Acórdão nº 0564/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu; B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art° 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar; C) - De acordo com o disposto no art° 26°, do Dec-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art° 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa; E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A decisão recorrida, datada de 3/12/08, é do seguinte teor: “Este tribunal já entendeu que a falta ou insuficiência da taxa de justiça inicial tinha como consequência o pagamento da mesma com multa.
Todavia é hoje diverso o entendimento face ao estatuído no art. 150ºA, nº 2, do CPC.
Este normativo foi introduzindo pelo DL 34/08 de 26/2, que entrou em vigor em 7 de Abril do ano em curso por força do art. 28º, nº 1, al. b) da Portaria nº 114/2008 de 6/2.
É consabido que tem aplicação supletiva a regras do CPC nos termos do art. 2º al. f) do CPPT, de acordo com a natureza dos casos omissos do processo judicial tributário. Neste o juiz tem...
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