Acórdão nº 01061/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…, interpôs no TAF do Porto acção administrativa especial com cumulação de pedidos contra CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS (CNPRP) e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), Na qual pediu a declaração de inexistência ou de nulidade do acto administrativo praticado pelo Senhor Director de serviços do CNPRP em 1/07/05, que revogou o Despacho da Presidente do Conselho Directivo do CNPRP de 16/07/04, que havia qualificado a sua doença como profissional, e cumula com a impugnação de actos subsequentes e pedido de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado, CGA e CNPRP, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais que teria sofrido com a actuação ilegal destes últimos.

Por Acórdão de 5/03/2009, o TAF do Porto concedeu provimento parcial à acção e, em consequência, declarou a nulidade dos actos praticados pelo CNPRP em 1/07/2005 e 31/05/2006, através do quais foi tacitamente revogado o despacho de 16/07/2004 da Presidente do Conselho Directivo daquela entidade e que qualificou a doença do A. como profissional, mantendo-se este acto em vigor na ordem jurídica, com todas as consequências legais; condenou a CGA a pagar ao A. a pensão que lhe couber, com efeitos reportados a 16/07/2004; condenou a CGA e o CNPRP a pagarem ao A. a quantia que vier a ser apurada e a liquidar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e absolveu os RR. dos demais pedidos.

O A., o CNPRP e a CGA interpuseram recurso junto do TCA- Norte.

Por Acórdão de 31/08/2009, o TCA- Norte concedeu provimento parcial aos recursos interpostos pela CGA e pelo CNPRP, revogou o Acórdão recorrido quanto à condenação nele proferida quanto ao pagamento pelos RR ao A de quantia referente a indemnização por danos não patrimoniais, apenas no que concerne à remessa para futura liquidação, mantendo-se o mesmo no restante, fixou em 5000 Euros o montante indemnizatório devido pela CGA e CNPRP ao A., por danos não patrimoniais, e negou provimento ao recurso interposto pelo Autor.

É deste Acórdão do TCA- Norte que a CGA e o CNPRP pretendem ver admitido recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Entendem que é essencial admitir a presente revista, para uma melhor aplicação do direito, pois está em causa determinar se, “no quadro do n.º 2 do artigo 26º e do art.º 38º n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e ainda do n.º 2 do art.º 77º do Decreto-lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e art.º 79º...

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