Acórdão nº 0639/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A Associação de Moradores e Amigos da Freguesia de S. Francisco de Xavier de Lisboa interpôs, enquanto autora popular, recurso contencioso de anulação contra a Câmara Municipal de Lisboa (CML), A…, Lda. e B…, Lda., pedindo que fossem declaradas nulas e de nenhum efeito: a) As deliberações da Recorrida de 2.10.1987, face à proposta nº 326/87 e de 27.8.1997, face à proposta nº 519/97; b) A afectação ao domínio público privado da CML do prédio com área de 18 ha do Parque Florestal de Monsanto e descrito sob as fichas 00786/191288 e 02575/980630, freguesia da Ajuda da 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, desanexados na sequência das referidas deliberações; c) A escritura de constituição de direito de superfície lavrada a fls. 47 a 50v do livro de notas 26-M do Notário Privativo da CML, em 16.6.1998; d) E mandadas cancelar as supra referidas descrições prediais e todos os registos que sobre as referidas fichas foram averbados.
1.2.
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (fls. 799/812), depois de se julgar inexistir qualquer nulidade, foi o recurso rejeitado, por extemporaneidade.
1.3.
Inconformada, a Associação de Moradores e Amigos da Freguesia de S. Francisco de Xavier de Lisboa interpõe o presente recurso jurisdicional.
1.3.1.
Nas suas alegações, começa por defender alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: “I - Da alteração da matéria de facto - adição de factos manifestamente provados por acordo das partes e conformidade com a Prova documental presente nos autos Com elevado respeito, pensa a recorrente que os factos estão especificados com enorme insuficiência e, inclusivamente, com a obliteração de matéria factual oportunamente alegada, uma vez que os autos, (i.e. a posição das partes, a prova documental e o processo administrativo instrutor) revelam, com manifesta e segura evidência, um conjunto notável de factos provados, com manifesta relevância e impacto para os autos e na justiça da decisão final.
Sendo certo que, caso assim se não considerasse (o que se admite como mera hipótese de patrocínio), o caminho a seguir deveria ter sido a elaboração do questionário e o julgamento de facto, e não o desfecho ditado pela sentença ora em crise.
A recorrente vem propor ao Venerando Tribunal a quo que os factos provados sejam alterados de modo a que passem a constar os seguintes: 1) Pelo Decreto-Lei nº 24.625 de 1 de Novembro de 1934, foi criado no concelho de Lisboa o "Parque Florestal de Monsanto", com uma área aproximada de 600 hectares, sob a promoção da Câmara Municipal de Lisboa, e mediante a expropriação de terrenos particulares ou transferência para a posse da Câmara Municipal de Lisboa de prédios rústicos do Estado (facto provado através do diploma em causa).
2) O Parque Florestal de Monsanto foi devidamente demarcado, tendo a última delimitação rigorosa do parque sido efectuada de modo conjunto pela Câmara Municipal de Lisboa e pela Direcção Geral das Florestas em Maio de 1979 (facto provado por acordo das partes. cf. ainda o processo administrativo instrutor).
3) Delimitação na qual se encontra abrangida a área de 180.000 m2 em causa nos presentes autos e infra referida, descrita 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob as fichas 00786/191288 e 02575/980630, freguesia da Ajuda (facto provado pela certidão da descrição e inscrições em vigor).
4) Por deliberação da Câmara Municipal de Lisboa tomada em sessão de 2 de Outubro de 1987, face à Proposta 326/87 foi deliberado "desafectar do domínio público da Câmara para o domínio privado da Câmara a parcela de terreno municipal, com cerca de 18 ha integrada no Parque Florestal de Monsanto indicado a tracejado na carta anexa. / Os limites precisos da mesma serão definidos na carta da cidade de Lisboa à escala 1/100. fls. 62, F2 , F3 e E2 ... " (esta redacção é manifestamente mais completa que a apresentada pelo Digníssimo Tribunal recorrido sob a alínea A) a folhas 6 da douta sentença - sem compreensão, segundo o critério da recorrente, o Digníssimo tribunal recorrido omite pura e simplesmente a parte final da deliberação transcrita) (facto provado por documento junto com a petição inicial, cf. ainda o processo administrativo instrutor).
5) Na mesma deliberação camarária, foi aprovado "constituir a favor da sociedade A… e um direito de superfície sob a parcela de terreno sita no Parque Florestal de Monsanto orlada a cor vermelha na cópia da planta 249/87, com área de 20 ha, confrontando em todo o perímetro com a CML, destinada à construção de um parque de diversões aquáticas e desportivas de lazer nas condições constantes da mesma proposta" (este facto foi omitido pura e simplesmente na douta sentença recorrida, afigurando-se da maior relevância para o correcto enquadramento de facto e de direito da questão em litígio) (facto provado por documento junto com a petição inicial, cf. ainda o processo administrativo instrutor).
