Acórdão nº 0882/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação, de 20.09.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do acto de homologação da lista de classificação do concurso interno de admissão a estágio na carreira técnica superior de Inspecção de Educação, imputando-lhe vícios de violação de lei e de forma.

Com sucesso já que, tendo-lhe sido concedido provimento, o acto foi anulado.

Inconformada, a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal tendo concluído do seguinte modo:

a) A entidade recorrida não praticou qualquer acto susceptível de lhe ser imputado o vício de violação de lei.

b) A entrevista profissional levada a efeito, enquanto método de selecção do referido procedimento concursal, cumpriu escrupulosamente com a lei, in casu, os art.°s 5.° e 23.° do DL n.° 204/98, de 11 de Junho.

c) A ficha individual da entrevista profissional de selecção da recorrente consta do processo do concurso, constando nesta ficha os parâmetros considerados relevantes e em anexo o guião da entrevista com o resumo dos assuntos abordados, tal como dispõe o n.° 2 do art.° 23.° do DL n.° 204/98.

d) Acresce que a entrevista profissional de selecção constitui um método de selecção com elevado grau de subjectividade.

e) A entidade recorrida utilizou o método da grelha classificativa, com definição prévia dos factores de apreciação, os quais funcionam como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica.

f) A escolha do método supra referido afigura-se correcta e de grande utilidade sobretudo quando há um número elevado de candidatos, como era o caso, tendo-se respeitado a alínea c) do n.° 2 do art.° 5° do Decreto-Lei n.° 204/98.

g) Ora, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente).

h) A jurisprudência do STA e dos TCAs também vai no sentido das conclusões ora apresentadas pois: 1. No Acórdão do STA, de 14/6/2007 (Rec. 0260/07) “... está devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída.

Descendo ao plano casuístico, a jurisprudência mais significativa tem-se orientado no sentido de que a fundamentação da classificação final em concurso de acesso na função pública não pode consistir apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada concorrente em cada um dos métodos de selecção preconizados, sendo exigível além disso “a enunciação, ainda que sucinta (...) das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa” (Ac. do Pleno da Secção do C.A. do S.T.A. de 29-10-97, Rec. n.° 022267).

Na prática administrativa têm sido utilizados dois métodos diversos para atingir aquele objectivo: O discursivo/descritivo e o de grelha classificativa.

Nesta última hipótese os factores e sub-factores de apreciação a atender são previamente determinados, funcionando como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica. Trata-se de uma estratégia que se afigura de grande utilidade sobretudo quando há um número elevado de candidatos. Em função dela, o que se perde em versatilidade de expressão ganha-se seguramente em objectividade, sendo certo que a objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o artigo 5°/2/c) do DL 204/98.

Neste sistema a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuído em cada factor ou sub factor, pois isso permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa”.

  1. Proc.º n.° 1652/04, de 8.11.2007 - TAF Porto (Acórdão do TCA Norte) “A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que dos actos deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação.

    A obrigação de fundamentar a classificação atribuída pelo júri em cada um dos parâmetros relevantes da entrevista – art.° 23.º, n.º 2 do Dec. - Lei 204/98 de 11/06 -, surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que, de uma forma expressa e acessível, devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide, ou classifica, de determinado modo e não de outro.

    Como escreve Vieira de Andrade, in “O dever da Fundamentação”, pág. 261, em matéria de juízos subjectivos sobre pessoas não é fácil “justificar de modo simbolisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída”. Apesar dessa dificuldade não está dispensado o dever de fundamentação pois “sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas” (obra citada, pág. 263).

    Com efeito, o júri, na acta n.° 1, procedeu à definição e quantificação dos critérios para avaliar os candidatos, explicitando para cada item qual o critério de valorização a atribuir. Por outro lado, na atribuição das classificações aos candidatos foram seguidos os critérios constantes da referida acta n.° 1. Acresce ainda que, nas fichas individuais respeitantes à entrevista profissional o júri não só atribuiu classificação em cada um dos sub factores a avaliar, como ainda teceu as considerações que entendeu necessárias sobre o desempenho de cada um dos candidatos tendo em conta os itens a ponderar.

    Assim, tendo sido elaboradas as exigidas fichas individuais referentes à entrevista profissional de cada candidato, pontuando-se cada um dos itens e exarando-se, em sede de observações, as razões concretas dessa pontuação, a fundamentação da classificação atribuída pelo júri a cada um dos entrevistados mostra-se suficiente, encontrando-se justificadas as diferenças de classificação dos diversos parâmetros, nomeadamente pela apreciação, em concreto, que o júri fez, de cada entrevista”.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que, no caso, “não foi feito qualquer resumo dos assuntos abordados na entrevista, nem foi feita qualquer fundamentação mínima sobre o modo como a candidata respondeu e não foi dada uma mínima explicação sobre o «porquê» das notações dadas a cada um dos parâmetros.” Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) A Recorrente é Professora efectiva do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária … e, por ser detentora de todos os requisitos gerais e os especiais exigíveis, candidatou-se, no âmbito da referência B), ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira Técnico Superior de Inspecção da Educação, aberto por Aviso n.° 10 985-A/99, publicado em DR, II Série, n.° 156, de 07.07.99, e que tinha em vista o preenchimento de 71 lugares existentes na categoria de inspector do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Educação. (Doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 23/25 dos autos, fls. não numeradas de um dos volumes do processo instrutor (P.I.) e Acta n.º 2 do mesmo volume do P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

    2) Naquele Aviso consta designadamente o seguinte: “4. Métodos de selecção: 4.1. A selecção constará de três fases:

    1. A avaliação curricular (1.ª fase), que tem por objectivo a apreciação da formação, percurso e experiência profissionais dos candidatos nas áreas para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, nos termos do n.° 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; b) A prova escrita de conhecimentos (2.ª fase), que se destina aos candidatos seleccionados na 1.ª fase, tem a duração de duas horas e consta de uma questão de desenvolvimento, comum aos candidatos às três referências, e outra ou outras de aplicação prática, incidindo sobre temas constantes do programa das provas de conhecimentos aprovado pelo despacho n.° 4615/98, de 2 de Março, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18 de Marco de 1998, cingindo-se, no que diz respeito aos conhecimentos específicos para a referência C, aos temas que decorrem da documentação base essencial indicada em anexo ao presente aviso; c) A entrevista profissional de selecção (3.ª fase), que visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

    4.2 - As duas primeiras fases têm carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que, em qualquer delas, tenham obtido classificação inferior a 9,5 numa escala de 0 a 20 valores.

    4.3 - Os candidatos seleccionados na 1.ª e 2.ª fases serão, oportunamente, convocados, através de carta registada, com aviso de recepção, para prestação da prova seguinte em data e local indicados.

    4.4 - Considera-se documentação base essencial para a prova escrita de conhecimentos a bibliografia e legislação constante do anexo ao presente aviso.

    4.5 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas três fases de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham média inferior a 9,5.

    4.6 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, o sistema de classificação final e respectivas fórmulas classificativas, os cursos considerados em...

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