Acórdão nº 0564/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu; B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art° 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar; C) - De acordo com o disposto no art° 26°, do Dec-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art° 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa; E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A decisão recorrida, datada de 3/12/08, é do seguinte teor: “Este tribunal já entendeu que a falta ou insuficiência da taxa de justiça inicial tinha como consequência o pagamento da mesma com multa.

Todavia é hoje diverso o entendimento face ao estatuído no art. 150ºA, nº 2, do CPC.

Este normativo foi introduzindo pelo DL 34/08 de 26/2, que entrou em vigor em 7 de Abril do ano em curso por força do art. 28º, nº 1, al. b) da Portaria nº 114/2008 de 6/2.

É consabido que tem aplicação supletiva a regras do CPC nos termos do art. 2º al. f) do CPPT, de acordo com a natureza dos casos omissos do processo judicial tributário. Neste o juiz tem...

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