Acórdão nº 0100/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra interpôs, nesse tribunal, recurso contencioso de anulação das deliberações da Câmara Municipal de Azambuja, de 4.5.98 e de 8.2.99, que aprovaram, respectivamente, o processo de loteamento nº 29-L/97, requerido pela firma A…, SA, e o pedido de alteração desse mesmo loteamento, referente a um prédio rústico, sito em …, na freguesia de Azambuja, inscrito na matriz predial desta freguesia sob o número 26 AJ e descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número 00281, imputando a essas deliberações camarárias violação do art. 29, nº 2, com referência ao art. 4, nº 9, ambos do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Azambuja, e pedindo que fossem tais deliberações declaradas nulas e de nenhum efeito.

Por sentença, de 15.2.07, foi esse recurso contencioso julgado improcedente.

Inconformado com tal decisão, dela veio o recorrente interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - Para o local onde foi requerido pela empresa "A…" o loteamento a que se reporta o Alvará de Loteamento n° 4/99, existe, válido e plenamente eficaz, o Plano Director Municipal de Azambuja (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 14/95, de 16/02 (DR- I Série - B, 40/95).

  1. - De acordo com este instrumento de planeamento territorial, a área do loteamento situa-se em local classificado de espaço urbano, sendo caracterizada como aglomerado urbano do tipo A.

  2. - Nesta área, o PDM da Azambuja prevê a construção de edifícios com um número máximo de 4 pisos, incluindo quer os que se encontram acima da cota média do terreno, quer os que situam abaixo desta cota.

  3. - A expressão "com indicação expressa dessas situações quando as houver”, contida no art. 4°, n° 9, do PDM, significa tão-só que, caso a caso, por razões de configuração física do terreno e/ou por razões decorrentes do projecto de construção, devem ser indicados expressamente, quer a cota média do terreno, quer os pisos situados acima e abaixo dessa cota.

  4. - Os conceitos de "altura total das construções" e de "número de pisos”, inserta no art. 4°, nºs 8 e 9, respectivamente, do PDM de Azambuja, são distintos e divergentes, como resulta das suas distintas e divergentes definições que o próprio legislador entendeu necessário adoptar, assim como decorre das distintas e divergentes situações a que se aplicam.

    6 ª - A altura máxima dos edifícios, quando determinada pelo critério do número de pisos, é a que resulta da soma das alturas mínimas piso a piso, fixadas pelo art. 65°, do RGEU (Decreto n° 38.382, de 1951.08.07, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 650/75, de 18/11), sendo que a altura máxima de cada piso, podendo, embora, ultrapassar aquele limite mínimo, nunca lhe será muito superior, de acordo com o uso comum, das legis artis da construção e da engenharia civil, de segurança, salubridade, etc., e por razões económico-financeiras e de viabilidade técnica.

  5. - Nos lotes nºs 10, 11, 12 e 13, do mencionado loteamento, através das deliberações camarárias ora impugnadas, foi permitida a construção de 4 pisos + cave.

  6. - Assim, as deliberações da Câmara Municipal da Azambuja, de 4 de Maio de 1998 e de 8 de Fevereiro de 1999 violaram o art. 29°, n° 2, com referência ao art. 4°, n° 9, ambos do aludido PDM.

  7. - Ora, o art. 56°, n° 2, do Decreto-Lei n° 448/91, de 29/11, comina com a nulidade dos actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de loteamentos urbanos que, violem o disposto no plano municipal de ordenamento do território.

  8. - A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação, errou, violando as normas atrás citadas dos arts. art. 29°, n° 2, com referência ao art. 4°, n° 9, ambos do aludido PDM de Azambuja, bem como o art. 9°, do CCivil.

    Pelo exposto, a douta sentença recorrida deve ser substituída por outra, que, - julgando totalmente procedente o recurso contencioso de anulação, - declare a nulidade dos actos administrativos praticados pela Câmara Municipal de Azambuja, de 4 de Maio de 1998 e de 8 de Fevereiro de 1999, que aprovaram o loteamento urbano titulado pelo alvará n° 4/99.

    A recorrida Câmara Municipal (CM) de Azambuja apresentou contra-alegação, a fls. 735 a 737, dos autos, pugnando pela confirmação da sentença, por entender que nela se fez correcta interpretação da lei.

    A recorrida particular B…, S.A, apresentou contra-alegação, a fls. 772/773, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:AA expressão constante da parte final do n° 9 do art. 4° do PDM da Azambuja - "com indicação expressa dessas situações, quando as houver" - significa que a soma de pisos acima e abaixo da quota de soleira, prevista no art. 29° n° 2 do mesmo PDM, apenas pode ter lugar para o computo total dos mesmos, quando exista indicação expressa de tais pisos abaixo da cota de soleira, também contribuem para o número total de pisos.

    BTal conclusão encontra fundamento na letra da lei, mas também por referência às restantes normas do mesmo PDM, no que se refere à definição de "altura máxima das construções" - arts. 29° a 38°, cujo critério de aferição reporta-se genericamente ao número máximos de pisos, que no caso, atento que a unidade de medida da altura é o metro e não se trata de profundidade, apenas se podem referir aos pisos acima da quota de soleira.

    Termos em que, Deve o Recurso em apreço ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com os legais efeitos, fazendo-se dessa forma a esperadaJUSTIÇAA recorrida particular C…, S. A.

    , apresentou contra-alegação, a fls. 775 a 771, dos autos, com as seguintes conclusões: 1. Vem o Ministério Público deduzir o recurso, que ora se impugna, pugnado para que seja declarada a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de Azambuja de 4/5/1998 e 8/02/1999 e, consequentemente, declarada a nulidade do acto de licenciamento de loteamento titulado pelo alvará n.º 4/99; 2. Ora, tal pretensão manifestada pelo Ministério Público deverá soçobrar, não só porque não tem o devido acolhimento legal, como também afecta princípios da boa fé e da protecção da confiança e da segurança jurídicas, concretizadoras do princípio constitucional do Estado de Direito Democrático.

    1. Com efeito, o acto agora impugnado data de 1999 (quase dez anos!) e todas as relações jurídicas ocorridas posteriormente a esse acto se alicerçaram no mesmo.

    2. Ou seja, se não tivesse ocorrido o acto de licenciamento de loteamento titulado pelo alvará n.º 4/99 nenhum dos Recorridos Particulares figurariam nestes autos, pois foi o aludido acto administrativo que fez desencadear todas as relações de facto e de direito em torno dos lotes em apreço.

    3. Tal resulta expressamente do preceituado no art. 134°, n.º 3 do CPA, ao prever a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrente de actos nulos: os chamados efeitos putativos.

    4. Pelo que mesmo que venha a declarar-se a existência de tal vício, sempre a situação jurídica da C…, como credora de boa fé que é, deverá manter-se nos seus precisos termos.

    5. Acresce ainda que nos presentes autos não ficou demonstrado a violação de qualquer norma do PDM de Azambuja, com a emissão do alvará de loteamento 4/99.

    6. Na verdade, da interpretação do n.º 9 do art. 4° do Regulamento do PDM de Azambuja resulta claro que para o somatório de pisos terá que haver indicação...

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