Acórdão nº 0670/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1 – A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 31 de Março de 2009, na parte em que julgou procedente a oposição à execução por ilegitimidade da executada, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - A Oponente, designada A… SGPS, S.A., resulta da reestruturação operada na B…, S.A., por força do Decreto-Lei n.º 132/95, de 6 de Junho.

  1. - A licença n.º 5919613 foi emitida em 1995, em nome da B…, S.A. e, não tendo havido cancelamento da mesma licença nem averbamento da alteração da respectiva titularidade, esta foi sucessivamente renovada em nome da detentora inicial.

  2. - A recorrente pugna pela continuidade da personalidade e identidade da sociedade objecto de cisão, bem como pela transmissão dos direitos e deveres anteriormente constituídos, designadamente, os que resultam da emissão da licença n.º 5919613.

  3. - Admitir que a Oponente seja considerada parte ilegítima na execução movida pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança da taxa devida pela efectiva ocupação do subsolo municipal, consubstancia, em rigor, uma situação de “venire contra factum proprium”, na medida em que aquela nunca cumpriu o dever de comunicação da alteração da titularidade da licença para que os serviços municipais procedessem ao respectivo averbamento e invoca, agora, tal omissão em benefício próprio.

  4. - A Oponente sai beneficiada pela sua própria incúria, pois, por força da respectiva incúria, é declarada parte ilegítima na execução fiscal, furtando-se ao cumprimento de uma obrigação tributária resultante da ocupação efectiva do subsolo municipal.

  5. - A sentença recorrida não considerou – e por isso, errou – que as alterações societárias resultantes do Decreto-Lei n.º 132/95 determinaram a continuidade da personalidade e identidade da sociedade objecto de cisão e, bem assim, dos direitos e deveres anteriormente constituídos, em prol da protecção dos credores da anterior sociedade.

  6. - Impõe-se a revogação da decisão recorrida, por violação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 204º, do C.P.P.T., prosseguindo a execução os seus termos até final, contra a ora executada, A…, S.A.

Nestes termos e nos demais de Direito, invocando-se o douto suprimento de V. Exªs., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, para que se faça a já costumada JUSTIÇA.

2 - Contra-alegou a recorrida A…, S.G.P.S., concluindo nos termos seguintes: I – Interpôs a Recorrente o presente recurso por não se conformar com a segunda parte da douta Decisão recorrida que julgou procedente a oposição à execução fiscal, cujo título é a certidão de dívida n.º 1631581 referente ao aviso de liquidação n.º 20000406898, com fundamento na ilegitimidade da executada, ora Recorrida.

II – A Recorrente labora em erros de raciocínio, não fazendo mais do que reciclar argumentos já produzidos em sede de contestação.

III – A Recorrente ignora a matéria de facto dada como provada na douta Sentença.

IV – Em 30.06.1995, foi criada a C…, S.A. por destaque do património na B…, S.A. com o objecto social fixado na obtenção, armazenamento e distribuição de gás combustível canalizado (Vide ponto I) dos factos provados).

V – Por via do Decreto-Lei n.º 132/95, de 6 de Junho, a C… sucedeu nos direitos e obrigações inerentes à obtenção, armazenagem e distribuição e gás combustível canalizado à sociedade extinta, B…, S.A. (Vide ponto H) dos factos provados).

VI – Também em 1995, a C…., S.A. transmitiu à B…., S.A. a posição contratual que detinha no contrato de concessão da rede de gás natural celebrado com o Estado.

VII – Os autos de execução têm como título uma certidão de dívida de taxa relativa ao ano de 2000 emitida em nome da ora Recorrida A…., S.A..

VIII – Desde 1995 que a C…, S.A. era proprietária das infra-estruturas de gás natural no concelho de Lisboa, tendo substituído a B…, S.A. no contrato de concessão da rede de gás natural celebrado com o Estado.

IX – Desde 1995 que a C…, S.A. existia enquanto sociedade autónoma e com personalidade jurídica distinta da B…, S.A.

X – O art. 204º do C.P.P.T. é bastante claro quando refere que existe ilegitimidade da pessoa citada quando o devedor que figura no título não corresponde, durante o período a que respeita a dívida exequenda, ao possuidor dos bens que a originaram.

XI – “In casu”, a certidão de dívida foi emitida em nome da A…., S.A., quando as infra-estruturas afectas à distribuição da rede do gás...

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