Acórdão nº 0490/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS proferido nestes autos em 9/12/2008, e que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995, dele vieram interpor recurso para este Tribunal, por oposição com o acórdão do TCAS de 22/11/2005, proferido no recurso n.º 773/05, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Tal como o próprio TCAS já reconheceu nos presentes autos, verifica-se uma manifesta identidade entre as situações de facto e a questão de direito vertidas no acórdão-recorrido e no acórdão-fundamento e, no que ora releva, uma evidente contradição entre as soluções jurídicas alcançadas pelos referidos Arestos; 2.ª- Razão pela qual existe fundamento para a dedução do presente recurso, importando, agora, apontar os motivos pelos quais a decisão consubstanciada no acórdão-fundamento deverá prevalecer na ordem jurídica, anulando-se aquela que foi vertida no acórdão-recorrido; 3.ª- Entendeu o TCAS no acórdão-fundamento e entendem também os Recorrentes que impende sobre a administração tributária o ónus da demonstração de que os montantes percebidos por um determinado trabalhador, a título de ajudas de custo, não consubstancia o ressarcimento ou o reembolso de despesas por si incorridas ao serviço da entidade patronal; 4.ª- À semelhança do que sucedeu na situação sob apreciação no acórdão-fundamento, estamos, no caso vertente, na presença de rendimentos obtidos em conexão directa ou indirecta com a prestação de trabalho por conta de outrem, resultantes da existência de um vínculo laboral, não tendo ficado provado nos presentes autos que o valor auferido a título de ajudas de custo servia para compensar o trabalhador por ter sido transferido da sede da empresa para Portugal; 5.ª- Apenas se encontra junto aos autos um documento elaborado pela entidade patronal – de teor em tudo idêntico ao que foi junto ao processo que serviu de base à prolação do acórdão-fundamento – e que, nesta última sede, foi considerado pelo TCAS como credível e muito aceitável; 6.ª- Ao contrário do que sustenta o acórdão-recorrido, os montantes pagos aos Recorrentes não consubstanciaram o pagamento de um complemento remuneratório mas, outrossim, o efectivo reembolso de despesas incorridas ao serviço da sua entidade patronal, não constando dos autos qualquer elemento probatório que permita sustentar diferente entendimento, nomeadamente o de que tais montantes não foram pagos em função de deslocações do trabalhador em Portugal mas sim pelo facto de este ter alterado a sua residência de França para o nosso país; 7.ª- Aquilo que se conclui é que a entidade patronal procede ao pagamento, quer de ajudas de custo, quer de montantes a título de compensação a trabalhadores portugueses, quer a trabalhadores transferidos, em momento algum se referindo que foram pagas quantias ao Recorrente pela sua deslocação para Portugal ou que, pelo contrário, não lhe foram pagas ajudas de custo nem, sequer, a que título tais montantes foram pagos; 8.ª- Quanto à questão do ónus da prova, consideram os Recorrentes que, embora recaia sobre o contribuinte o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos de isenção do imposto, é sobre a administração tributária que impende o ónus da prova da verificação dos pressupostos de incidência da norma de tributação negativa que a si própria faz a mesma norma de incidência; 9.ª- Designadamente porquanto não foram, em ambas as situações, apresentados pela...

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