Acórdão nº 0967/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) I. B…, identificada nos autos, dirigiu a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 29.05.2008, já transitado, pelo qual foi confirmada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 27.2.07, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.

Invoca a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal Central Administrativo – Sul, de 04.10.2007, proferido no Proc. 02784/07- 1ª Secção, igualmente já transitado, questão que se reconduz a saber qual o momento processual em que deve ser efectuada a notificação prevista no nº 5 do art. 48º do CPTA (processos em massa), para que os autores nos processos suspensos possam exercer alguma das opções ali previstas.

Na alegação que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, formula as seguintes conclusões: a) O presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de fls. , que confirmou a decisão recorrida; b) O Tribunal “a quo” errou ao não fazer correcta aplicação das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisão posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma interpretação diversa; c) O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o proc. nº 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do T.C.A. Sul aí julgado a incompetência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida; d) Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã que se considerou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra; e) Verificando-se assim um conflito negativo de competência; f) À data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo T.A.F. Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ainda não estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14/07/2007; g) A decisão proferida pelo tribunal de Conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussão em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente; h) Só após a pronúncia de tal decisão transitada em julgado e no caso dos...

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