Acórdão nº 044846 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso, para este Plenário, do acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 17.10.06, invocando oposição de julgados entre esse aresto e o do mesmo Pleno, de 23.5.06, proferido no recurso 1618/02, relativamente à «questão da audiência prévia dos interessados nos actos administrativos definitivos que lhes respeitem, determinada pelos artºs 100 e segs. do Cód. Proced. Admin.

».

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1º) O Recorrente interpôs recurso para o Plenário deste STA contra o douto Acórdão de 17-10-2006, integrado dos acórdãos de 23-1-2007 e 29-5-2007, por oposição de julgados, ao abrigo do art. 22° - a') do anterior ETAF, que aqui continua aplicável, e nos legais termos, o que é de subida imediata com efeito suspensivo (art. 105°- 1 da antiga LPTA).

  1. ) A oposição que aqui se faz valer verifica-se entre o dito Acórdão de 17-10-2006, com os seus integrantes, e o douto acórdão da 1ª Secção do STA proferido em 26-9-2006 no processo n° 1273/05, em que foi recorrente "IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas" e recorrida "…", sendo Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Dr. ..., cujo sumário vem publicado nos A.D. do S.T.A. n° 543, pág. 452, e cuja cópia se junta em anexo para maior facilidade de exposição.

  2. ) A oposição respeita ao mesmo fundamento de direito: a questão da audiência prévia dos interessados nos actos administrativos definitivos que lhes respeitem, determinada pelos arts. 100° e segs. do Cód. Proced. Admin. (cfr. também os seus arts. 7° e 8°) e 267°-5 da Constituição da República Portuguesa, e desenvolve-se no domínio da respectiva legislação acima enunciada, a qual entretanto não sofreu alteração substancial.

  3. ) O Acórdão-Fundamento do STA de 26 de Setembro de 2006 propugna, com relevância para a causa, que “III. Preterida a audiência prévia, a subsequente intervenção da interessada na fase impugnatória (reclamação e recurso hierárquico) não sana a irregularidade cometida nem faz as vezes da sua participação no processo de tomada de decisão de 1º grau. IV. Não pode aproveitar-se o acto praticado nessas condições com fundamento em que a decisão a tomar na sequência da anulação e da subsequente intervenção do particular seria a mesma, pois não basta a mera probabilidade de isso acontecer, exigindo-se antes que o Tribunal se convença, para recusar a anulação, de que isso aconteceria inevitavelmente.

  4. ) Não obstante, no Acórdão recorrendo de 17/10/2006, a págs. 35 e 36, decidiu este STA o seguinte: "Só que, a consulta da Mª de Fº (cf. especialmente dos pontos 9 a 13) revela à sociedade que, tal como obtemperou o acórdão recorrido, o recorrente teve oportunidade de expor, e expôs efectivamente todas as suas razões relativamente ao decidido, de tal forma que, em bom rigor, estamos perante uma única decisão, completada por sucessivos esclarecimentos às dúvidas e argumentos que foram sendo apresentados pelo ora Recorrente.

    E foi precisamente o exercício do direito de audiência por parte do interessado que conduziu aos sucessivos complementos da decisão de indeferimento da sua pretensão.

    Como também ali se refere, a situação que decorre dos autos é paradigmática da participação do interessado, ainda que sem convite expresso, na decisão que lhe dizia respeito, participação essa que, como é sabido, o direito de audiência visa garantir. Importa, assim, que se diga que a alegada violação do direito de audiência improcede de todo.

    (sublinhado nosso) 6°) Na complementação do mesmo Acórdão, prolatada em 23/01/2007, a págs. 10, decidiu este STA, quanto à questão da audiência prévia, o seguinte: O próprio Requerente quando a propósito refere que no ponto 11.2.1.9.

    do acórdão, ao decidir-se sobre o direito de audiência, se afirma - "ter sido cumprido esse requisito de legalidade com as reclamações do Recorrente posteriores aos actos e despachos que as apreciaram” -, e tendo em vista o que já antes se disse sobre o alcance do incidente em causa, dispensa que se acrescente o que quer que seja para que possa concluir-se não lhe assistir razão em virtude de a decisão reclamada, sobre o ponto referido, podendo eventualmente enfermar de erro de julgamento, não incorreu porém nalguma obscuridade ou ambiguidade.

  5. ) Na complementação de Acórdão, prolatada em 29/03/2007, a págs. 17, decidiu este STA o seguinte quanto à questão da audiência prévia: “Atentando-se na concernente invocação (cf. ponto 6 do requerimento), constata-se que ali se manifesta uma frontal discordância relativamente ao decidido a respeito do (in)cumprimento do dever de audiência, mas nada se substanciando sobre a nulidade em epígrafe. Só que, proferida a sentença mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. art. 666° do CPC), apenas em via de recurso podendo alterar-se o decidido afora o que se prevê nos arts. 667º 668° do CPC, o que não constitui o caso.” 8°) O presente recurso funda-se na falta de audiência prévia do Recorrente, cuja necessidade legal trataram os arts. 27° a 37° da sua petição inicial e o ponto 2.3. da alegação final do Proc. 44.846 e arts. 33° a 43° da petição inicial e o ponto 3. da alegação do Proc. 44.991, tudo deste STA, que aqui se dão por reproduzidos e se requer sejam tomados na devida consideração.