6) Pela deliberação de 27.8.1997, face à proposta n° 519/97, foram tecidos os seguintes considerandos: "Considerando a vigência do Plano de Ordenamento e Revitalização do Parque Florestal de Monsanto, aprovado em 1989, que se encontra globalmente integrado no Plano Director Municipal e a que urge dar continuidade; // Considerando que o Parque Urbano do Alto do Duque faz dele parte integrante, tendo sido implementado na sequência da sua aprovação; // Considerando que para dificuldades económicas e devido ao acidente nele ocorrido em Junho de 1993, o mesmo se encontra desactivado; // Considerando que é de inegável interesse público dotar o Parque de infra-estruturas próprias que se traduzam em pólos de animação e recreio que levem as pessoas a usufruir das potencialidades do Parque Florestal de Monsanto; Considerando ter-se encontrado sociedade interessada em fazer a exploração do espaço, propondo-se criar nele um parque temático de diversões; // Considerando que este espaço foi atribuído, em regime de direito de superfície, à Sociedade A…, Lda., por deliberação de Câmara de 1987/10/02, nunca tendo sido celebrada a correspondente escritura e que esta Empresa dá o seu acordo a revogação da atribuição e posterior cedência a outra Entidade" e deliberado: "Revogar a constituição do direito de superfície a favor da Sociedade A…, Lda., da parcela de terreno sito no Parque Florestal de Monsanto, identificada na proposta nº 326/87 aprovada em sessão de Câmara de 1987/10/02. // Constituir a favor da B… Lda., o direito de superfície sobre a parcela de terreno orlado a vermelho na cópia da planta anexa, com a área de 81,200m2 e o valor de 8.120.000$00 " a destacar do prédio sito na Av. … no Parque Florestal de Monsanto, destinado a construção de um Parque Temático de Diversões. ( ... ) (seguimos aqui a redacção constante da sentença impugnada na alínea B dos factos provados) (facto provado por documento junto com a petição inicial, cf. ainda o processo administrativo instrutor).
7) Por escritura celebrada a 16 de Junho de 1998, a Câmara Municipal de Lisboa, a fls. 47 a fls. 50v do livro de notas 26-M do Notário Privativo da Câmara Municipal de Lisboa, dando execução à deliberação tomada na sua reunião de 27 de Agosto de 1997, que aprovou a proposta nº 519/97, constituiu a favor da B… um direito real de superfície, com vista a que este construa, numa parcela com 81 mil m2 do terreno em causa, um Parque de diversões (esta redacção é manifestamente mais completa que a apresentada pelo Digníssimo Tribunal recorrido sob a alínea C) a folhas 6 da douta sentença - sem compreensão para a recorrente, o Digníssimo Tribunal recorrido omite pura e simplesmente a parte final do enunciado presente na escritura que titula o direito de superfície) (facto provado por documento junto com a petição inicial).
8) Na sequência, foi desanexado da ficha 00786/191288 (Ajuda) da 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa - criada na sequência da primeira deliberação - uma parcela de terreno com 81.200m2, que foram formar a descrição nº 02575/980630 (Ajuda) (este facto foi omitido pura e simplesmente na douta sentença recorrida) (facto provado pela certidão da descrição e inscrições em vigor).
9) Na escritura de constituição do direito de superfície, a Câmara denomina a parcela de terreno que pertence ao Parque Florestal de Monsanto de lote de terreno para construção (este facto foi omitido pura e simplesmente na douta sentença recorrida) (facto provado por documento junto com a petição inicial).
10) Nos termos do art. 4 da escritura de constituição do direito de superfície a favor da B… ficou estipulado que todos os projectos a apresentar pelo titulares do direito de superfície deverão ser aprovados nos termos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares) (este facto foi omitido pura e simplesmente na douta sentença recorrida) (facto provado por documento junto com a petição inicial).
11) A sociedade B… apresentou junto da CML estudo sobre o impacto sonoro do Parque temático de Diversões (seguimos aqui a redacção constante da sentença impugnada na alínea D dos factos provados) (facto provado por documento junto com a petição inicial).
A sentença recorrida deu ainda por provados outros 4 factos que apenas têm interesse processual para o julgamento de mérito das excepções de legitimidade, litispendência e extemporaneidade do recurso contencioso, questões essas que foram julgadas com correcção, razão pela qual se torna desnecessário reproduzir os mesmos...
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