Acórdão nº 01082/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, revogando a sentença do T.A.F. de Viseu, deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, da autoria do Presidente de Autoridade Florestal, que colocou na situação de mobilidade especial A…, da carreira de auxiliar de limpeza, pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, associada do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro que, em sua representação, requereu no T.A.F. de Viseu a aludida providência cautelar.

Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância social e jurídica da questão colocada e o contributo da decisão da mesma para uma melhor aplicação do direito 2 Decidindo 2.1 O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.

Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.

Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas...

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