Acórdão nº 0720/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “A…” contra a segunda avaliação do valor patrimonial do prédio urbano com o art. P 2516, da freguesia de …, Viana do Castelo, no valor total de 483.940,00€, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A norma do n.° 1 do art.° 39° do CIMI, na red. aplicável, não consente dúvidas de interpretação fundadas que postulem o recurso à regra de interpretação vertida no art.° 11°, n.° 3 da LGT.

  1. O recurso ao n.° 3 do art.° 11° da LGT, na situação em apreço, afigura-se indevido por não estar em causa interpretação de norma de incidência.

  2. O facto de a ora impugnante não ser proprietária do terreno onde foi edificado o prédio urbano, objecto da avaliação (2ª.) impugnada, não consente a interpretação derrogatória daquele n.º 1 do art.º 39° do CIMI, afastando, in casu, o segmento da norma em que estipula o adicionamento do valor do m2 de implantação (fixado em 25% do custo médio de construção/m2).

  3. O sentido e o alcance decisivos da norma contida no n.° 1 do art.° 39° do CIMI, dada a clareza dos seus termos, atentos os demais elementos interpretativos (sistemático, histórico e teleológico), em conformidade com as regras da hermenêutica jurídica vertidas no art.° 11°, n.° 1 da LGT que remetem para o art.° 9° do cód. Civil, não consentem o sentido e o alcance da norma desaplicada, em parte, por via da interpretação derrogatória com que operou a M mªjuíza.

  4. Com essa interpretação, foi violada, assim, essa norma, de modo expresso, pondo em crise os valores essenciais da certeza e da segurança jurídicas, bem como os princípios da legalidade e tipicidades tributárias.

    2 – A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls 100 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, pugnando pelo acerto da decisão recorrida, já que “…a Mma Juíza socorreu-se do artº 11 da L.G.T. para fazer uma interpretação correcta e justa do art. 39, 1, do CIMI.” 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra segunda avaliação do valor patrimonial tributário de prédio urbano FUNDAMENTAÇÃO A norma constante do art.39° n°1 CIMI...

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