Acórdão nº 0461/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Ministro da Justiça (AR), ao abrigo do disposto no artigo 24.º, al. b), do ETAF, recorre para este Tribunal Pleno do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal, a fls. 430-436, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A… de acto da AR que havia desatendido recurso hierárquico apresentado contra o despacho do Director-Geral da Polícia Judiciária, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso externo para admissão de 200 agentes estagiários para a Policia Judiciária.
Foi indicado como acórdão-fundamento, após despacho do Relator no sentido de que apenas poderia ser invocado um acórdão por cada questão em alegada oposição (cf. fls. 479/vº), o acórdão do STA de 9.04.2003 (Rec. 0299/03).
Nas alegações apresentadas procurou demonstrar a verificação dos pressupostos que consentem este tipo de recurso, tendo concluído do seguinte modo: “A questão jurídica subjacente a cada Acórdão invocado, Recorrido e Fundamentos, foi exactamente a mesma - suficiência ou insuficiência da fundamentação do acto.
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- As decisões dos três acórdãos foram opostas, pois enquanto o Acórdão Recorrido considerou que ocorria falta de fundamentação, os Acórdãos Fundamento decidiram pela suficiência da fundamentação.
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- Os Acórdãos Fundamento transitaram em julgado.
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- Todas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Digna Procuradora da República emitiu o seguinte parecer: “É jurisprudência pacífica deste Tribunal que para que se possa interpor recurso por oposição de julgados é necessário que no domínio da mesma legislação tenham sido proferidos dois acórdãos que perfilham soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito (Ac. do Pleno do STA, de 27.02.96 — Proc. 37.323, de 05.03.97 — Proc. 32836 e de 06.07.99 — Proc. 41226, entre outros).
É igualmente necessário apurar se em ambos os acórdãos há uma identidade da situação de facto e de enquadramento jurídico (vide Ac. do Pleno do STA de 21.02.95, Proc. 32.950.
Vejamos.
O Acórdão recorrido, de 05.02.2009 versa um concurso externo para admissão de 200 agentes estagiários para a Polícia Judiciária.
Este Acórdão considerou que havia vício de forma porque o acto não se encontrava devidamente fundamentado, ao considerar na ficha de entrevista — avaliação que o candidato “não revelou condições para a função” defendendo e passamos a citar “... a mera indicação dos factores de avaliação e das correspondentes notações quantitativas, sem explicitação das razões concretas motivadoras das pontuações atribuídas pelo júri, impede um destinatário normal de se aperceber do iter cognoscitivo e valorativo subjacente ao acto do júri, em termos de o habilitar a sindicar ou não a valoração efectuada das suas aptidões para o exercício do cargo a concurso. O interessado fica, assim, impossibilitado de optar, de modo esclarecido e consciente, pela aceitação ou pela impugnação do acto em causa. Este adoptou, pois, fundamentos que, ao dizer do art° 125° do CPA, não esclarecem concretamente a motivação desse mesmo acto, o que, em conformidade com o que dispõe este mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação”.
Por sua vez, o Acórdão fundamento, de 09.04.2003 — Rec. n° 299/03 reporta-se à abertura de um concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão da Direcção-Geral do Património.
Nesta situação, entendeu-se que o acto estava suficientemente fundamentado seguindo entre outros o acórdão do Pleno de 13.03.2003 — Rec. n° 34396/02 que passamos também a citar: “No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada «item», e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação”.
Em consequência, decidiu que o júri procedeu a uma avaliação global, fazendo constar expressamente da acta os critérios observados para a classificação bem como os respectivos valores atribuídos a cada um deles e que, por isso, o acto estava devidamente fundamentado.
* Do exposto resulta que nos encontramos perante uma situação fáctica idêntica e dentro do mesmo quadro normativo, uma vez que não se verificou alteração substancial da regulamentação jurídica.
Porém, uma vez que as soluções apresentadas nos dois acórdãos são divergentes, afigurando-se-nos, que se...
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