Acórdão nº 01015/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de Agosto de 2009, que decidiu intimar o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento integral ao requerido por A…, S.A., com os sinais dos autos, mediante o pagamento da importância que for devida, apresentando as seguintes conclusões:
-
A, aliás, douta sentença recorrida, a fls. …, ao intimar o ora recorrente, Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-10, para, no prazo de 15 dias, passar certidão contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente a 14 sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 15/01/09 e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerida foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e a mesma data de 15/01/09 fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
-
Antes de mais, não corresponde à verdade dizer-se que o requerido e ora recorrente nada tenha alegado quanto à impossibilidade da prestação das informações em causa.
-
A entidade requerida e ora recorrente pronunciou-se sobre a possibilidade da emissão da certidão em causa e invocou, até, qual a certidão que lhe era possível passar – uma certidão sobre a concreta situação tributária de cada um dos 14 representados fiscais.
-
Não, há, pois, uma recusa de prestação de informação por parte da AT.
-
Pretender que na concreta situação tributária caiba tudo quanto o requerente e ora recorrido pretende, especificamente, para cada um dos sujeitos passivos que representa, é pretender que a AT passe certidão que extravasa a relação necessária de imposto e que faça não só uma reconstituição do percurso contabilístico-fiscal de cada um dos sujeitos passivos, mas também, que relacione e interprete factos que só compete ao sujeito passivo fazer.
-
É um completo absurdo, só para exemplificar, pretender que a AT diga qual é o facto constitutivo da relação jurídica tributária de que os mencionados representados são sujeitos passivos e que esteve na origem da representação fiscal assumida pela requerente! G) Tem de haver uma razoabilidade no pedido feito perante a AT que só pode ter a ver com um interesse e utilidade tributária e, por isso, com a situação concreta e actual de cada um dos sujeitos passivos.
-
Deste modo, a AT admite e não se recusa a passar certidão sobre a concreta situação tributária, actual, de cada sujeito passivo, uma vez que tal certidão corresponde à satisfação de um interesse sério, legítimo e útil em termos tributários, do requerente da informação, que está em conformidade com o estabelecido na lei quanto ao direito à informação.
-
Ao ter decidido de forma diferente, considerando que o pedido da ora recorrida não foi satisfeito e que esta tinha legitimidade para requerer a informação, nos específicos termos por esta pretendidos e para além do que a AT entende dever passar, o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, fez...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO