Acórdão nº 0340/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS recorre da sentença do TAF de Sintra de 15 de Julho de 2008 (fls. 178/197) que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou acto da sua autoria, datado de 22.10.1998, que indeferiu ao ora recorrido o pedido de inscrição como Técnico de Contas.
Terminou as suas alegações, enunciando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 15.07.2008, que, deferindo o recurso contencioso interposto pelo recorrido A..., anulou a deliberação da autoria da recorrente, que indeferiu a sua candidatura à inscrição como TOC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
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A sentença ora recorrida, no entender da recorrente, padece de nulidade, por omissão de pronúncia e até por se contradizer nos seus termos, pois não faz um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto, e, se o fizesse, outro deveria ser o julgamento proferido a final.
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A sentença ora recorrida impõe uma interpretação e aplicação da lei com as quais não se conforma a recorrente, dado o entendimento de fundo nela vazado, pelo que incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento e vício de violação de lei, por incorrecta interpretação do direito e dos princípios e sua deficiente aplicação aos factos, contrariando até jurisprudência que tem sido constante no Supremo Tribunal Administrativo em casos em tudo semelhantes ao dos presentes autos.
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No presente caso, o recorrido apresentou recurso contencioso de anulação da deliberação da recorrente que, atentando nos meios de prova que instruíam o seu processo de candidatura, confirmou anterior deliberação que indeferia a sua inscrição como TOC, por não considerar que foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n° 27/98, de 3 de Junho, nomeadamente, por não se verificar provado que o ora recorrido, no período de 01.01.1989 a 17.10.1995, foi responsável directo pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados a ou que devessem possuí-la nos termos do P.O.C., durante, pelo menos, três anos seguidos ou interpolados.
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Refira-se que a deliberação ora impugnada confirmava a anterior deliberação, tendo sido antecedida de um período no qual o recorrido poderia ter instruído o seu processo de candidatura com os meios de prova em falta, não tendo o recorrido junto os documentos indicados, mas outros, que ainda assim, nada demonstravam.
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Esta deliberação configurou uma recusa da inscrição do ora recorrido na CTOC, por se ter considerado que a sua candidatura não cumpria com os requisitos da Lei n° 27/98 de 3 de Junho, após verificados os documentos que instruíram a sua candidatura.
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O objectivo da Lei n° 27/98 foi tão só o de permitir, a título excepcional, o acesso à profissão de técnicos oficiais de contas dos profissionais de contabilidade que, durante o período que medeou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, tivessem sido, comprovadamente, os “responsáveis directos” pela contabilidade organizada de entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que a possuíssem, ou devessem possuir.
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A ratio daquela Lei foi permitir que os profissionais de contabilidade que tivessem sido responsáveis directos por contabilidades organizadas, no período que medeou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, mas que não eram técnicos de contas, pudessem excepcionalmente e sem necessidade de possuírem as habilitações previstas no Estatuto inscrever-se na CTOC.
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Para tanto o legislador, e bem, porque não estava na sua mens viabilizar um assalto a uma profissão, à qual ele próprio havia reconhecido carácter público e para a qual havia previsto um “rigoroso condicionalismo de acesso” (cfr. último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n° 265/95), no art. 2° da Lei n° 27/98 entregou a verificação dos requisitos necessários àquela inscrição excepcional à Associação profissional que a teria de fazer, a ora recorrente.
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A recorrente não violou, pois, a Lei n° 27/98, antes lhe deu cumprimento, quando elaborou o Regulamento de 3 de Junho de 1998, que outra coisa não visou que satisfazer o dever legal que aquela Lei lhe atribuíra de verificar se os interessados na inscrição haviam sido, de facto e de direito, os responsáveis directos por contabilidades organizadas conforme exigido e durante o período exigido pela Lei.
