Acórdão nº 01221/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, em representação do seu associado, A…, interpôs no TAF de Coimbra providência cautelar de suspensão de eficácia contra Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em que pede a suspensão do despacho n.º 32735-A/2008 de 30 de Dezembro, publicado no DR, 2ª Série, n.º 251, da autoria do Senhor Presidente da Autoridade Florestal, que aprovou/homologou as listas nominativas de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial a partir de 31 de Dezembro de 2008.

Mais pediu a readmissão do seu associado no posto de trabalho que ocupava anteriormente a esse despacho, com as mesmas funções, o mesmo vencimento e, bem assim, a condenação da entidade requerida à devolução dos montantes retidos, designadamente subsídio de refeição e 1/6 do vencimento a partir de 31 de Dezembro.

Por sentença de 15/05/2009, o TAF de Coimbra indeferiu o pedido cautelar por ter entendido que não foram provados pelo A. os danos alegados, não se preenchendo o pressuposto do periculum in mora exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA .

Inconformado, o Sindicato recorreu para o TCA- Norte que, por Acórdão de 24/09/2009, revogou a sentença recorrida e concedeu provimento ao recurso. É deste acórdão que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pede agora a admissão de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Imputa ao Acórdão recorrido erro de julgamento e violação de lei substantiva e pretende que o STA aprecie em revista, a questão de determinar se o critério de capitação do rendimento em função da dimensão do agregado familiar usado pelo TCA- Norte para aferir da existência de periculum in mora nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, contraria o disposto no artigo 31º da lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. Sublinha a importância que concede à questão, na perspectiva da relevância social, uma vez que a admissão deste recurso seria necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto: “nenhuma orientação superior existe quanto à matéria”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.

De natureza excepcional, o recurso de revista é admitido apenas quando em causa estejam questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT