Acórdão nº 0933/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 O Ministério Público vem recorrer do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, a decidir que, nestes autos de recurso judicial de contra-ordenação, «não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial».
1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.
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Nos termos do estatuído no artigo 66.° do RGIT, aprovado pelo DL 15/2001, de 5 de Junho, na redacção anterior à revogação do RCPT, aos processos contra-ordenacionais que não corressem nos tribunais comuns, a regra era a aplicação prioritária do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro com a aplicação subsidiária do RGCO.
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Na vigência do RCPT era certo que o recurso judicial de decisão de aplicação de coima de natureza tributária implicava o pagamento de taxa inicial (artigos 1.°, 10.°, 15.°/f) e 16.°).
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Entretanto o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, que alterou o CCJ veio revogar o RCPT, com excepção das normas respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do citado Regulamento.
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Com tal revogação o legislador não pretendeu isentar de taxa de justiça inicial o recurso judicial de decisão de aplicação de coima tributária, pois que tal pagamento decorre do estatuído nos artigos 80.° 86.° e 87.°/1/c do CCJ, diploma que veio substituir o RCPT, até então aplicável.
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Ademais, com a publicação do CCJ, pelo DL 224/96, de 26 de Novembro, em que se prevê expressamente a taxa de justiça a pagar nos recursos judiciais das decisões das autoridades administrativas e dos recursos jurisdicionais, no artigo 87.°, a isenção constante do artigo 93.°/2 do RGCO foi revogada por incompatibilidade (artigo 7.°/2 C.Civil).
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De facto, por via do estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ aplicável aos recursos ordinários, onde se inclui, naturalmente, o recurso judicial de decisão de aplicação de coima, e aos recursos extraordinários, pela interposição do recurso é devida taxa de justiça inicial.
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A douta decisão recorrida, ao aplicar norma revogada, constante do artigo 93.°/2 do RGCO, viola o estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Com efeito a...
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