Acórdão nº 01219/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… instaurou no TAF de Braga processo urgente de contencioso pré-contratual contra MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, em que impugnou o despacho de 28/10/2008 emitido pelo Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Concurso Público n.º 7/2008, aberto para prestação de serviços de iluminações de Natal de 2008 na cidade de Guimarães, serviço esse que foi adjudicado à contra-interessada B… Nesse acção o A. formulou os seguintes pedidos: a) anulação do despacho de Presidente da Câmara de Guimarães datado de 28/10/2008 que adjudicou à B. a prestação de serviços de Iluminação para o Natal de 2008; b) a sua substituição por outro despacho que adjudicasse aqueles serviços ao A.; c) a anulação do contrato celebrado em 28/10/2006 entre o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães e a B… no âmbito do Concurso Público n.º 7/2008 acima mencionado.

Em termos factuais foi alegado e dado como provado que não foi apresentada pela firma escolhida a maquete a cores da ornamentação para a árvore do claustro da Câmara Municipal.

O TAF de Braga, apesar de ter dado por verificados os vícios imputados pela A. à actuação impugnada, considerou, para efeitos do disposto nos arts. 102º n.º 5 e 45º do CPTA, que se verificava no caso uma situação de impossibilidade absoluta da satisfação dos interesses da A.

, atento o facto de a prestação de serviços em causa se reportar a período temporal concreto, já decorrido – o Natal de 2008 -, o que tinha determinado a extinção do objecto do concurso.

Neste contexto decidiu convidar as partes a acordarem no montante indemnizatório a que a A. tivesse direito, para o que ordenou o processamento ulterior dos autos nos termos previstos no art. 45º do CPTA.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES interpôs recurso jurisdicional desta decisão junto do TCA- Norte.

Por Acórdão de 1/10/2009 foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão de 1ª Instância e a acção julgada improcedente.

Fundamentou-se o TCA-N no entendimento de nem o júri nem os concorrentes terem detectado e suscitado no momento próprio - na reunião de abertura e admissão -, a falta daqueles elementos da proposta que deveriam ter determinado a exclusão do candidato. E não tendo isso sucedido, não poderia posteriormente determinar-se a exclusão por se ter passado a uma fase ulterior do procedimento em que apenas se conhece do mérito das propostas e não mais dos respectivos requisitos formais ou mesmo de faltas relacionadas com o conteúdo exigido.

É deste Acórdão que a A… vem interpor revista nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, no qual pretende ver apreciadas as questões que sinteticamente se retiram das conclusões apresentadas a fls 359 e ss.: a) Determinar se, tendo sido admitida a concurso público aberto ao abrigo do DL n.º 197/99 proposta que não respeitou as exigências do respectivo caderno de encargos, nomeadamente por não ter apresentado documentos necessários à indispensável avaliação estética e técnica...

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