Acórdão nº 0875/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e B…, residentes no Fundão, vieram deduzir oposição à execução fiscal instaurada originariamente contra “C…”, pelo IGFSS por dívidas de contribuições à segurança social, e contra si revertida, fundamentando a sua posição invocando decisão proferida em processo judicial de natureza criminal que afastou a sua responsabilidade.

Por decisão da Mma. Juíza do TAF de Castelo Branco, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição e absolvido o IGFSS da instância.

Não se conformando com tal decisão, dela vêm agora os oponentes interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Decorre dos elementos ínsitos no processo e dos factos alegados pelas partes que a dívida exequenda se reporta aos seguintes períodos temporais: - Janeiro a Outubro de 1999; - Janeiro a Dezembro de 2000; - Novembro de 2001.

  1. - Por força do disposto no art.º 45.º da LGT, “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, se a lei não fixar outro”.

  2. - Não foi feita validamente aos oponentes a notificação da liquidação respeitante aos períodos de tempo acima referenciados, nos prazos subsequentes de 4 anos, pelo que se verificou a caducidade do direito de liquidar as contribuições e as cotizações a que se reporta a acção executiva.

  3. - Os oponentes não foram citados através de qualquer das formas legalmente previstas, sendo que a alusão feita na douta sentença recorrida à suposta citação de fls. 130 e 130 v.º dos autos não infirma – antes reforça – a tese de que os ora oponentes não foram validamente citados.

  4. - Por força do estatuído no artigo 48.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 01.01.1999, “as dívidas tributárias prescrevem (…) no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir do ano em que o facto tributário ocorreu”.

  5. - Completada a prescrição, tem o contribuinte a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.

  6. - Os oponentes não foram validamente citados em sede de execução, pelo que já decorreu o prazo para a prescrição, tornando-se inútil o andamento do processo executivo, devendo o tribunal mandar arquivar o processo, ao...

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