Acórdão nº 0593/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho decisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o recurso da decisão que lhe aplicou a coima no valor de € 3.298,07, por violação do disposto nos artºs 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a) do CIVA e 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A “Descrição Sumária dos Factos” não indica quais são, em concreto, os factos ou omissões que constituem a infracção praticada pela Arguida, violando o artigo 79º, nº 1, alínea b), do Regime Geral das Contra Ordenações.

II- A “DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA” omite a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima.

III- O “DESPACHO” que aplica a coima carece de fundamentação que justifique a determinação da medida da coima concretamente aplicada, violando o artigo 79º, nº 1, alínea c), do Regime Geral das Infracções Tributárias.

IV- A Autoridade Tributária que aplicou a coima não fixou o montante das custas, violando o artigo 79º, nº 1, alínea f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugado com o nº 2, do artigo 92º, do Regime Geral Contra-Ordenações.

V- Resulta do artigo 63º, nº 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, constituir nulidade insuprível, no âmbito dos processos de contra-ordenação tributária, a falta daqueles requisitos legais da decisão de aplicação da coima.

VI- Foram violados os artigos 27º, 63º, nºs 1, alínea d), 3 e 5, 79º nº 1, alíneas b), e) e f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, esta última alínea conjugada com o 92º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 115º, nºs 1, alínea d) e 2, da Lei Geral Tributária e artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Procurador da República junto do TT de Lisboa, respondeu nos termos que constam de fls. 81 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1ª Da decisão da autoridade tributária de 09 de Junho de 2006, exarada a fls. 24/25, consta: -O montante do imposto exigível: € 14.667,21; -O valor da prestação tributária entregue: € 0; -O valor da prestação tributária em falta: € 14.667,21; -A data do cumprimento da obrigação declarativa: 07/05/2005; -O período a que respeita a infracção: 2044/11; -O termo do...

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