Acórdão nº 0661/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MUNICÍPIO DE CORUCHE vem recorrer, nos termos do art.º 150 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 5.2.09, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Leiria, de 15.2.08, que julgara improcedente, por não provada, a acção administrativa comum com processo ordinário que A… propusera, em que pediu a sua condenação no pagamento do valor global de 66.219,08 euros, acrescidos de juros de mora, julgou a reconvenção inadmissível, absolvendo o "Réu do pedido e o Autor/reconvindo da instância reconvencional".

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

  1. Anulada uma decisão de um processo disciplinar por vícios de violação de lei consubstanciado no incumprimento de formalidades legais ou falta de fundamentação da decisão de um processo disciplinar, pode a administração emitir um acto renovável.

  2. Esse acto renovável conforme dispõe o artigo 128.° n.° 1 b) do CPA não possui efeitos retroactivos.

  3. A emissão, por parte de um Tribunal de uma sentença anulatória com fundamento nos vícios descritos no ponto um, implica que a reconstituição da situação jurídica hipotética em que um particular se encontraria seria a de um processo disciplinar pendente.

  4. O acto renovável emitido pela administração tem efeitos a partir da data da sua prolação.

    O Recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

  5. A deliberação camarária que aplicou a pena de aposentação compulsiva ao recorrente foi proferida em sede de execução de sentença, pelo que, por força do disposto no artigo 128.°, n.° 1, alínea b) do CPA, sempre tal deliberação teria efeito retroactivo, razão pela qual sempre se teria de considerar que o facto originador do direito à pensão retroagia os seus efeitos a 18 de Março de 1998, data relativamente à qual se teria de determinar as condições de aposentação do ora Recorrido.

  6. O acto de aplicação da pena de demissão (anulado) nunca poderia ser renovado, quer porque o seu conteúdo era intrinsecamente ilícito, ou seja, o procedimento disciplinar em causa nunca poderia culminar com a mesma decisão de demissão quer porque o ora Recorrente não expurgou o acto anulado dos vícios que determinaram a sua anulação.

  7. Pelo que tem plena aplicação no caso em apreço o disposto no artigo 128°, n.° 1, al. b) do CPA, devendo assim reconhecer-se eficácia retroactiva ao acto administrativo em causa, só assim se garantindo o efeito reconstitutivo da sentença anulatória.

  8. Se a Recorrida não tivesse praticado o acto anulado pelo Tribunal - a pena de demissão - e tivesse praticado o acto que se impunha e que em sede de execução veio a praticar - a pena de aposentação compulsiva -, é por demais manifesto que o recorrente teria sido aposentado compulsivamente em 18 de Março de 1998, pelo que, então a recorrida teria de determinar o montante da sua pensão transitória em conformidade com as regras do art. 43.º 1, d) e do 51.° do DL 498/72, o que significava que o recorrente veria o montante da sua pensão ser calculado em função da média das remunerações que auferira nos últimos três anos imediatamente anteriores a 18 de Março de 1998.

  9. O Recorrente aplicou a pena de aposentação compulsiva ao Recorrido (que era o conteúdo decisório que legalmente se impunha) mas não expurgou o respectivo procedimento administrativo dos vícios que lhe tinham sido apontados pela sentença anulatória.

  10. O acto que aplicou a pena de demissão ao Recorrido não era um acto renovável, quer porque o seu conteúdo era intrinsecamente ilícito, quer porque o Recorrente não expurgou o acto dos vícios que o inquinavam.

  11. O Tribunal recorrido aplicou correctamente o Direito aos factos materiais fixados, pelo que não há qualquer questão que se revista de importância fundamental ou que admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "I 1. No seguimento de processo disciplinar por faltas injustificadas e falta de assiduidade a Câmara Municipal de Coruche aplicou ao ora recorrido A… a pena de Demissão em 18 de Março de 1998. Na sequência de recurso contencioso veio tal pena a ser anulada pelo TAC de Lisboa, por decisão de 9 de Outubro e 2000 (cfr. fls. 29/33 e v.).

    1. O ora recorrido retomou o serviço na Câmara entre Maio de 1998 e 8 de Novembro de 2000 data em que no seguimento do mesmo processo disciplinar lhe veio a ser aplicada a pena de Aposentação Compulsiva.

    2. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se este segundo acto administrativo que aplica a pena de aposentação compulsiva em vez da pena de demissão tem efeitos retroactivos à data em que foi aplicada aquela primeira sanção disciplinar (18.3.98). O que tem grande relevância para o cálculo da pensão.

      II 1. A resposta, em nossa opinião, só pode ser negativa A anulação contenciosa de um acto administrativo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT