Acórdão nº 0760/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… e outros, todos com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do despacho emitido no TAC de Lisboa, em 16.10.07, que, julgando procedente a questão prévia da falta de interesse em agir, rejeitou o recurso contencioso interposto do Despacho de 4 de Outubro de 1999, do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA, que decidiu sobre um pedido de informação prévia formulado em 22 de Julho de 1999.

Para tanto alegaram: I) A decisão ora jurisdicionalmente recorrida julgou sobre o mérito do recurso (legalidade substantiva do acto recorrido) sem que aos recorrentes tenham sido facultadas alegações sobre esse mérito, violando o Princípio do Contraditório, ao arrepio do disposto no n° 3 do art. 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). 1 a 4 II) O pedido de informação prévia, formulado a 22 de Julho de 1999, incidia sobre todo o prédio dos recorrentes (v. Doc. 1- 4. junto com a resposta enviada a 19-02-2001), o que implicava a possibilidade de construção e de edificação de dezoito fogos e seis lojas.

Esse pedido, por falta de resposta no prazo de dez dias (art. 12, n° 1, do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro) foi tacitamente deferido (art. 61, n° 1, do referido Decreto-Lei n° 445/91), o que confere aos recorrentes interesse em agir (v. Ac. STA de 15-07-93, Proc. 322429).

III) Mas o acto contenciosamente recorrido limitou a possibilidade de construção, no referido prédio, a cerca de um terço da sua área (v. Doc. 2, junto com a resposta enviada a 19-02-2001), assim violando aquele acto de deferimento tácito.

IV) Ao violar o deferimento tácito referido na alínea II, o acto contenciosamente impugnado afectou o interesse e o direito dos recorrentes, por ter eliminado, da ordem jurídica, esse acto administrativo de deferimento.

Tem interesse em agir quem pretende ver judicialmente reconhecido o direito constituído por deferimento tácito (v. Ac. STA de 15-07-93, Proc. N° 32 242).

V) Alem de violar o acto tácito de deferimento, o acto ora contenciosamente recorrido baseou-se, explicitamente, num regulamento (plano de pormenor: v. arts. 2, n. 1, al. c; 4 e 18, todos do Decreto-Lei n° 69/ 90, de 2 de Março, então vigente) carecido da necessária ratificação e de publicação, o que significa que se baseou num regulamento inexistente ou, no mínimo, ineficaz.

VI) O...

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