Acórdão nº 0216/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, maquinista técnico da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 26-02-2002, do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, no montante de 25.000$00.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo na sua decisão esqueceu o primeiro fundamento da presente impugnação de acto administrativo; 2. Não tendo considerado a alegada nulidade do referido acto, por consequência da nulidade do seu acto fundador; 3. Ora, o acto recorrido é consequente de um acto nulo; 4. A sua validade dependia, assim, da validade do acto no qual se funda; 3. Por isso, é um acto nulo; 4. De toda a forma, se assim não fosse entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre se deveria considerar a nulidade em virtude de ser acto estranho às atribuições do recorrido; 5. Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, em virtude dos factos concretos em presença, por violação do art. 90 do DL n° 63 7/74 de 20.11.

6. Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP; 7. Finalmente, sempre seria desadequada a sanção concretamente aplicada ao recorrente, o que importa também a invalidade do acto em análise.

A entidade recorrida contra alegou formulando as conclusões seguintes: 1. Sobre esta matéria, em condições factuais em tudo idênticas às dos autos, pronunciaram-se os Acórdãos STA de 17.01.2008 (Proc. 925/07) e Acórdão TCA Sul de 28.03.2008 (Proc. 06946/03) e Acórdão TCA Sul de 30.01.2007 (Proc. 06959/03), considerando que o despacho recorrido não dependia da existência do acto de requisição civil, não sendo acto consequente deste e não enfermando, por isso da nulidade que lhe é imputada; 2. Deve ser observada a jurisprudência vertida nos acórdãos citados, incidentes sobre as mesmas questões materiais e no âmbito do mesmo quadro normativo, verificados que são os mesmos pressupostos, sendo de concluir, como nesses Acórdãos, assim se considerando que 3. Não se está perante um acto consequente, na medida em que não existe conexão jurídica entre os dois actos...

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