Acórdão nº 0720/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “A…” contra a segunda avaliação do valor patrimonial do prédio urbano com o art. P 2516, da freguesia de …, Viana do Castelo, no valor total de 483.940,00€, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A norma do n.° 1 do art.° 39° do CIMI, na red. aplicável, não consente dúvidas de interpretação fundadas que postulem o recurso à regra de interpretação vertida no art.° 11°, n.° 3 da LGT.
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O recurso ao n.° 3 do art.° 11° da LGT, na situação em apreço, afigura-se indevido por não estar em causa interpretação de norma de incidência.
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O facto de a ora impugnante não ser proprietária do terreno onde foi edificado o prédio urbano, objecto da avaliação (2ª.) impugnada, não consente a interpretação derrogatória daquele n.º 1 do art.º 39° do CIMI, afastando, in casu, o segmento da norma em que estipula o adicionamento do valor do m2 de implantação (fixado em 25% do custo médio de construção/m2).
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O sentido e o alcance decisivos da norma contida no n.° 1 do art.° 39° do CIMI, dada a clareza dos seus termos, atentos os demais elementos interpretativos (sistemático, histórico e teleológico), em conformidade com as regras da hermenêutica jurídica vertidas no art.° 11°, n.° 1 da LGT que remetem para o art.° 9° do cód. Civil, não consentem o sentido e o alcance da norma desaplicada, em parte, por via da interpretação derrogatória com que operou a M mªjuíza.
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Com essa interpretação, foi violada, assim, essa norma, de modo expresso, pondo em crise os valores essenciais da certeza e da segurança jurídicas, bem como os princípios da legalidade e tipicidades tributárias.
2 – A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls 100 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, pugnando pelo acerto da decisão recorrida, já que “…a Mma Juíza socorreu-se do artº 11 da L.G.T. para fazer uma interpretação correcta e justa do art. 39, 1, do CIMI.” 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra segunda avaliação do valor patrimonial tributário de prédio urbano FUNDAMENTAÇÃO A norma constante do art.39° n°1 CIMI...
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