Acórdão nº 0651/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que deduziu contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de imposto municipal de sisa, relativo ao ano de 2004, no valor de € 19.974,22, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, sendo que, por erro de interpretação e aplicação, viola o disposto nos artigos 204° do CPPT e 279° do CPC.

2 - Conforme foi oportunamente alegado pela oponente, o imposto de Sisa objecto da presente execução resulta da realização de uma escritura de compra e venda identificada nos autos.

3 - Porém, em função da realização de tal escritura, foram interpostas várias acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da aludida escritura.

4 - Face ao disposto no artigo 289° do Código Civil, sendo declarada a nulidade da escritura não se verifica fundamento para a existência de qualquer liquidação de imposto de sisa e consequentemente teria que ser julgada extinta a presente execução.

5 - Logo, nos termos do disposto no artigo 279° do CPC, existe pendente uma causa prejudicial aos presentes autos, pelo que, deveria ter sido determinada a suspensão da execução, único meio de evitar actos inúteis e causar prejuízo às partes.

6 - Não foi facultada à oponente a possibilidade efectiva de no prazo de três anos a partir da realização da escritura de aquisição do imóvel, proceder à sua revenda, precisamente porque tal aquisição na realidade ainda não se verificou, estando pendente da decisão judicial a proferir nos autos supra referidos.

7 - Assim, a ora recorrente, nunca teve a posse do imóvel objecto de liquidação de imposto de sisa, nem se transferiu de forma definitiva o direito de propriedade do referido imóvel, o que está dependente das decisões judiciais a proferir nos autos pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz.

8 - Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204° do CPPT, a oponente, durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora do bem que a originou podendo não ser responsável pelo pagamento de tal dívida.

9 - Verificando-se assim fundamento para que a ora...

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