Acórdão nº 01083/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 03-09-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, revogou a decisão do TAF de Coimbra, de 15-05-2009, e deferiu “a pretensão cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 32735-A/2008 de 30/12 do Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no DR 2ª série n.º 251”. (cfr. fls. 173).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, designadamente, o seguinte: “ No entanto, esta capitação do rendimento do agregado familiar contraria, em nossa opinião, o disposto no artigo 31º da lei n.º 53/2006, de 7 de Novembro (que certamente por lapso de escrita, está mencionado no acórdão recorrido como sendo o artigo 13º), o diploma que regula a situação jurídica de mobilidade especial que gerou o acto cuja suspensão foi concedida na decisão judicial ora posta em causa.
Esta é a questão de direito que pretendemos submeter a esse Tribunal e que se reveste dos requisitos previstos no n.º1 do artigo 150º do CPTA.
Tem relevância jurídica porque, como ensina esse Venerando Tribunal, apresenta “ um certo grau de dificuldade”, exigindo um “ esforço interpretativo particularmente acentuado”, sendo “ matéria que pode vir a interessar a outros casos […]”.
É, pois, claro o motivo por que a admissão do recurso assume importância preponderante para uma melhor aplicação do direito já que nenhuma orientação superior existe quanto à matéria, tendo-se a sentença recorrida baseado, unicamente, em acórdão anterior e recente do mesmo tribunal.
Assim sendo, também porque se trata da violação de uma lei substantiva, julgando-se reunidas as condições para a aceitação do presente recurso, nos termos do artigo 142º nº 4 e 150º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. (cfr. fls. 182 e 183) 1.2. O ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, não veio apresentar contra-alegações.
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo...
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