Acórdão nº 0891/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, NIF 500 111706, com sede na ..., nº ... em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, no montante de 2.144.320$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Ao longo de vários anos, a ora recorrente adquiriu diversos prédios rústicos, que se destinavam a fazer parte de um projecto de urbanização previsto para o …, em …, através do qual os prédios por si adquiridos seriam inseridos num loteamento, e posteriormente revendidos como terrenos para construção; B) No âmbito da mencionada operação de loteamento, a ora recorrente foi obrigada, em aplicação de uma lei imperativa de natureza administrativa, a ceder gratuitamente, à Câmara Municipal de Oeiras, parte das parcelas de terreno, integrados em tal operação de loteamento, e que havia anteriormente adquirido para posterior revenda; C) Entre os prédios adquiridos pela ora recorrente, referidos na alínea anterior, e que foram posteriormente integrados no domínio público, por via dos actos de cedência à Câmara Municipal de Oeiras, supra mencionados, contam-se o prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de … sob o artigo 628 e os prédios inscritos na matriz cadastral da mesma freguesia sob os artigos 466 e 468 relativamente a uma área de 5960 m2 e 8 660 m2, respectivamente; D) Nos tomos do número 1° do artigo 16°. do CIMSISD, a isenção, prevista no n.° 3 do artigo 11.° do mesmo código, apenas caduca se aos prédios adquiridos para revenda for dado um destino diferente, se tais prédios não forem revendidos dentro do prazo de três anos ou se tais prédios, apesar de vendidos no referido período de tempo, o forem novamente para revenda; E) Na vigência do CIMSISD, sempre se entendeu que determinadas operações, subsequentes a uma aquisição de imóveis para revenda, mesmo traduzindo uma alteração na situação jurídica e material de tais imóveis, não se deveriam considerar como susceptíveis de colocar "em crise" o direito à isenção, prevista no n.° 3 do artigo 11.° do CIMSISD, e, consequentemente, despoletar a sua caducidade; F) Com efeito, quer a doutrina da Administração Fiscal, quer a jurisprudência dos Tribunais Fiscais, desde cedo, começaram a admitir que um imóvel, adquirido para revenda, poderia ser objecto de variados tipos de intervenção, sem perda da isenção, nos casos, nomeadamente, em que este fosse objecto de loteamento; G) Ao se admitir que a realização de uma operação de loteamento não acarreta, de per si, a perda da isenção, prevista no n.° 3 do artigo 11.° do CIMSISD, ter-se-á também igualmente de admitir que as cedências gratuitas, impostas à entidade que procede a tal loteamento, não acarretarão a perda de tal isenção; H) No âmbito da vigência do CIMSISD, considerava-se ainda que também não deveria implicar a caducidade da isenção de Sisa, prevista no n.° 3 do artigo 11.° do CIMSISD, a expropriação de imóvel, anteriormente adquirido para revenda; I) Tendo, assim, em conta que a cedência gratuita do prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de … sob o artigo 628 e dos prédios inscritos na matriz cadastral da mesma freguesia sob os artigos 466 e 468 relativamente a uma área de 5960 m2 e 8 660 m2, respectivamente, por parte da ora recorrente, à Câmara Municipal de Oeiras, - se enquadram numa operação de loteamento, cujo objectivo foi, sem dúvida, a criação de lotes de terreno para revenda; - que estas cedências apenas ocorreram por via da aplicação/imposição de legislação imperativa de direito público; - que, não fora tal imposição legal, os prédios, assim cedidos pela ora recorrente à Câmara Municipal de Oeiras, teriam sido, certamente, destinados a revenda; - que, apesar de integrados no domínio público, os prédios ou parcelas de terreno cedidas foram, na prática, destinados a "servir" os demais prédios adquiridos para revenda, tendo, como tal, contribuído para o aumento do seu valor e possibilitado a efectiva revenda destes últimos, ter-se-á de concluir que a ora recorrente, não só não alterou o seu estado, como os afectou a um destino, que terá, para efeitos do disposto no artigo 16.° do CIMSISD. de ser considerado como equivalente...

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