Acórdão nº 0461/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Ministro da Justiça (AR), ao abrigo do disposto no artigo 24.º, al. b), do ETAF, recorre para este Tribunal Pleno do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal, a fls. 430-436, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A… de acto da AR que havia desatendido recurso hierárquico apresentado contra o despacho do Director-Geral da Polícia Judiciária, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso externo para admissão de 200 agentes estagiários para a Policia Judiciária.

Foi indicado como acórdão-fundamento, após despacho do Relator no sentido de que apenas poderia ser invocado um acórdão por cada questão em alegada oposição (cf. fls. 479/vº), o acórdão do STA de 9.04.2003 (Rec. 0299/03).

Nas alegações apresentadas procurou demonstrar a verificação dos pressupostos que consentem este tipo de recurso, tendo concluído do seguinte modo: “A questão jurídica subjacente a cada Acórdão invocado, Recorrido e Fundamentos, foi exactamente a mesma - suficiência ou insuficiência da fundamentação do acto.

  1. - As decisões dos três acórdãos foram opostas, pois enquanto o Acórdão Recorrido considerou que ocorria falta de fundamentação, os Acórdãos Fundamento decidiram pela suficiência da fundamentação.

  2. - Os Acórdãos Fundamento transitaram em julgado.

  3. - Todas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação.”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Digna Procuradora da República emitiu o seguinte parecer: “É jurisprudência pacífica deste Tribunal que para que se possa interpor recurso por oposição de julgados é necessário que no domínio da mesma legislação tenham sido proferidos dois acórdãos que perfilham soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito (Ac. do Pleno do STA, de 27.02.96 — Proc. 37.323, de 05.03.97 — Proc. 32836 e de 06.07.99 — Proc. 41226, entre outros).

É igualmente necessário apurar se em ambos os acórdãos há uma identidade da situação de facto e de enquadramento jurídico (vide Ac. do Pleno do STA de 21.02.95, Proc. 32.950.

Vejamos.

O Acórdão recorrido, de 05.02.2009 versa um concurso externo para admissão de 200 agentes estagiários para a Polícia Judiciária.

Este Acórdão considerou que havia vício de forma porque o acto não se encontrava devidamente fundamentado, ao considerar na ficha de entrevista — avaliação que o candidato “não revelou condições para a função” defendendo e passamos a citar “... a mera indicação dos factores de avaliação e das correspondentes notações quantitativas, sem explicitação das razões concretas motivadoras das pontuações atribuídas pelo júri, impede um destinatário normal de se aperceber do iter cognoscitivo e valorativo subjacente ao acto do júri, em termos de o habilitar a sindicar ou não a valoração efectuada das suas aptidões para o exercício do cargo a concurso. O interessado fica, assim, impossibilitado de optar, de modo esclarecido e consciente, pela aceitação ou pela impugnação do acto em causa. Este adoptou, pois, fundamentos que, ao dizer do art° 125° do CPA, não esclarecem concretamente a motivação desse mesmo acto, o que, em conformidade com o que dispõe este mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação”.

Por sua vez, o Acórdão fundamento, de 09.04.2003 — Rec. n° 299/03 reporta-se à abertura de um concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão da Direcção-Geral do Património.

Nesta situação, entendeu-se que o acto estava suficientemente fundamentado seguindo entre outros o acórdão do Pleno de 13.03.2003 — Rec. n° 34396/02 que passamos também a citar: “No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada «item», e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação”.

Em consequência, decidiu que o júri procedeu a uma avaliação global, fazendo constar expressamente da acta os critérios observados para a classificação bem como os respectivos valores atribuídos a cada um deles e que, por isso, o acto estava devidamente fundamentado.

* Do exposto resulta que nos encontramos perante uma situação fáctica idêntica e dentro do mesmo quadro normativo, uma vez que não se verificou alteração substancial da regulamentação jurídica.

Porém, uma vez que as soluções apresentadas nos dois acórdãos são divergentes, afigurando-se-nos, que se...

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