Acórdão nº 01015/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de Agosto de 2009, que decidiu intimar o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento integral ao requerido por A…, S.A., com os sinais dos autos, mediante o pagamento da importância que for devida, apresentando as seguintes conclusões:

  1. A, aliás, douta sentença recorrida, a fls. …, ao intimar o ora recorrente, Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-10, para, no prazo de 15 dias, passar certidão contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente a 14 sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 15/01/09 e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerida foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e a mesma data de 15/01/09 fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  2. Antes de mais, não corresponde à verdade dizer-se que o requerido e ora recorrente nada tenha alegado quanto à impossibilidade da prestação das informações em causa.

  3. A entidade requerida e ora recorrente pronunciou-se sobre a possibilidade da emissão da certidão em causa e invocou, até, qual a certidão que lhe era possível passar – uma certidão sobre a concreta situação tributária de cada um dos 14 representados fiscais.

  4. Não, há, pois, uma recusa de prestação de informação por parte da AT.

  5. Pretender que na concreta situação tributária caiba tudo quanto o requerente e ora recorrido pretende, especificamente, para cada um dos sujeitos passivos que representa, é pretender que a AT passe certidão que extravasa a relação necessária de imposto e que faça não só uma reconstituição do percurso contabilístico-fiscal de cada um dos sujeitos passivos, mas também, que relacione e interprete factos que só compete ao sujeito passivo fazer.

  6. É um completo absurdo, só para exemplificar, pretender que a AT diga qual é o facto constitutivo da relação jurídica tributária de que os mencionados representados são sujeitos passivos e que esteve na origem da representação fiscal assumida pela requerente! G) Tem de haver uma razoabilidade no pedido feito perante a AT que só pode ter a ver com um interesse e utilidade tributária e, por isso, com a situação concreta e actual de cada um dos sujeitos passivos.

  7. Deste modo, a AT admite e não se recusa a passar certidão sobre a concreta situação tributária, actual, de cada sujeito passivo, uma vez que tal certidão corresponde à satisfação de um interesse sério, legítimo e útil em termos tributários, do requerente da informação, que está em conformidade com o estabelecido na lei quanto ao direito à informação.

  8. Ao ter decidido de forma diferente, considerando que o pedido da ora recorrida não foi satisfeito e que esta tinha legitimidade para requerer a informação, nos específicos termos por esta pretendidos e para além do que a AT entende dever passar, o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, fez...

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