Acórdão nº 01202/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de Leiria lhe julgou improcedente a reclamação apresentada contra decisão do órgão de execução fiscal (CSF Abrantes) que determinou a execução de garantia bancária.
1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes, ora numeradas: «… Deve ser a sentença recorrida ser revogada por, 1 - O recorrente não ser parte legítima quando requereu a prestação de garantia bancária no PEF nº 1929.2007.01030450, não se enquadrando a sua posição jurídica no âmbito do disposto nos arts. 15°, 16°, n°2 e 18°, n°3, todos da LGT, por nem a Lei, nem a AF, o considerarem “responsável”, nem o recorrente poder atribuir essa responsabilidade a si próprio; 2 - O artigo 153°, nº 1 do CPPT, dispor que “... os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores (...)”, não ser aplicável aos factos por não ter sido nessa posição que o recorrente apresentou a garantia bancária, como se conclui dos termos do requerimento Doc. 3 junto à p.i.
3 - Porque o recorrente ao apresentar a garantia incorreu em erro (vício), por formular uma representação desadequada à posição posterior do OEF, nos termos do art. 251°, do Código Civil, aplicável por força do disposto no art. 1°, al) d, da LGT, interpretado de acordo com o disposto no art. 11º, nº 1 da mesma Lei.
Decretando-se, - por o recorrente se encontrar na posição jurídica prevista pelos artigos 65° da LGT e 287°, do Código Civil - a anulação do supra referido documento 3, junto à p.i., bem como a Garantia Bancária a ele anexa, nº D000017225, emitida em 31/08/2007, pelo B…, na quantia de € 52.347,14, nos termos do art. 247° (aplicável ex vi art. 251º), com a cominação prevista no art. 289°, Código Civil, com todos os efeitos legais.
1.3. Contra-alegando, a recorrida Fazenda Pública formulou as seguintes Conclusões: 1. A sentença recorrida considera legal o despacho do órgão de execução fiscal, que determinou a execução da garantia bancária prestada nos autos a fls. 76, porquanto a executada, em tempo oportuno, não usou nenhum dos meios de defesa ao seu alcance para impugnar as liquidações de IVA objecto daquela.
-
Alegou o Recorrente que a decisão recorrida deve ser revogada, porquanto se verifica a falta de legitimidade do Recorrente da previsão do art. 65° da LGT; fez incorrecta interpretação do disposto no art. 153 nº 1 do CPPT, e, constata-se o vício erro, uma vez que a referida garantia bancária só deveria ter sido accionada em sede de reversão contra o ora recorrente (portanto, após a sua citação nessa qualidade).
-
O Recorrente, na qualidade de sócio-gerente da executada/devedora originária C..., prestou a garantia bancária nº D000017225, emitida em 31/8/2007 pelo B... na quantia de € 52.347,14 para efeitos de suspensão da execução, uma vez que era sua intenção apresentar reclamação das referidas liquidações de IVA que lhe deram origem (cfr. fls.76 dos autos).
-
Nos termos do disposto no art. 65° da LGT: “Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
-
O Recorrente ao assumir a qualidade de gerente, e portanto, na qualidade de responsável solidário, assume também, “...a qualidade de garante do pagamento”, o que não significa que o seja como sujeito principal na relação jurídica tributária.
-
Pelo que, dúvidas não restam de que tem legitimidade na acção naquela qualidade -gerente/responsável solidário/garante do pagamento.
-
Assim, não colhe a posição do Recorrente, quanto à alegada qualidade de “terceiro indefinido” que, in casu, não tem qualquer cabimento legal.
-
Pelo que, deverá improceder o recurso quanto a esta questão.
-
Relativamente ao art. 153º nº 1 do CPPT, dispõe o mesmo que: “1- Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148°, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.” 10. Por outro lado, refere o art. 199° do CPPT que a garantia pode ser prestada por qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
-
E o meio utilizado no caso sub judice, foi uma garantia bancária prestada pela executada C…, através do seu sócio-gerente enquanto representante legal da mesma, e que foi aceite pela AT.
-
E foi prestada com vista à obtenção da paralisação da prática de actos tendentes à cobrança coerciva, como se infere da condição da própria cobrança coerciva.
-
Donde, a intervenção do contribuinte ora Recorrente, foi legítima, mas não pode ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO