Acórdão nº 0340/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS recorre da sentença do TAF de Sintra de 15 de Julho de 2008 (fls. 178/197) que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou acto da sua autoria, datado de 22.10.1998, que indeferiu ao ora recorrido o pedido de inscrição como Técnico de Contas.

Terminou as suas alegações, enunciando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 15.07.2008, que, deferindo o recurso contencioso interposto pelo recorrido A..., anulou a deliberação da autoria da recorrente, que indeferiu a sua candidatura à inscrição como TOC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

  1. A sentença ora recorrida, no entender da recorrente, padece de nulidade, por omissão de pronúncia e até por se contradizer nos seus termos, pois não faz um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto, e, se o fizesse, outro deveria ser o julgamento proferido a final.

  2. A sentença ora recorrida impõe uma interpretação e aplicação da lei com as quais não se conforma a recorrente, dado o entendimento de fundo nela vazado, pelo que incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento e vício de violação de lei, por incorrecta interpretação do direito e dos princípios e sua deficiente aplicação aos factos, contrariando até jurisprudência que tem sido constante no Supremo Tribunal Administrativo em casos em tudo semelhantes ao dos presentes autos.

  3. No presente caso, o recorrido apresentou recurso contencioso de anulação da deliberação da recorrente que, atentando nos meios de prova que instruíam o seu processo de candidatura, confirmou anterior deliberação que indeferia a sua inscrição como TOC, por não considerar que foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n° 27/98, de 3 de Junho, nomeadamente, por não se verificar provado que o ora recorrido, no período de 01.01.1989 a 17.10.1995, foi responsável directo pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados a ou que devessem possuí-la nos termos do P.O.C., durante, pelo menos, três anos seguidos ou interpolados.

  4. Refira-se que a deliberação ora impugnada confirmava a anterior deliberação, tendo sido antecedida de um período no qual o recorrido poderia ter instruído o seu processo de candidatura com os meios de prova em falta, não tendo o recorrido junto os documentos indicados, mas outros, que ainda assim, nada demonstravam.

  5. Esta deliberação configurou uma recusa da inscrição do ora recorrido na CTOC, por se ter considerado que a sua candidatura não cumpria com os requisitos da Lei n° 27/98 de 3 de Junho, após verificados os documentos que instruíram a sua candidatura.

  6. O objectivo da Lei n° 27/98 foi tão só o de permitir, a título excepcional, o acesso à profissão de técnicos oficiais de contas dos profissionais de contabilidade que, durante o período que medeou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, tivessem sido, comprovadamente, os “responsáveis directos” pela contabilidade organizada de entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que a possuíssem, ou devessem possuir.

  7. A ratio daquela Lei foi permitir que os profissionais de contabilidade que tivessem sido responsáveis directos por contabilidades organizadas, no período que medeou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, mas que não eram técnicos de contas, pudessem excepcionalmente e sem necessidade de possuírem as habilitações previstas no Estatuto inscrever-se na CTOC.

  8. Para tanto o legislador, e bem, porque não estava na sua mens viabilizar um assalto a uma profissão, à qual ele próprio havia reconhecido carácter público e para a qual havia previsto um “rigoroso condicionalismo de acesso” (cfr. último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n° 265/95), no art. 2° da Lei n° 27/98 entregou a verificação dos requisitos necessários àquela inscrição excepcional à Associação profissional que a teria de fazer, a ora recorrente.

  9. A recorrente não violou, pois, a Lei n° 27/98, antes lhe deu cumprimento, quando elaborou o Regulamento de 3 de Junho de 1998, que outra coisa não visou que satisfazer o dever legal que aquela Lei lhe atribuíra de verificar se os interessados na inscrição haviam sido, de facto e de direito, os responsáveis directos por contabilidades organizadas conforme exigido e durante o período exigido pela Lei.

  10. Tal entendimento apoia-se em Acórdãos desse Ilustre e Venerando Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos recursos números 47211 e 47551, onde se acordou que o descrito regime excepcional introduzido pela Lei n° 27/98, “cuja execução cabia à CTOC através de órgão criado especificamente para o efeito, teve de ser objecto de um regulamento de execução elaborado pela mesma CTOC, contendo normas procedimentais e elencando os documentos com os quais o pedido de inscrição devia ser instruído, tomando, assim, mais segura e uniforme a concretização da prova a fazer pelos interessados quanto ao tempo de exercício de funções de contabilistas e a sua responsabilidade directa por contabilidade por eles organizada. Na verdade, o cumprimento do regime excepcional fixado na Lei 27/98, a cargo da ora recorrente, impunha-lhe verificar se cada um dos requerentes preenchia os requisitos legalmente previstos, para o que lhe era indispensável o aludido regulamento, perfeitamente consentido pela citada lei e cujo âmbito aquele não extravasou. (...) Assim, introduzindo a lei o conceito de responsáveis directos pela contabilidade organizada, tornou-se necessário melhor precisar o conceito, sem deixar à iniciativa de cada um a forma de o demonstrar, e fixando um meio de prova uniforme, que nem por isso deixava de ser acessível a qualquer interessado na inscrição portador dos requisitos legalmente previstos”. (...) “Importa acrescentar que o regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da CTOC é um verdadeiro regulamento de execução, “norma jurídica de carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência”, o que quer dizer que não pode proceder o argumento de aquele regulamento não ter nenhuma relevância jurídica no plano da apreciação da legalidade do acto impugnado nem o de o mesmo se ter pretendido substituir à Lei.

  11. Ora, decide-se na sentença, para defender a ilegalidade da deliberação atacada que é ilegal a alínea d) do n° 1 do art.º 1.º do regulamento, que exigia para verificação da responsabilidade directa, cópias autenticadas de declarações mod. 22 do IRC e/ou do Anexo C às declarações mod. 2 do IRS, das quais constasse o nome e o número de contribuinte do candidato, como responsável pela contabilidade do contribuinte apresentante, seria uma restrição arbitrária e ilegal dos meios de prova a considerar, que a prova daquela responsabilidade directa podia fazer-se por qualquer modo em direito permitido.

  12. Ora, essa responsabilidade, manifestamente, só poderia decorrer e, portanto, ser comprovada e verificada pela CTOC, pelo facto de o profissional de contabilidade ter assinado juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento (IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de nas mesmas ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.

  13. Releva-se que o facto de desde Janeiro de 1989 até 17.10.95 as contabilidades daqueles contribuintes não terem de ter a sua legalidade e verdade asseguradas por um técnico de contas inscrito na DGCI, não afastava a necessidade de ter alguém responsável pelas mesmas contabilidades, que como tal teria de apresentar-se perante a Administração Fiscal para todos os efeitos legais, para o efeito existindo aliás nos referidos modelos um local destinado a ser assinado e preenchido pelo responsável pela contabilidade, que poderia ser, ou não, um técnico de contas inscrito na DGCI.

  14. Por estas razões se entende que os meios de prova indicados no referido regulamento, seriam os únicos que permitiriam comprovar, indubitavelmente, que o candidato havia sido responsável directo por contabilidade organizada naquele período, se tivesse aposto a sua assinatura juntamente com a do contribuinte, no modelo de declaração fiscal, desta forma se obrigando expressamente pela fiabilidade e veracidade da situação contabilística e fiscal do contribuinte.

  15. Por estas razões, deveria ter sido outro o entendimento do Tribunal a quo, pelo que, aceitando-se o exposto, deverá o mesmo ser revogado, mantendo-se a validade do acto de que o recorrido atacou contenciosamente.

  16. Ainda que assim não se entende, o que apenas por hipótese se admite e refere, acresce, que o próprio recorrido aceitou a legalidade do regulamento da verificação dos requisitos do art. 1° da Lei 27/98, quando apresentou o seu pedido de inscrição na CTOC em conformidade com o mesmo (cfr. doc. n° 2 junto com o r.i.), tendo, assim, tido uma actuação impeditiva da interposição deste recurso, nos termos do n° 2 do art. 160.º e n° 4 do art. 53.º do CPA.

  17. Deste modo, nada há a criticar quanto ao texto da alínea d) do n° 1 do art. 1.º do regulamento, que não é mais do que o único corolário admissível da exigência da responsabilidade directa.

  18. Sobre esta questão, levantada em tempo conveniente pela ora recorrente, não se pronunciou a sentença ora recorrida, pelo que, no entender da recorrente, existe omissão de pronúncia, o que implica a nulidade do decidido.

  19. Releva-se ainda, que o...

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