  6. ) Houve procedimento e processo administrativos, houve instrução nestes, para remate dos quais foram proferidos os Despachos de 2-21999 e 1-3-1999 e os mais que lhes seguiram.

  7. ) Mesmo nos actos vinculados, igualmente é imperativa a prévia audiência dos interessados.

  8. ) Os Despachos de 2-2-1999 e de 1-3-1999 (este aqui, só no que respeita às ajudas de custo e transportes de Janeiro de 1999 cujo pagamento foi reivindicado pelo recorrente enquanto Inspector Judicial) foram proferidos sem antes ter sido ouvido o Recorrente, coarctando-lhe assim possibilidade de participar na sua formação com conhecimento e apreciação de todos os elementos que instruíam o processo e pronúncia sobre eles e sobre o projecto de decisão, como resulta dos comandos dos arts. 1°, 8° e 100° do CPA, e 267°-5 da Constituição da República Portuguesa.

  9. ) O douto Acórdão-Recorrido a quo afastou a verificação do vício de forma que, na verdade, invalida os actos impugnados, aderindo à posição adiantada pelo Recorrido - o Presidente do STA e do CSTAF de que as posteriores pedidos de aclarações/reclamação do Recorrente e os subsequentes Despachos do Recorrido sanaram o vício inicial.

  10. ) Reitera-se, nesta sede, a alegação do Recorrente de que há dois despachos definitivos e autónomos que foram nesses autos objecto de recurso contencioso: o de 2-2-99 e o de 1-3-99: o primeiro indeferiu o pedido de ajudas de custo relativas a Dezembro de 1998; o segundo, afora a confirmação do acto anterior, indeferiu ex novo o pedido de ajudas de custo e transportes referentes a Janeiro de 1999. Esses dois actos é que definiram os direitos que a entidade recorrida entendeu caberem ou não ao recorrente naquelas suas pretensões.

  11. ) Os actos posteriores do recorrido foram simples esclarecimentos, e sempre meramente confirmativos dos despachos iniciais. Não despachos complementares, como pretende o acórdão, que nada alteram ou acrescentam os anteriores. São, por isso, despachos sem autonomia, integráveis naqueleoutros e, assim, não definitivos e não individualmente recorríveis.

  12. ) A audição dos interessados, di-lo a lei, há-se ter lugar antes de ser tomada a decisão final (art. 100° n.º 1 do CPA).

  13. ) Só assim se possibilita a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas definitivas, como pretende e estatui a CR no actual n° 5 e anterior n° 4 do seu art. 267°.

  14. ) Por essa razão que não podemos aceitar a posição do douto acórdão ao considerar que as reclamações do recorrente posteriores aos actos em causa satisfazem o dever se audição prévia e constituíram a participação do recorrente na formação daqueles actos definitivos que as antecederam.

  15. ) Neste sentido propugnam os acórdãos do STA de 13-2-96, in Acórdãos Doutrinais n° 419 ["o conceito (do direito de audiência) exige que a Administração esteja liberta de qualquer pré-juízo, o que impor que a audiência se realiza em momento em que a Administração não formou ainda convicção alguma"] e de 24-4-96, in AD nº 421 ("o dever de audição refere-se ao acto final do procedimento e não às decisões ulteriores sobre a reacção graciosa do mesmo interessado").

  16. ) A audiência prévia dos interessados, de acordo com a Jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf., por todos os acórdãos da Secção de 2002.11.20 – recº nº 48 417 e de 2003.09.25 – recº n° 47 953 e do Pleno, de 2004.03.31 – recº n° 35 338) não tendo, embora, natureza jusfundamental releva, a um tempo, como princípio estruturante da lei especial sobre o processamento da actividade administrativa e como direito subjectivo procedimental (cfr., neste sentido, na doutrina, Pedro Machete, in "A Audiência Dos Interessados No Procedimento Administrativo", pp. 505 e segs. e Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo", II, p. 323).

  17. ) Também não colhe a posição do recorrido de que só há necessidade legal da audiência prévia quando haja instrução e que esta não teria havido nas hipóteses vertentes.

  18. ) Sobre este ponto se não pronunciou o acórdão recorrido. Todavia, há sempre necessidade de instrução num processo decisório, conforme dá a entender o art. 100° do CPA, que se limita a fixar o momento da audiência com a expressão inicial “concluída a instrução …”. O que denota que há sempre...

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