Acórdão nº 0780/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, por sua vez, negou provimento ao recurso que interpôs da decisão do Director-Geral de Impostos, de 1/4/08, que autorizou que os funcionários da Inspecção Tributária pudessem aceder a todas as contas e documentos bancários de que fosse titular, relativamente aos anos de 2004 e 2005, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- Compulsado o Douto Acórdão recorrido, alcança-se que relativamente às questões constantes dos Pontos IV e V das conclusões, não foi realizada qualquer apreciação/decisão, portanto, nesta parte, o douto acórdão recorrido padece de nulidade atenta a violação do disposto nos artigos 125° do CPPT e art. 668° n° 1, al. d) do CPC.

II- Do mesmo modo, o Douto Acórdão recorrido ao permitir, por omissão, a derrogação do sigilo bancário a terceiros ao arrepio do disposto no artigo 15º do RCPIT, padece de manifesta violação de normas processuais e substantivas, concretamente, a já mencionada e ainda a constante do artigo 103° n° 3 da CRP.

III- No âmbito do Acórdão recorrido, à semelhança da sentença proferida em 1ª Instância, o Tribunal limita-se a reproduzir (ou a dar como reproduzidos) documentos e/ou peças processuais, abstendo-se do seu exame critico e da selecção da matéria de facto relevante, porquanto deles não extrai quaisquer conclusões, quanto aos factos provados e/ou não provados.

IV- Portanto, tendo por base o entendimento perfilhado no Ac. do STA de 31.10.07, deve entender-se, que tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto, de conhecimento oficioso, nos termos do artº 729º, nº 3 CPC, aqui aplicável “ex vi” da alínea e) do art° 2º do CPPT, que impõe a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de tacto, de acordo com o que supra se explicitou.

V- No âmbito da decisão da matéria de facto, sem realização de qualquer diligência de prova adicional, o Tribunal considera(ou) provada a matéria de facto, constante dos documentos que integram os referidos pontos A) a J), sem contudo realizar a sua análise critica, e proceder à especificação dos fundamentos (concretos) que foram decisivos para a sua convicção, nos termos prescritos no artigo 653° n° 2 do CPC, que desta forma se mostra violado, o que determina erro de julgamento.

VI- A douta acórdão, não teve em conta que era à AT, e não à Recorrente, que cabia o ónus de provar a verificação dos pressupostos da utilização de métodos indirectos e que, em face da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT