Acórdão nº 01202/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de Leiria lhe julgou improcedente a reclamação apresentada contra decisão do órgão de execução fiscal (CSF Abrantes) que determinou a execução de garantia bancária.

1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes, ora numeradas: «… Deve ser a sentença recorrida ser revogada por, 1 - O recorrente não ser parte legítima quando requereu a prestação de garantia bancária no PEF nº 1929.2007.01030450, não se enquadrando a sua posição jurídica no âmbito do disposto nos arts. 15°, 16°, n°2 e 18°, n°3, todos da LGT, por nem a Lei, nem a AF, o considerarem “responsável”, nem o recorrente poder atribuir essa responsabilidade a si próprio; 2 - O artigo 153°, nº 1 do CPPT, dispor que “... os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores (...)”, não ser aplicável aos factos por não ter sido nessa posição que o recorrente apresentou a garantia bancária, como se conclui dos termos do requerimento Doc. 3 junto à p.i.

3 - Porque o recorrente ao apresentar a garantia incorreu em erro (vício), por formular uma representação desadequada à posição posterior do OEF, nos termos do art. 251°, do Código Civil, aplicável por força do disposto no art. 1°, al) d, da LGT, interpretado de acordo com o disposto no art. 11º, nº 1 da mesma Lei.

Decretando-se, - por o recorrente se encontrar na posição jurídica prevista pelos artigos 65° da LGT e 287°, do Código Civil - a anulação do supra referido documento 3, junto à p.i., bem como a Garantia Bancária a ele anexa, nº D000017225, emitida em 31/08/2007, pelo B…, na quantia de € 52.347,14, nos termos do art. 247° (aplicável ex vi art. 251º), com a cominação prevista no art. 289°, Código Civil, com todos os efeitos legais.

1.3. Contra-alegando, a recorrida Fazenda Pública formulou as seguintes Conclusões: 1. A sentença recorrida considera legal o despacho do órgão de execução fiscal, que determinou a execução da garantia bancária prestada nos autos a fls. 76, porquanto a executada, em tempo oportuno, não usou nenhum dos meios de defesa ao seu alcance para impugnar as liquidações de IVA objecto daquela.

  1. Alegou o Recorrente que a decisão recorrida deve ser revogada, porquanto se verifica a falta de legitimidade do Recorrente da previsão do art. 65° da LGT; fez incorrecta interpretação do disposto no art. 153 nº 1 do CPPT, e, constata-se o vício erro, uma vez que a referida garantia bancária só deveria ter sido accionada em sede de reversão contra o ora recorrente (portanto, após a sua citação nessa qualidade).

  2. O Recorrente, na qualidade de sócio-gerente da executada/devedora originária C..., prestou a garantia bancária nº D000017225, emitida em 31/8/2007 pelo B... na quantia de € 52.347,14 para efeitos de suspensão da execução, uma vez que era sua intenção apresentar reclamação das referidas liquidações de IVA que lhe deram origem (cfr. fls.76 dos autos).

  3. Nos termos do disposto no art. 65° da LGT: “Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido”.

  4. O Recorrente ao assumir a qualidade de gerente, e portanto, na qualidade de responsável solidário, assume também, “...a qualidade de garante do pagamento”, o que não significa que o seja como sujeito principal na relação jurídica tributária.

  5. Pelo que, dúvidas não restam de que tem legitimidade na acção naquela qualidade -gerente/responsável solidário/garante do pagamento.

  6. Assim, não colhe a posição do Recorrente, quanto à alegada qualidade de “terceiro indefinido” que, in casu, não tem qualquer cabimento legal.

  7. Pelo que, deverá improceder o recurso quanto a esta questão.

  8. Relativamente ao art. 153º nº 1 do CPPT, dispõe o mesmo que: “1- Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148°, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.” 10. Por outro lado, refere o art. 199° do CPPT que a garantia pode ser prestada por qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

  9. E o meio utilizado no caso sub judice, foi uma garantia bancária prestada pela executada C…, através do seu sócio-gerente enquanto representante legal da mesma, e que foi aceite pela AT.

  10. E foi prestada com vista à obtenção da paralisação da prática de actos tendentes à cobrança coerciva, como se infere da condição da própria cobrança coerciva.

  11. Donde, a intervenção do contribuinte ora Recorrente, foi legítima, mas não pode ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT