Acórdão nº 01108/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A… (id. nos autos) recorre de um acórdão do T.C.A. Sul que confirmou a sentença do TAF de Sintra, pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada naquele TAF, por ter considerado que o acto impugnado – deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 11.2.2009, que aprovou a proposta n.º 128-P/2009, que excluiu a A… do concurso e adjudicou à B… os serviços de vigilância e segurança para instalações municipais para os anos de 2009 e de 2010, com início a 1.3.2009 e terminus a 31.12.2010 – não padecia dos vícios que a Autora lhe imputou e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos.

Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional, indica, em síntese, a relevância social e jurídica da questão suscitada.

Não foram apresentadas contra-alegações no prazo legal.

  1. Decidindo 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

    Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior...

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