Acórdão nº 0785/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Federação Portuguesa de Futebol, com os sinais do autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças do Barreiro, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 122.754,35, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões:

  1. O ponto deste recurso é que a matéria fáctica assente não consente que se julgue a Oponente parte legítima, que de facto o não o é, porque não actuou em nome próprio nos actos em causa neste processo, nomeadamente no auto de dação em pagamento de fls….

  2. Não há qualquer elemento fáctico ou documento (maxime uma procuração) que permita sustentar que a Oponente actuou em nome próprio do auto de dação em pagamento.

  3. Na sentença recorrida invocam-se os art.ºs 22.º, n.º 2 da LGT e 512.º e 513.º do CC para demonstrar que, no âmbito tributário, também pode haver uma responsabilidade solidária. Vamos aceitar tal pressuposto.

  4. Só que, não sendo a Oponente devedora originária dos débitos tributários em causa, tal responsabilidade solidária da Oponente só poderia recorrer ou directamente da lei – o que não acontece – ou de qualquer manifestação da sua vontade, validamente expressa, no sentido da assunção dessa obrigação – o que também não acontece.

  5. É por isso que a sentença se refugia no despacho ministerial supra referido, o qual, porém, apenas apresenta a perspectiva ou, quiçá, o desejo da Administração Fiscal, mas não pode ipso facto vincular a Oponente.

  6. E – no mais – não há qualquer facto assente ou documento donde decorra que a Oponente, enquanto tal, se vinculou ao pagamento das responsabilidades em apreço.

  7. A procuração referida na alínea G) dos factos assentes da sentença ora recorrida até expressamente admite que o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol interveio no auto de dação no âmbito de procurações emitidas pelos clubes, in casu pelo Futebol Clube A…, pelo que, ipso facto, aí não estaria a vincular a ora Oponente.

  8. A sentença recorrida violou os princípios gerais da representação voluntária – maxime, o art.º 258.º do CC –, uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair.

  9. Por outro lado, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 595.º, n.º 1 do CC e 7.º, n.º 1 do DL n.º 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art.º 7.º exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido.

  10. Finalmente, não pode deixar de se colocar a questão da inconstitucionalidade – e até da violação da CEDH – do entendimento normativo dado aos art.ºs 22.º, n.º 2 e 41.º, n.º 1 da LGT, devidamente conjugados com o art.º 7.º, n.º 1 do DL n.º 124/96 e com os art.ºs 512.º, 513.º e 595.º do CC, no sentido de que é possível imputar uma responsabilidade tributária a quem não é devedor de um débito tributário sem que isso decorra directamente da lei ou de qualquer assunção de dívida por si subscrita.

  11. Tal entendimento normativo violaria o direito de propriedade privada e o princípio constitucional da protecção da confiança.

  12. A Oponente é parte ilegítima, o que a sentença recorrida erroneamente não considerou.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – Mostram-se provados os seguintes factos:

  13. Correm termos no Serviço de Finanças do Barreiro processos de execução fiscal contra o “Futebol Clube A…”, para cobrança de diversas dívidas fiscais anteriores a 31 de Julho de 1996; B) Na Assembleia Geral Extraordinária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, realizada em 30.01.1997, todos os clubes de futebol associados presentes conferiram «plenos poderes à LPFP, através do seu Presidente e/ou Comissão Executiva, para que esta, actuando na qualidade de gestora de negócios dos clubes associados, viesse a requerer a sua adesão ao processo extraordinário de regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e propor a regularização da situação tributária através de dação em pagamento das verbas futuras do Totobola a que os clubes têm direito»; C) Nessa sequência, em 31.12.1997, a Liga e a Federação Portuguesa de Futebol – actuando na qualidade de gestores de negócios dos clubes de futebol das (então designadas) I Divisão, II Divisão de Honra, 2.ª Divisão B e 3.ª Divisão, em que se encontrava incluído o clube mencionado em A) – requereram a adesão ao plano de regularização de dívidas fiscais...

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