Acórdão nº 0315/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado Adjunto e da Educação interpôs recurso jurisdicional do aresto do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada nos autos, anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 6/6/2002, que negara provimento ao recurso hierárquico que aquela interessada interpusera do acto, do Director Regional da Educação do Centro, que lhe infligira a pena disciplinar de inactividade, graduada em um ano.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A – Ao anular o acto punitivo, no sentido de que não estava preenchido o elemento subjectivo do tipo de ilícito por que veio a ser punida disciplinarmente a arguida (aqui recorrida) – «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou outra pessoa benefícios ilegítimos», B – Com base na alegação de que esses elementos subjectivos do tipo de crime de falsificação («falsificação ideológica» ou «intelectual»), dos arts. 256º e 257º do CP, fazem parte igualmente do tipo de ilícito disciplinar e não estarem aqui reunidos, C – Quando a arguida (aqui recorrida) foi punida por ter prestado falsas declarações à Administração Educativa/CAE de Castelo Branco, na requisição de horários, para tanto produzindo documentos que bem sabia ou não devia ignorar não corresponderem à verdade, pois era Presidente do Conselho Executivo da EB 2, 3 da … , D – Com isso violando o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na Administração Pública, bem como os deveres especiais de zelo e lealdade, previstos no art. 3º, 1, 3, 4, b) e d), todos do ED, E – A que se aplicou, por via disso, a pena de inactividade graduada em um ano, prevista no art. 25º, n.º 1, do ED, por ter sido considerada uma «conduta gravemente atentatória da dignidade e prestígio da função», F – Mesmo que tivesse havido erro, «ao negligenciar, em desconformidade com as exigências do cargo que ocupava, o correcto conhecimento e aplicação das normas para preenchimento dos mapas para colocação de professores», como se escreve no douto acórdão recorrido, não deixaria ainda assim a arguida de incorrer na violação do dever de zelo, devendo ser punida com a pena de inactividade – como aconteceu – por ser a dirigente máxima da escola, o que implicava da sua parte precisamente esse correcto conhecimento e aplicação das normas para preenchimento dos...
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