Acórdão nº 01019/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 –A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 9 de Junho de 2009, que julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda, com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1998 no montante de € 47.500,45 determinou a sua anulação, para o que apresentou as conclusões seguintes: I – A douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a anulação da liquidação adicional de IRC n.º 8310002173 referente ao exercício de 1998.

II – Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal “ad quo” esteou a sua fundamentação na errónea interpretação do n.º 5 do Art.º 45.º da LGT e n.º 2 do Art. 36.º do RCPIT, e concomitantemente, na errada análise e contagem do prazo de caducidade, em manifesta violação do disposto no Art.º 61.º do RCPIT.

III – Efectivamente, a disciplina da caducidade do direito à liquidação dos impostos em geral, prevista no Art.º 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.10996 (cfr. art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) tem sido sujeita a diversas alterações, importando por isso, desde logo, determinar qual a redacção vigente ao tempo em que tal prazo de caducidade se iniciou, como lei vigente aplicável, no âmbito do princípio “tempus regit actum”.

IV – Neste pendor, e por virtude do aditamento do n.º 5 do Art.º 45.º da LGT, a caducidade do direito à liquidação poderá ocorrer por uma dupla via: ou pelo decurso do prazo geral contido na norma do seu n.º 1 (4 anos); ou o prazo, em regra mais curto, de 6 meses, a contar do termo do prazo fixado para a conclusão da inspecção tributária.

V – A alteração introduzida Lei n.º 15/01, de 5 de Junho que aditou o n.º 5 do Art. 45.º da LGT, dispunha que “Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1”.

VI – Acerca do regime de transição, preceituava o disposto no Art.º 11º da mencionada lei que “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos (…) no n.º 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, são contados a partir da entrada em vigor da presente lei”, sendo que, a Lei nº 15/01 teve o seu início de vigência 30 dias após a sua publicação, logo, no dia 15.7.2001, nos termos do disposto no Art.º 12º.

VII – Ora, o disposto no n.º 5 do Art. 45.º da LGT, prescrevia que “o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão”, importando relevar se a liquidação foi efectuada dentro ou para além do prazo de seis meses contado do prazo também de seis meses fixado para a conclusão do procedimento inspectivo, não relevando aqui o regime transitório definido no art. 11.º da Lei n.º 15/2001.

VIII – Efectivamente, de acordo com a redacção original dos artigos 45.º e 46.º da LGT, para a determinação do “dies a quo” do prazo de caducidade do direito à liquidação, bem como da sua dimensão, era irrelevante a ocorrência de qualquer acção de inspecção, esta só valia como causa suspensiva desse prazo, o qual se suspendia com a notificação ao contribuinte do início da acção de inspecção (a este propósito veja-se o Acórdão do TCAN referente ao Proc. n.º 00040/03 datado de 24.01.2008).

IX – Ora, a Lei nº 15/01, de 05/06 a que já se aludiu, veio introduzir alterações aos artigos 45.º e 46.º da LGT, sendo que no que respeita ao Art.º 45º, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 8.º da referida Lei n.º 15/01, que lhe aditou o n.º 5, passou a estatuir que, a caducidade opera decorridos que sejam seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, termo este que é também de seis meses contados da notificação do seu início – cfr. art. 36.º, n.º 2, do RCPIT.

X – Ora, na situação sub iudicio, o imposto em causa é IRC, referente ao exercício de 1998 e a liquidação foi efectuada em 28.02.2002 e notificada em 15.03.2002, pelo que, nessa data, não estavam decorridos os quatro anos que a lei estabelece como limite.

XI – Na verdade, no Art. 45.º, n.º 5, da LGT, o único prazo que aí está fixado, é o de caducidade, uma vez que o prazo para a conclusão da inspecção se mostra fixado no art.º 36.º, n.º 2, do RCPIT e não foi alterado por esta Lei n.º 15/01 (veja-se nesse sentido o Acórdão do STA, proferido no Rec. 0965/04, de 04/05/2005).

XII – No que contende, ao procedimento inspectivo, in casu tendo-se...

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