Acórdão nº 0102/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A A…, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC, relativo ao ano de 2003, no montante de € 340.999,22, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: - A Douta Sentença recorrida julga improcedente a Oposição Judicial interposta e fundamenta a sua posição na alegada compatibilização entre o nº 3 do art. 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), com o nº 6 do art. 180º do Código do Processo e Procedimento Tributário (C.P.P.T.).

- Mal andou o Tribunal “a quo”, ao decidir da forma que decidiu, e ao utilizar os fundamentos que invocou.

- É que a Recorrente foi declarada falida por Douta Sentença proferida em 22 de Março de 1995, nos termos do nº 3 do art. 17 do DL nº 177/86, de 2 de Julho, tendo transitado em julgado.

- O Processo Especial de Falência da Recorrente rege-se, em termos processuais e substantivos, pelo disposto nos art.s 1174 a 1312 do Código do Processo Civil (C.P.C.) então em vigor, como resulta do nº 3 do art. 8º do DL nº 132/93 de 23 de Abril, não lhe sendo aplicáveis as normas legais contidas no C.P.E.R.E.F..

- O Tribunal “a quo” sabe, e não pode ignorar, que o Processo de Falência da Recorrente se rege por tais disposições legais, ruindo assim os argumentos utilizados na Douta Sentença recorrida, já que fundados na aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.

- O nº 3 do art. 1198º do C.P.C., então em vigor, dispunha que a declaração de falência obsta a que se instaure ou prossiga qualquer execução contra a falida.

- À data da declaração de falência da Recorrente, em termos fiscais, vigorava o Código do Processo Tributário (C.P.T.), com a redacção introduzida pelo DL 132/93 de 23 de Abril, resultando do nº 1 do art. 264º, que, com a declarada a falência seriam sustados todos os processos de execução que se encontrassem pendentes e todos aqueles que de novo viessem a ser instaurados contra a falida.

- Assim, tendo em consideração o disposto no nº 3 do art. 1198º do C.P.C., conjugado com o disposto no nº 1 do art. 264º do C.P.T., aplicáveis à falida, aqui Recorrente, a Administração Fiscal deveria ter-se abstido de proceder à liquidação de qualquer imposto relativamente à falida e de instaurar a respectiva execução para cobrança do mesmo.

- À data da “morte” da Recorrente, como consequência da declaração de falência, vigoravam as normas legais acima identificadas, não lhe sendo aplicáveis quaisquer disposições legais aprovadas após tal data.

- Considerando tal facto, concluí-se que o Tribunal “a quo”, fez uma errónea aplicação do direito, ao fundamentar e decidir a questão em apreço com recurso às disposições legais aprovadas pelo DL 132/93 de 23 de Abril e às normas jurídicas contidas no Código do Procedimento e Processo Tributário.

- Assim sendo, o Tribunal “a quo” deveria ter julgado procedente a Oposição Judicial deduzida, com fundamento no facto de a instauração da execução fiscal em crise, violar o disposto no nº 3 do art. 1198º do C.P.C., conjugado com o nº 1 do art. 264° do C.P.T., bem como a Sentença de Falência proferida, transitada em julgado.

- Acresce que o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado pela inconstitucionalidade da liquidação de IRC efectuada pela Administração Fiscal, com fundamento na violação do nº 2 do art. 104º da Constituição da República Portuguesa.

- A omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade da liquidação de IRC efectuada, implica a nulidade da Douta Sentença proferida.

- E, ainda que se admitisse a aplicação dos ordenamentos jurídicos invocados na Douta Sentença recorrida, teremos que concluir que o nº 3 do art. 154º do C.P.E.R.E.F., não é compatível com o nº 6 do art. 180º do C.P.P.T..

- Para o efeito, socorremo-nos da redacção do n° 1 do art. 180º do C.P.P.T., que estabelece a suspensão de todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes ou que venham a ser instaurados depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação ou da declarada a falência.

- A suspensão dos processos de execução fiscal prevista na referida disposição legal, não depende do facto de se tratarem de créditos vencidos antes ou depois de proferidos tais despachos.

- Desde logo se conclui que o n° 1 e o n° 6 do art. 180º do C.P.P.T., não são harmonizáveis, o que manifesta uma clara precipitação do legislador aquando da inserção do texto do n° 6 no art. 180º do referido diploma legal.

- É claro o desfasamento do legislador relativamente ao Instituto Falimentar, relativamente ao qual revela desconhecimento, pondo em causa os princípios básicos que lhe estão subjacentes, bem como os interesses dos credores.

- Analisando o n° 6 do art. 180º do C.P.P.T., à luz do disposto nos art°s. 29º e 154º nº 3 do CPEREF, somos levados que o n° 6 do art. 180º do C.P.P.T., não é aplicável às sociedades declaradas falidas, restringindo-se a sua aplicação a sociedades em Processo de Recuperação.

- O n° 3 do art. 154º do C.P.E.R.E.F., como norma especial, estabelece a impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida, sobrepondo-se esta as disposições jurídicas de carácter geral, incluindo as de natureza fiscal.

- Mal andou o Tribunal “a quo”, ao admitir a...

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