Acórdão nº 0812/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 “A…” recorre do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, de indeferimento liminar da oposição à execução fiscal.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A douta decisão ora recorrida decidiu indeferir liminarmente a petição inicial, por verificação de erro na forma de processo.

  2. Acontece, porém, no dia 25/05/2007, foi a executada, ora oponente, citada para proceder ao pagamento da dívida exequenda ou para em 30 dias deduzir oposição judicial com base nos fundamentos do artigo 204º do C.P.P.T. (doc. nº 1).

  3. Com a citação, seguiram para a executada as certidões de dívida (docs nºs 2,3,4 e 5), tendo, nessa altura, a executada constatado que as certidões de dívida eram referentes ao tributo “coimas”.

  4. A executada, de acordo com a citação que recebera, e por entender que a execução era ilegal, deduziu oposição, cumprindo assim os mecanismos legais tal como tinha sido citada.

  5. Diz o senhor Juiz de 1ª Instância que o processo próprio era o previsto no art° 80º do R.G.I.T., que concede ao infractor o prazo de 20 dias para recorrer, só que, esta argumentação cai por terra, senão vejamos: A executada foi citada em 25/05/2007 e, em 20/06/2007, conforme consta do carimbo aposto pela secretaria na petição inicial, a executada deu entrada com oposição, ou seja, ao 26º dia para recorrer, assim, caso se entendesse que a forma de processo não era esta, quando apresentou recurso em 20/06/2007, já tinha decorrido o prazo legal de 20 dias previstos no art° 80° do R.G.I.T., pelo que errou o Senhor Juiz de 1ª Instância na sua douta decisão, que deve ser revogada.

  6. Por outro lado, sempre se dirá que o artigo 209° do C.P.P.T., prevê as hipóteses que o Juiz tem para rejeitar as oposições e, o alegado erro na forma do processo não está previsto no atrás mencionado artigo 209º do C.P.P.T., pelo que mais uma vez julgou e mal o Senhor Juiz de 1ª Instância.

  7. Com efeito, a oponente ora recorrente, agiu dentro da legalidade, pois, foi citada para deduzir oposição e assim o fez, cumprindo a norma prevista no art° 204º, nº 1, alínea h) do C.P.P.T., pelo que terá que ser revogada a douta decisão recorrida, o que se requer.

  8. Por mera hipótese académica, sempre se dirá caso V. Exªs entendam que a citação do Serviço de Finanças foi feita irregularmente, originando que os autos seguissem a forma de oposição, haverá assim uma irregularidade de citação, que conduz à NULIDADE de citação, o que desde já se requer seja julgada procedente, caso V. Exªs, como Sábio Tribunal assim o entendam.

  9. Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, uma coisa é certa, quem nunca poderá ser prejudicado com todo este processo é a oponente, ora recorrente, que limitou-se a defender-se por oposição à execução, tal como vinha mencionada na sua citação.

    Nestes termos, nos melhores de direito que certamente será suprido por VOSSAS EXCELÊNCIAS, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, seguindo-se os autos os seus trâmites normais ou, caso assim o entendam, deverá ser julgada nula a citação, seguindo-se os ulteriores termos.

    Foram violadas as normas jurídicas previstas nos art°s 203° e seguintes do C.P.P.T., art°s 69º e seguintes do R.G.I.T., e demais legislação que certamente será suprida pelo Sábio Tribunal.

    1.3...

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