Acórdão nº 0754/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… e mulher recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em que «se julga a presente oposição totalmente improcedente e, em consequência, se determina a manutenção da instância fiscal executiva».

1.2 Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.

  1. Contrariamente ao decidido na douta sentença sub judice, a liquidação efectuada pelo Serviço de Finanças, ao não considerar o valor de retenção na fonte no estrangeiro, constitui uma clara duplicação de colecta; 2. A convolação do presente processo de oposição fiscal em impugnação judicial constitui um poder/dever vinculado do juiz; 3. A existência de uma reclamação graciosa não obsta à convolação dos autos em impugnação judicial; 4. Os fundamentos articulados na petição de oposição são ajustados à convolação da oposição fiscal em impugnação judicial; 5. A convolação da oposição fiscal em impugnação judicial é tempestiva; Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «o recurso merece provimento parcial, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida ordenando-se a convolação da oposição em processo de impugnação judicial» – apresentando a seguinte fundamentação.

    A primeira questão a apreciar é a de saber se se verifica, ou não, a alegada duplicação de colecta. No que a tal questão respeita, entendemos que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei. Concordamos, deste modo, que o que resulta da matéria alegada não é uma duplicação de colecta, mas sim, como se refere na decisão recorrida, a dupla tributação internacional incidente sobre os mesmos rendimentos.

    Sufragamos a este respeito a jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente, o citado acórdão do STA de 19/10/2005, proferido no processo 119/05. Com efeito, o que estará aqui em causa, é uma situação de dupla tributação, ou seja, a existência de dois tributos distintos que incidem sobre o mesmo facto tributário.

    Já no que respeita à questão da convolação da oposição em impugnação não acompanhamos o decidido pelo tribunal a quo. Este entendeu que já tendo sido deduzida reclamação graciosa, fica inviabilizada a convolação da oposição em impugnação, por ser com referência à aquela que a impugnação judicial podia ser interposta.

    Acompanhamos, outrossim, o acórdão do Pleno da SCT do STA de 28/01/2009, proferido no processo 51/08. Na verdade se o contribuinte, concomitantemente com a apresentação de reclamação graciosa ou na pendência dela, apresenta uma oposição à execução fiscal em que discute a legalidade da dívida exequenda, quer dizer que pretende uma apreciação judicial da legalidade da liquidação e a manifestação dessa pretensão, tem como corolário o abandono da opção pela via administrativa de impugnação, através de reclamação graciosa. O facto de se encontrar pendente uma reclamação graciosa, relativa ao mesmo acto de liquidação que é impugnado perante o tribunal através de uma oposição à execução fiscal, não deve ser considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em impugnação judicial.

    No caso sub judicio a oposição deu entrada em 6 de Junho de 2005, momento em que se encontrava pendente reclamação graciosa respeitante ao IRS do ano de 2001, apresentada em 8/3/2005. Ora como se afirma no douto aresto atrás citado “se o oponente tivesse desde logo utilizado a forma devida, o processo de impugnação não poderia deixar de...

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