Acórdão nº 0486/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 8 de Maio de 2008, que julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário na impugnação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, interpõem recurso para este Tribunal: - 1.1 A…, com os sinais dos autos, no que respeita à improcedência do pedido principal, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente adquiriu um imóvel que se encontrava arrendado pelo anterior proprietário e cujo arrendamento era tributado em IVA.

  1. O regime de IVA aplicável na utilização/exploração do imóvel havia sido adoptado pelo anterior proprietário (também locador) que, para o efeito, renunciou à isenção de IVA, ao abrigo do regime legal vigente à data, e, conforme resultou da matéria de facto considerada provada pelo tribunal “a quo”, não sofreu qualquer alteração na esfera do recorrente, dado que este sucedeu juridicamente, nos direitos e obrigações do transmitente relativos ao contrato de arrendamento.

  2. Em virtude da aquisição do imóvel, o recorrente assumiu, “ope legis”, pelo fenómeno da sucessão jurídica, a posição do locador no contrato de arrendamento em apreço (cfr. artigo 1057.º do Código Civil).

  3. O fenómeno da sucessão jurídica implica que ocorra uma mera substituição do sujeito na relação contratual mantendo-se todos os demais elementos em termos contratualmente acordados. Nestes termos, a aquisição, pelo recorrente, da posição de locador foi efectuada nos exactos moldes que o contrato se efectivou na esfera do anterior proprietário, incluindo o regime fiscal que lhe era aplicável.

  4. Mantendo-se o contrato de arrendamento integralmente em vigor, sem qualquer alteração dos seus elementos essenciais, o recorrente considera inexistir razões que determinem ou justifiquem a emissão de um novo certificado de renúncia à isenção de IVA no arrendamento do imóvel como condição necessária à manutenção do correspondente regime fiscal.

  5. Acresce que todos os requisitos consagrados na lei necessários à opção pela renúncia continuam a verificar-se não existindo fundamento, factual ou de direito, que determine a alteração do regime fiscal aplicável ao contrato em vigor desde Dezembro de 2003.

  6. De resto, o próprio regime jurídico do arrendamento urbano não permitiria, no caso, a adopção de uma solução que se traduzisse na possibilidade de alteração do contrato de arrendamento em vigor.

  7. O certificado de renúncia não é emitido no estrito interesse do locador, mas de todas as partes e não pode ser revogado unilateralmente, porquanto configura um acto administrativo constitutivo de direitos em matéria tributária. Esta argumentação é, necessariamente, aplicável ao certificado de renúncia à isenção obtido pelo anterior proprietário do imóvel.

  8. Por outro lado, ao contrário do entendimento preconizado pelo tribunal “a quo”, a isenção de IVA aplicável às operações de imóveis não tem natureza “pessoal”. A isenção em causa tem, outrossim, natureza objectiva e exige essencialmente que a operação incida sobre um bem imóvel e compreenda a sua locação ou arrendamento (cfr. artigo 9.º, n.º 30 do Código do IVA).

  9. Acresce que o regime de IVA (opção pela tributação) que foi aplicado ao contrato desde o seu início pelo anterior proprietário, não sofreu vicissitudes ou alterações que possam colocar em causa as condições essenciais à opção pela tributação, para além de que esta (opção) foi exercida por meios válidos e foi constitutiva de direitos que não podem ser revogados.

  10. Pelo que, não se verificando, quer o pressuposto de uma locação isenta, quer a necessidade de renovação do certificado, não deve, em conformidade, ocorrer qualquer limitação do direito à dedução ou ajustamento ao direito à dedução contra o recorrente.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida, na parte em que decaiu a pretensão do recorrente, substituindo-se por outra que a considere procedente também nessa parte. Assim deliberando, farão V. Exas., como sempre, justiça! - 1.2 A Fazenda Pública, relativamente à procedência do pedido subsidiário, apresentando as seguintes conclusões: I – A impugnante tem por objecto principal o exercício da actividade de arrendamentos imobiliários, isenta de IVA nos termos do artº 9º do CIVA.

II – Com o fim de neutralizar os efeitos que caracterizam estas isenções denominadas “isenções simples” o legislador, com as disposições conjugadas constantes dos arts. 1.º e 2.º, 19.º n.º 2, 12º, 35º nº 5, 91º nº 2 do CIVA e Decreto-Lei n.º 241/86 de 20 de Agosto, estabeleceu a seguinte solução: sempre que os bens em causa sejam utilizados como bens de investimento por um sujeito passivo de IVA com actividade tributada, é permitido que os sujeitos passivos renunciem a essas isenções, optando pela liquidação de imposto, e exercendo o direito à dedução do IVA suportado para a realização dessas operações. Assim III – A dedução do IVA suportado a montante apenas pode ser utilizado por quem, nos termos dos, reúna os pressupostos que lhe permitam assumir a qualidade de sujeito passivo de IVA e desde que cumpridas determinadas formalidades, nomeadamente as previstas no n. do CIVA (forma legal dos documentos que servem de suporte ao exercício do direito à dedução, contendo todos os elementos mencionados no n.º 5 do art. 35º do CIVA). E IV – O Decreto-Lei nº 241/86 de 20 de Agosto, que conjuntamente com os nºs. 4 a 6 do artº 12º do CIVA estabelece as formalidades e condicionalismos a cumprir pelos sujeitos passivos que dele pretendam beneficiar, impõe como limite ao exercício do direito à dedução, o prazo de caducidade de quatro anos, previsto no n.º 2 do art. 91º do CIVA (art. 5º e 9º do referido diploma legal) a contar do nascimento do direito á dedução.

V – E isto porque o art. 9º do Decreto-Lei n.º 241/86 de 20 de Agosto, dispõe que “a disciplina geral do IVA será aplicável às operações referidas neste diploma na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação”, não contendo este diploma qualquer disposição que contrarie o prazo de exercício do direito à dedução definido no do CIVA.

VI – Assim, quando a renúncia à isenção tiver sido precedida de uma locação isenta, nos termos dos nºs. 4 e 5 do art. 4º do citado Decreto-Lei, o direito à dedução do imposto suportado é limitado na proporção do número de anos em que o imóvel estiver afecto a uma actividade ou sector tributado sendo que.” A referida proporção resulta de uma fracção que comporta, no...

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