Acórdão nº 01083/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 03-09-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, revogou a decisão do TAF de Coimbra, de 15-05-2009, e deferiu “a pretensão cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 32735-A/2008 de 30/12 do Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no DR 2ª série n.º 251”. (cfr. fls. 173).

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, designadamente, o seguinte: “ No entanto, esta capitação do rendimento do agregado familiar contraria, em nossa opinião, o disposto no artigo 31º da lei n.º 53/2006, de 7 de Novembro (que certamente por lapso de escrita, está mencionado no acórdão recorrido como sendo o artigo 13º), o diploma que regula a situação jurídica de mobilidade especial que gerou o acto cuja suspensão foi concedida na decisão judicial ora posta em causa.

Esta é a questão de direito que pretendemos submeter a esse Tribunal e que se reveste dos requisitos previstos no n.º1 do artigo 150º do CPTA.

Tem relevância jurídica porque, como ensina esse Venerando Tribunal, apresenta “ um certo grau de dificuldade”, exigindo um “ esforço interpretativo particularmente acentuado”, sendo “ matéria que pode vir a interessar a outros casos […]”.

É, pois, claro o motivo por que a admissão do recurso assume importância preponderante para uma melhor aplicação do direito já que nenhuma orientação superior existe quanto à matéria, tendo-se a sentença recorrida baseado, unicamente, em acórdão anterior e recente do mesmo tribunal.

Assim sendo, também porque se trata da violação de uma lei substantiva, julgando-se reunidas as condições para a aceitação do presente recurso, nos termos do artigo 142º nº 4 e 150º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. (cfr. fls. 182 e 183) 1.2. O ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, não veio apresentar contra-alegações.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo...

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