Acórdão nº 01061/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…, interpôs no TAF do Porto acção administrativa especial com cumulação de pedidos contra CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS (CNPRP) e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), Na qual pediu a declaração de inexistência ou de nulidade do acto administrativo praticado pelo Senhor Director de serviços do CNPRP em 1/07/05, que revogou o Despacho da Presidente do Conselho Directivo do CNPRP de 16/07/04, que havia qualificado a sua doença como profissional, e cumula com a impugnação de actos subsequentes e pedido de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado, CGA e CNPRP, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais que teria sofrido com a actuação ilegal destes últimos.
Por Acórdão de 5/03/2009, o TAF do Porto concedeu provimento parcial à acção e, em consequência, declarou a nulidade dos actos praticados pelo CNPRP em 1/07/2005 e 31/05/2006, através do quais foi tacitamente revogado o despacho de 16/07/2004 da Presidente do Conselho Directivo daquela entidade e que qualificou a doença do A. como profissional, mantendo-se este acto em vigor na ordem jurídica, com todas as consequências legais; condenou a CGA a pagar ao A. a pensão que lhe couber, com efeitos reportados a 16/07/2004; condenou a CGA e o CNPRP a pagarem ao A. a quantia que vier a ser apurada e a liquidar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e absolveu os RR. dos demais pedidos.
O A., o CNPRP e a CGA interpuseram recurso junto do TCA- Norte.
Por Acórdão de 31/08/2009, o TCA- Norte concedeu provimento parcial aos recursos interpostos pela CGA e pelo CNPRP, revogou o Acórdão recorrido quanto à condenação nele proferida quanto ao pagamento pelos RR ao A de quantia referente a indemnização por danos não patrimoniais, apenas no que concerne à remessa para futura liquidação, mantendo-se o mesmo no restante, fixou em 5000 Euros o montante indemnizatório devido pela CGA e CNPRP ao A., por danos não patrimoniais, e negou provimento ao recurso interposto pelo Autor.
É deste Acórdão do TCA- Norte que a CGA e o CNPRP pretendem ver admitido recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.
Entendem que é essencial admitir a presente revista, para uma melhor aplicação do direito, pois está em causa determinar se, “no quadro do n.º 2 do artigo 26º e do art.º 38º n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e ainda do n.º 2 do art.º 77º do Decreto-lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e art.º 79º...
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