Acórdão nº 0933/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público vem recorrer do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, a decidir que, nestes autos de recurso judicial de contra-ordenação, «não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial».

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Nos termos do estatuído no artigo 66.° do RGIT, aprovado pelo DL 15/2001, de 5 de Junho, na redacção anterior à revogação do RCPT, aos processos contra-ordenacionais que não corressem nos tribunais comuns, a regra era a aplicação prioritária do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro com a aplicação subsidiária do RGCO.

  2. Na vigência do RCPT era certo que o recurso judicial de decisão de aplicação de coima de natureza tributária implicava o pagamento de taxa inicial (artigos 1.°, 10.°, 15.°/f) e 16.°).

  3. Entretanto o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, que alterou o CCJ veio revogar o RCPT, com excepção das normas respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do citado Regulamento.

  4. Com tal revogação o legislador não pretendeu isentar de taxa de justiça inicial o recurso judicial de decisão de aplicação de coima tributária, pois que tal pagamento decorre do estatuído nos artigos 80.° 86.° e 87.°/1/c do CCJ, diploma que veio substituir o RCPT, até então aplicável.

  5. Ademais, com a publicação do CCJ, pelo DL 224/96, de 26 de Novembro, em que se prevê expressamente a taxa de justiça a pagar nos recursos judiciais das decisões das autoridades administrativas e dos recursos jurisdicionais, no artigo 87.°, a isenção constante do artigo 93.°/2 do RGCO foi revogada por incompatibilidade (artigo 7.°/2 C.Civil).

  6. De facto, por via do estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ aplicável aos recursos ordinários, onde se inclui, naturalmente, o recurso judicial de decisão de aplicação de coima, e aos recursos extraordinários, pela interposição do recurso é devida taxa de justiça inicial.

  7. A douta decisão recorrida, ao aplicar norma revogada, constante do artigo 93.°/2 do RGCO, viola o estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Com efeito a...

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