Acórdão nº 0802/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu o pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal nº 3905200201037900, instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença, proferida em 11 de Março de 2009, nos autos acima identificados, no âmbito de um incidente de anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal nº 3905200201037900, instaurado pelo 2° Serviço de Finanças de Torres Vedras contra o executado B…; 2. O aqui Recorrente é credor do executado B…, tendo instaurado contra o mesmo um processo de execução que se encontra pendente, sob o número 1568/04.8TVPRT, pela 3ª Secção do 1° Juízo de Execução do Porto, no qual foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de …, do concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o nº 139 e inscrito na respectiva matriz urbana daquela freguesia sob o artigo 2653, prédio este que acabou por ser vendido no sobredito processo de execução fiscal nº 3905200201037900; 3. O Recorrente — por via da inscrição definitiva daquela penhora prévia, efectuada no processo de execução pendente pelo 1° Juízo de Execução do Porto — foi notificado para reclamar o respectivo crédito no sobredito processo de execução fiscal, o que fez em 3 de Novembro de 2006, tendo ali reclamado um crédito de € 145.847,65; 4. A venda do supra identificado prédio, no processo de execução fiscal, veio a ocorrer em 28 de Março de 2007, tendo o ora Recorrente ali apresentado uma proposta de € 150.000,00, que, até por falta de outras propostas, foi aceite, tendo aquele procedido, na mesma data, ao depósito da totalidade do preço oferecido e ao pagamento do Imposto de Selo, tendo-lhe sido reconhecida a situação de isenção de pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis; 5. Em 25 de Setembro de 2007, o Recorrente foi notificado pelo TAF de Loures (Lisboa 2), da admissão de várias reclamações de créditos, no âmbito do processo de verificação e graduação de créditos nº 330/07.OBELRS, entre as quais a de C…, no valor de € 160.000,00, apresentada nos autos de execução fiscal, em 7 de Dezembro de 2006, na qual aquele invocava um direito de retenção, pelo valor de € 160.000,00, sobre o prédio vendido, e a existência, também, de um alegado e pretenso contrato de arrendamento, a favor de D…, igualmente, incidente sobre aquele mesmo prédio; 6. A existência daquele crédito, do alegado direito de retenção no valor de € 160.000,00 e do alegado contrato de arrendamento sobre o prédio vendido, eram absolutamente novos e surpreendentes para o aqui Recorrente, e modificavam e modificaram, por completo, os factos e os pressupostos em que assentara a decisão daquele de apresentação da proposta de compra e de aquisição, em 28 de Março de 2007, do prédio em venda na execução fiscal, tendo manifesta e inequívoca influência na venda; 7. Com efeito, a ter sido conhecido, previamente, pelo aqui Recorrente, o alegado direito de retenção invocado por C… e o alegado arrendamento do prédio em venda na execução fiscal, não teria aquele apresentado qualquer proposta de compra do prédio, até porque aqueles alegados direito de retenção e contrato de arrendamento influenciavam e influenciam, de forma inequívoca e negativa, o valor do prédio vendido, desvalorizando o valor do prédio e traduzindo-se, sobretudo, o arrendamento, numa forte limitação dos direitos do proprietário quanto à posse, uso, fruição e afectação do prédio; 8. Aquando da publicação dos anúncios/editais para venda do prédio penhorado (em 9 e em 16 de Fevereiro de 2007), o 2° Serviço de Finanças de Torres Vedras, responsável pela venda, sabia, já, desde 7 de Dezembro de 2006, que haviam ali sido apresentadas várias reclamações de créditos, e, especificamente, a de C…, na qual aquele invocava um direito de retenção, pelo valor de € 160.000,00, sobre o prédio penhorado na execução fiscal, bem como sabia, também, que aquele alegava ter arrendado a D… o prédio penhorado e em venda na execução fiscal ali pendente; 9. Ora, porque aquelas informações eram, absolutamente, relevantes e foram, completamente, omitidas nos anúncios e editais publicados a publicitar a venda, entende o aqui Recorrente, que aqueles anúncios e editais e a própria venda estão feridos de nulidade, conforme decorre do disposto nos artigos 201°, 890°, 908° e 909°, todos do C.P.Civil e artigos 249° e 257° do CPPT, a qual deverá ser conhecida e declarada, anulando-se em consequência a venda efectuada no sobredito processo de execução fiscal; 10. E foi precisamente aquilo que o aqui Recorrente pediu, com base nos factos acima referidos, que vieram ao respectivo conhecimento posteriormente à venda, tendo requerido a anulação da venda efectuada na sobredita execução fiscal; 11. No entanto, na douta sentença recorrida, a Mma. a quo entendeu julgar totalmente improcedente o incidente de anulação da venda e todos os demais pedidos formulados pelo Recorrente, defendendo, ali, o entendimento de que é bastante para a perfeição dos anúncios editais a identificação sumária dos bens a vender; 12. O entendimento sustentado pelo aqui Recorrente, e que se crê dominante, vai, no entanto, no sentido de que deverão constar dos anúncios e editais a publicitar a venda, a menção a todos os “litígios” e circunstâncias relevantes que possam afectar a venda, devendo ali constar todos os elementos que possam influenciar o valor do bem a vender — o que não aconteceu no caso em apreço; 13. Tendo, por isso, o ora Recorrente, sem que disso tivesse o menor conhecimento, e sem que tivesse sido, minimamente, publicitado pelo Serviço de Finanças responsável pela venda, adquirido um prédio, no processo de execução fiscal, sobre o qual incide, alegadamente, um direito de retenção pelo montante de € 160.000,00, e que, ainda para mais, se encontra, também, alegadamente, arrendado; 14. As informações relevantes para a formação da vontade do ali comprador — e ora Recorrente — que não era possível obter através do exame do próprio bem penhorado e da respectiva certidão predial, ou seja, o alegado direito de retenção e o alegado arrendamento do prédio em venda, não constaram, pois, dos anúncios/editais publicados, pelo 2° Serviço de Finanças de Torres Vedras, para publicitar a venda do prédio em causa — o que constitui, com o devido respeito, um circunstancialismo bastante para anular a venda; 15. Acresce que, no respectivo pedido de anulação da venda, o ora Recorrente invocou, ainda, e invoca aqui, as expectativas criadas por via do anúncio publicado e por via da aquisição por ele operada do prédio em causa, pois que o Recorrente, quando apresentou uma proposta de aquisição e adquiriu aquele prédio por € 150.000,00, tinha a expectativa de que, uma vez pagas as custas da execução e o credor hipotecário, beneficiaria de uma parte do valor remanescente, o que sai, agora, completamente subvertido e frustrado, atentos os demais créditos reclamados, e, sobretudo, o alegado direito de retenção e a existência do alegado arrendamento incidente sobre o prédio adquirido pelo Recorrente; 16. As expectativas do adquirente — e aqui Recorrente —...

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