Acórdão nº 0724/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que decidiu não reconhecer os créditos por si reclamados respeitantes a IRC, do ano de 2006, e a condenou nas custas na proporção do respectivo decaimento.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A- O crédito de IRC de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do artº. 108° do CIRC.

B- O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores; C- O privilégio creditório imobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; D- A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório; E- Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 108° do Código do CIRC, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.

F- O artº. 240° do CPPT, deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legitimas de preferência, como os privilégios creditórios; G- O crédito reclamado de IRC de 2006, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos arts 747°.n°.1 e 822º do CC.

H- A douta sentença recorrida violou o disposto no artº. 240° do CPPT, os arts. 733°, 747°, 822° do CC., 108° do CIRC, e 8° do DL. nº 73/99.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, remetendo para a jurisprudência largamente maioritária deste STA e que vai no sentido de que o n.º 1 do art.º 240.° do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. A sentença recorrida deu por assente os seguintes factos: A- O processo de execução fiscal foi instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2003-10, no valor de 4.546,78 € — fls. 1 e 2 do apenso; B- A este processo de execução fiscal foram apensados: B.1- O processo de execução fiscal n.° 1848200401025171, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2003-11, no valor de 6.287,53 € — fls. 68 e 69 do apenso; B.2- A O processo de execução fiscal n.° 1848200401027921, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-01, no valor de 2.899,76 € — fls. 70 e 71 do apenso; B.3- O processo de execução fiscal n.° 1848200401028553, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-02, no valor de 5.420,26 € — fls. 72 e 73 do apenso; B.4- O processo de execução fiscal n.° 1848200401035282, instaurado em 13/08/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-05, no valor de 1.010,23 € — fls. 74 e 75 do apenso; B.5- O processo de execução fiscal n.° 1848200401040677, instaurado em 10/09/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-06, no valor de 1.262,29 € — fls. 76 e 77 do apenso.

    C- O valor da quantia exequenda do processo principal e...

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