Acórdão nº 0812/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 “A…” recorre do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, de indeferimento liminar da oposição à execução fiscal.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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A douta decisão ora recorrida decidiu indeferir liminarmente a petição inicial, por verificação de erro na forma de processo.
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Acontece, porém, no dia 25/05/2007, foi a executada, ora oponente, citada para proceder ao pagamento da dívida exequenda ou para em 30 dias deduzir oposição judicial com base nos fundamentos do artigo 204º do C.P.P.T. (doc. nº 1).
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Com a citação, seguiram para a executada as certidões de dívida (docs nºs 2,3,4 e 5), tendo, nessa altura, a executada constatado que as certidões de dívida eram referentes ao tributo “coimas”.
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A executada, de acordo com a citação que recebera, e por entender que a execução era ilegal, deduziu oposição, cumprindo assim os mecanismos legais tal como tinha sido citada.
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Diz o senhor Juiz de 1ª Instância que o processo próprio era o previsto no art° 80º do R.G.I.T., que concede ao infractor o prazo de 20 dias para recorrer, só que, esta argumentação cai por terra, senão vejamos: A executada foi citada em 25/05/2007 e, em 20/06/2007, conforme consta do carimbo aposto pela secretaria na petição inicial, a executada deu entrada com oposição, ou seja, ao 26º dia para recorrer, assim, caso se entendesse que a forma de processo não era esta, quando apresentou recurso em 20/06/2007, já tinha decorrido o prazo legal de 20 dias previstos no art° 80° do R.G.I.T., pelo que errou o Senhor Juiz de 1ª Instância na sua douta decisão, que deve ser revogada.
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Por outro lado, sempre se dirá que o artigo 209° do C.P.P.T., prevê as hipóteses que o Juiz tem para rejeitar as oposições e, o alegado erro na forma do processo não está previsto no atrás mencionado artigo 209º do C.P.P.T., pelo que mais uma vez julgou e mal o Senhor Juiz de 1ª Instância.
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Com efeito, a oponente ora recorrente, agiu dentro da legalidade, pois, foi citada para deduzir oposição e assim o fez, cumprindo a norma prevista no art° 204º, nº 1, alínea h) do C.P.P.T., pelo que terá que ser revogada a douta decisão recorrida, o que se requer.
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Por mera hipótese académica, sempre se dirá caso V. Exªs entendam que a citação do Serviço de Finanças foi feita irregularmente, originando que os autos seguissem a forma de oposição, haverá assim uma irregularidade de citação, que conduz à NULIDADE de citação, o que desde já se requer seja julgada procedente, caso V. Exªs, como Sábio Tribunal assim o entendam.
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Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, uma coisa é certa, quem nunca poderá ser prejudicado com todo este processo é a oponente, ora recorrente, que limitou-se a defender-se por oposição à execução, tal como vinha mencionada na sua citação.
Nestes termos, nos melhores de direito que certamente será suprido por VOSSAS EXCELÊNCIAS, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, seguindo-se os autos os seus trâmites normais ou, caso assim o entendam, deverá ser julgada nula a citação, seguindo-se os ulteriores termos.
Foram violadas as normas jurídicas previstas nos art°s 203° e seguintes do C.P.P.T., art°s 69º e seguintes do R.G.I.T., e demais legislação que certamente será suprida pelo Sábio Tribunal.
1.3...
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