Acórdão nº 0366/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, intentou do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, tendo por objecto a impugnação de um acto praticado pelo Senhor Director Geral de Geologia e Energia de 3-4-3007 que procedeu à partilha de 205.000 toneladas de biodiesel isentas de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos pelos vários interessados em desfrutar dessa isenção, mediante o rateio de quotas entre eles e a condenação do Réu à prática de acto devido de redistribuição das quotas de biodiesel isentas de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, fixando a da Autora em 100.000 toneladas, ou a atribuir-lhe uma quota superior às 100.000 toneladas, até ao limite máximo da sua capacidade de produção à data da apresentação das candidaturas a concurso.

Na resposta que apresentou às excepções suscitadas pelo Réu, a Autora veio pedir que se entenda como consistindo «o pedido formulado na redistribuição judicial das quotas administrativamente atribuídas no concurso» (fls. 321) Na sequência da reorganização do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que deu origem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e ao Tribunal Tributário de Lisboa, o processo foi remetido a este último Tribunal onde o Meritíssimo Juiz, no despacho saneador suscitou a questão da competência em razão da matéria para o conhecimento da acção.

Decidindo tal questão o Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário declarou ser incompetente aquele Tribunal para o conhecimento da presente acção, sendo competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Remetido o processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio este Tribunal a declarar-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção, por entender que se está perante uma questão de natureza fiscal, depreendendo-se da sua fundamentação que considera competente o Tribunal Tributário de Lisboa. Os referidos despachos transitaram em julgado pelo que se gerou um conflito negativo de competência que cabe resolver a este Plenário, nos termos do art. 29.º do ETAF de 2002.

A Autora veio requerer a resolução deste conflito de competência.

Efectuadas as notificações previstas nos arts. 119.º e 120.º do CPC, apenas se pronunciou a A…, apresentando alegações com as seguintes conclusões: (a) No seguimento de um concurso público para atribuição de isenção do ISP relativa ao biodiesel a fornecer no ano de 2007, o Director Geral de Geologia e Energia, através de despacho datado de 3 de Abril de 2007, aprovou a distribuição final das quotas de biocombustível isento de ISP por produtor; (b) Não se conformando com o teor do despacho em causa, a Requerente instaurou uma acção administrativa especial, aí solicitando a condenação do Ministério da Economia e da Inovação à prática do acto devido de concessão de isenção de ISP em relação a 100.000 toneladas de biodiesel, e não...

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