, em risco o cumprimento integral de um conjunto de pagamentos obrigatórios e em curso (ainda que não se possa indicar com precisão qual a obra ou obras que vão ser especificamente afectadas, pela inexistência de uma consignação das verbas do FEF a quaisquer despesas), entre os quais os pagamentos decorrentes das obras já adjudicadas pelo Recorrente, muitas das quais já concluídas e em fase de pagamento, aqui se incluindo a Empreitada de Recuperação de Valorização do Património, da Paisagem e dos Núcleos Populacionais em Meio Rural na Colmeosa-Couto do Mosteiro, a criação de Espaços Públicos de Acesso à Internet na Biblioteca Municipal e na Casa da Cultura...

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