Acórdão nº 0315/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado Adjunto e da Educação interpôs recurso jurisdicional do aresto do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada nos autos, anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 6/6/2002, que negara provimento ao recurso hierárquico que aquela interessada interpusera do acto, do Director Regional da Educação do Centro, que lhe infligira a pena disciplinar de inactividade, graduada em um ano.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A – Ao anular o acto punitivo, no sentido de que não estava preenchido o elemento subjectivo do tipo de ilícito por que veio a ser punida disciplinarmente a arguida (aqui recorrida) – «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou outra pessoa benefícios ilegítimos», B – Com base na alegação de que esses elementos subjectivos do tipo de crime de falsificação («falsificação ideológica» ou «intelectual»), dos arts. 256º e 257º do CP, fazem parte igualmente do tipo de ilícito disciplinar e não estarem aqui reunidos, C – Quando a arguida (aqui recorrida) foi punida por ter prestado falsas declarações à Administração Educativa/CAE de Castelo Branco, na requisição de horários, para tanto produzindo documentos que bem sabia ou não devia ignorar não corresponderem à verdade, pois era Presidente do Conselho Executivo da EB 2, 3 da … , D – Com isso violando o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na Administração Pública, bem como os deveres especiais de zelo e lealdade, previstos no art. 3º, 1, 3, 4, b) e d), todos do ED, E – A que se aplicou, por via disso, a pena de inactividade graduada em um ano, prevista no art. 25º, n.º 1, do ED, por ter sido considerada uma «conduta gravemente atentatória da dignidade e prestígio da função», F – Mesmo que tivesse havido erro, «ao negligenciar, em desconformidade com as exigências do cargo que ocupava, o correcto conhecimento e aplicação das normas para preenchimento dos mapas para colocação de professores», como se escreve no douto acórdão recorrido, não deixaria ainda assim a arguida de incorrer na violação do dever de zelo, devendo ser punida com a pena de inactividade – como aconteceu – por ser a dirigente máxima da escola, o que implicava da sua parte precisamente esse correcto conhecimento e aplicação das normas para preenchimento dos...

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