Acórdão nº 0896/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I.

A…, Ldª, sociedade comercial por quotas, com sede na Praceta do … – Alfragide 2610-042 Amadora, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que designou data para a venda, em processo de execução fiscal em que era executada, indeferindo o seu anterior pedido de compensação de créditos ao abrigo do artº 89º do CPPT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A Recorrente tinha em dívida ao S.F. de Amadora - 3, a quantia de 75.269,67€ a título de IVA do período de Novembro/2006; 2ª) Entretanto, mercê de uma declaração de substituição, a Recorrente obteve um crédito, respeitante ao mesmo período e ao mesmo tributo no valor de 74.711,68€; 3ª) Não obstante não haver necessidade de providenciar pela compensação da dívida com o crédito, já que a mesma é oficiosa e obrigatória, a Recorrente pediu que se efectuasse aquela compensação no Serviço de Finanças Amadora 3; 4ª) Mesmo assim o S.F. de Amadora - 3 não respeitou o carácter oficioso, taxativo e obrigatório do regime da compensação das dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária e não operou a pretendida compensação; 5ª) Decisão esta que nunca chegou ao conhecimento da Recorrente, nem de qualquer dos sócios; 6ª) Como consequência desta recusa em efectuar a compensação pelo S.F. de Amadora - 3, este mesmo S.F. de Amadora - 3 veio a publicitar a venda por proposta em carta fechada do único bem imóvel de que a Recorrente tinha sido proprietária, já que a F. Nacional tinha uma penhora registada anterior à venda; 7ª) Foi esta venda judicial que veio ao conhecimento da Recorrente e suscitou a reacção judicial, de cuja decisão ora se recorre; 8ª) Sendo certo que a decisão recorrida fez uma errada interpretação das normas tributárias aplicáveis ao caso sub judice; 9ª) Porquanto pela aplicação de um regime legal que, ou está revogado explicitamente, ou, pelo menos, estará tacitamente revogado, por contrariar normas imperativas de aplicação imediata; 10ª) Pois caso assim não tivesse procedido e obrigasse a A.T. a efectuar a compensação devida, então, neste caso, não haveria o prosseguimento da execução, por falta de dívida exequenda; 11ª) Daí que a decisão recorrida tenha violado o Art.° 89.°, n.° 1 e Art.° 270.°, ambos do CPPT e o Art.° 847.°, n.° 1 do CC.

Assim, nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, ser proferido Acórdão que acolha as pretensões da Recorrente.

II.

O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 300/301 nele se pronunciando pela manutenção da decisão recorrida.

III.

Tratando-se de processo urgente, foram dispensados os vistos.

IV.

Com interesse para a...

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