Acórdão nº 0780/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, por sua vez, negou provimento ao recurso que interpôs da decisão do Director-Geral de Impostos, de 1/4/08, que autorizou que os funcionários da Inspecção Tributária pudessem aceder a todas as contas e documentos bancários de que fosse titular, relativamente aos anos de 2004 e 2005, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- Compulsado o Douto Acórdão recorrido, alcança-se que relativamente às questões constantes dos Pontos IV e V das conclusões, não foi realizada qualquer apreciação/decisão, portanto, nesta parte, o douto acórdão recorrido padece de nulidade atenta a violação do disposto nos artigos 125° do CPPT e art. 668° n° 1, al. d) do CPC.
II- Do mesmo modo, o Douto Acórdão recorrido ao permitir, por omissão, a derrogação do sigilo bancário a terceiros ao arrepio do disposto no artigo 15º do RCPIT, padece de manifesta violação de normas processuais e substantivas, concretamente, a já mencionada e ainda a constante do artigo 103° n° 3 da CRP.
III- No âmbito do Acórdão recorrido, à semelhança da sentença proferida em 1ª Instância, o Tribunal limita-se a reproduzir (ou a dar como reproduzidos) documentos e/ou peças processuais, abstendo-se do seu exame critico e da selecção da matéria de facto relevante, porquanto deles não extrai quaisquer conclusões, quanto aos factos provados e/ou não provados.
IV- Portanto, tendo por base o entendimento perfilhado no Ac. do STA de 31.10.07, deve entender-se, que tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto, de conhecimento oficioso, nos termos do artº 729º, nº 3 CPC, aqui aplicável “ex vi” da alínea e) do art° 2º do CPPT, que impõe a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de tacto, de acordo com o que supra se explicitou.
V- No âmbito da decisão da matéria de facto, sem realização de qualquer diligência de prova adicional, o Tribunal considera(ou) provada a matéria de facto, constante dos documentos que integram os referidos pontos A) a J), sem contudo realizar a sua análise critica, e proceder à especificação dos fundamentos (concretos) que foram decisivos para a sua convicção, nos termos prescritos no artigo 653° n° 2 do CPC, que desta forma se mostra violado, o que determina erro de julgamento.
VI- A douta acórdão, não teve em conta que era à AT, e não à Recorrente, que cabia o ónus de provar a verificação dos pressupostos da utilização de métodos indirectos e que, em face da...
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