Acórdão nº 0385/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre: 1.1 para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12 de Novembro de 2008, na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 11º da LGT, quando o Direito Fiscal utiliza conceitos importados e recebidos de outro Ramo do direito, devem ser qualificados do mesmo modo porque o são nesse Ramo de Direito de origem.

  1. - A Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, define no seu artigo 18º o Clube desportivo como: “a pessoa colectiva de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.”.

  2. - Ou seja, as pessoas colectivas podem ser praticantes directos de uma das actividades descritas no n.º 9 do art. 9.º do CIVA, pelo que esta norma tem também aplicação quando os utilizadores são pessoas colectivas.

  3. - Em face do exposto, estariam abrangidos pela referida norma de isenção, os rendimentos obtidos com origem no arrendamento pelo A… do seu imóvel, Estádio D. …., à Federação Portuguesa de Futebol e à B… e no arrendamento pelo A… do seu imóvel, Pavilhão Gimnodesportivo para utilização dos aparelhos desportivos por um conjunto de entidades colectivas, nomeadamente à sociedade C…, aos Serviços de acção social da Universidade do Minho e ao Clube D….

  4. - Nem se diga que a Federação Portuguesa de Futebol e a Sociedade B… não se enquadrariam na previsão da norma posto que, conforme resulta do artº 2º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, que procedeu à constituição da B…, aquelas duas entidades dedicam-se e com carácter de exclusividade à concepção, promoção e organização de competições desportivas de futebol, tendo como escopo último a promoção da prática da referida actividade desportiva.

  5. - Ainda que assim se não entendesse, no que se não concede, nem prescinde, mas que aqui se terá de admitir como mera hipótese de raciocínio, sempre os rendimentos in casu dos autos estariam abrangidos pela isenção constante do n.º 30 (actualmente n.º 29) do artigo 9.º do CIVA, posto que foram obtidos com base em contratos de arrendamento de bens imóveis que não comportam a transferência, ainda que meramente temporária de um estabelecimento comercial.

  6. - Desde logo, porque não é transmitida o elemento essencial do estabelecimento comercial que é a equipa (composta dos direitos de participação num determinado quadro competitivo e pelos contratos de trabalho dos praticantes desportivos).

  7. - O Estádio de futebol, melhor, no caso concreto dos autos, o Estádio D. … por si só não está apto a desenvolver uma actividade económica resultante do espectáculo desportivo, precisa do seu substrato principal, que são as equipas de futebol bem como a organização competitiva e ainda a clientela que a equipa gera, 9ª Assim sendo por força do n.º 2 do art. 115º do RAU concatenado com o n.º 2 do artº 111º, ambos do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, ter-se-á de qualificar tal contrato como de arrendamento do prédio e não uma cessão do estabelecimento comercial.

  8. - Estando por isso isento de imposto nos termos do n.º 30 do art.º 9.º do CIVA, consequentemente, deverá ser declarada nula a liquidação adicional n.º 05239848 e respectiva liquidação de juros n.º 05239849.

  9. - Quanto ao arrendamento do Estádio D. … à Sociedade B…, importa ter presente que o estádio foi cedido à B…, com as suas paredes nuas, ficando, inclusive salvaguardada a não inclusão de elementos considerados do âmbito natural de um estabelecimento comercial, como por exemplo, os contratos dos fornecedores, de concessão dos bares e catering, lojas, utilização dos camarotes.

  10. - ter-se-á de considerar tal contrato – na parte em que teve como pagamento o imóvel Estádio D. … – como arrendamento do prédio e nunca do estabelecimento comercial do A….

  11. - Assim, por força do n.º 30 do art.º 9º do CIVA a locação do imóvel Estádio D. … está isenta de IVA.

  12. - Devendo por isso as liquidações adicionais de IVA sobre o pagamento da locação do imóvel Estádio D. … serem declaradas nulas e consequentemente também deverão ser declaradas nulas as liquidações referentes aos juros compensatórios dessas liquidações adicionais.

  13. - O pavilhão desportivo não foi arrendado juntamente com os seus materiais e serviços desportivos que habitualmente o A… coloca à disposição dos utilizadores que locam o pavilhão gimnodesportivo.

  14. - Não podendo por essa razão considerar-se que o A… efectuou uma prestação de serviços no âmbito de exploração do pavilhão gimnodesportivo – que estaria isenta de IVA nos termos do n.º 9 do art.º 9º do CIVA – mas sim uma locação do imóvel.

  15. - Estando por isso isenta nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA.

  16. - Por...

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