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Tal entendimento apoia-se em Acórdãos desse Ilustre e Venerando Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos recursos números 47211 e 47551, onde se acordou que o descrito regime excepcional introduzido pela Lei n° 27/98, “cuja execução cabia à CTOC através de órgão criado especificamente para o efeito, teve de ser objecto de um regulamento de execução elaborado pela mesma CTOC, contendo normas procedimentais e elencando os documentos com os quais o pedido de inscrição devia ser instruído, tomando, assim, mais segura e uniforme a concretização da prova a fazer pelos interessados quanto ao tempo de exercício de funções de contabilistas e a sua responsabilidade directa por contabilidade por eles organizada. Na verdade, o cumprimento do regime excepcional fixado na Lei 27/98, a cargo da ora recorrente, impunha-lhe verificar se cada um dos requerentes preenchia os requisitos legalmente previstos, para o que lhe era indispensável o aludido regulamento, perfeitamente consentido pela citada lei e cujo âmbito aquele não extravasou. (...) Assim, introduzindo a lei o conceito de responsáveis directos pela contabilidade organizada, tornou-se necessário melhor precisar o conceito, sem deixar à iniciativa de cada um a forma de o demonstrar, e fixando um meio de prova uniforme, que nem por isso deixava de ser acessível a qualquer interessado na inscrição portador dos requisitos legalmente previstos”. (...) “Importa acrescentar que o regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da CTOC é um verdadeiro regulamento de execução, “norma jurídica de carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência”, o que quer dizer que não pode proceder o argumento de aquele regulamento não ter nenhuma relevância jurídica no plano da apreciação da legalidade do acto impugnado nem o de o mesmo se ter pretendido substituir à Lei.
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Ora, decide-se na sentença, para defender a ilegalidade da deliberação atacada que é ilegal a alínea d) do n° 1 do art.º 1.º do regulamento, que exigia para verificação da responsabilidade directa, cópias autenticadas de declarações mod. 22 do IRC e/ou do Anexo C às declarações mod. 2 do IRS, das quais constasse o nome e o número de contribuinte do candidato, como responsável pela contabilidade do contribuinte apresentante, seria uma restrição arbitrária e ilegal dos meios de prova a considerar, que a prova daquela responsabilidade directa podia fazer-se por qualquer modo em direito permitido.
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Ora, essa responsabilidade, manifestamente, só poderia decorrer e, portanto, ser comprovada e verificada pela CTOC, pelo facto de o profissional de contabilidade ter assinado juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento (IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de nas mesmas ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.
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Releva-se que o facto de desde Janeiro de 1989 até 17.10.95 as contabilidades daqueles contribuintes não terem de ter a sua legalidade e verdade asseguradas por um técnico de contas inscrito na DGCI, não afastava a necessidade de ter alguém responsável pelas mesmas contabilidades, que como tal teria de apresentar-se perante a Administração Fiscal para todos os efeitos legais, para o efeito existindo aliás nos referidos modelos um local destinado a ser assinado e preenchido pelo responsável pela contabilidade, que poderia ser, ou não, um técnico de contas inscrito na DGCI.
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Por estas razões se entende que os meios de prova indicados no referido regulamento, seriam os únicos que permitiriam comprovar, indubitavelmente, que o candidato havia sido responsável directo por contabilidade organizada naquele período, se tivesse aposto a sua assinatura juntamente com a do contribuinte, no modelo de declaração fiscal, desta forma se obrigando expressamente pela fiabilidade e veracidade da situação contabilística e fiscal do contribuinte.
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Por estas razões, deveria ter sido outro o entendimento do Tribunal a quo, pelo que, aceitando-se o exposto, deverá o mesmo ser revogado, mantendo-se a validade do acto de que o recorrido atacou contenciosamente.
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Ainda que assim não se entende, o que apenas por hipótese se admite e refere, acresce, que o próprio recorrido aceitou a legalidade do regulamento da verificação dos requisitos do art. 1° da Lei 27/98, quando apresentou o seu pedido de inscrição na CTOC em conformidade com o mesmo (cfr. doc. n° 2 junto com o r.i.), tendo, assim, tido uma actuação impeditiva da interposição deste recurso, nos termos do n° 2 do art. 160.º e n° 4 do art. 53.º do CPA.
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Deste modo, nada há a criticar quanto ao texto da alínea d) do n° 1 do art. 1.º do regulamento, que não é mais do que o único corolário admissível da exigência da responsabilidade directa.
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Sobre esta questão, levantada em tempo conveniente pela ora recorrente, não se pronunciou a sentença ora recorrida, pelo que, no entender da recorrente, existe omissão de pronúncia, o que implica a nulidade do decidido.
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Releva-se ainda, que o...
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