Acórdão nº 0477/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, LDA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada uma liquidação de IRC relativa ao ano de 2003 e juros compensatórios.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida padece de vício de violação de lei substantiva, conforme explanado no presente recurso, na medida em que procedeu à errada aplicação e interpretação das normas constantes dos artigos 90.º e 90º-A do CIRC.

  2. Tais normas, de acordo com a interpretação que delas fez o Meritíssimo Juiz a quo, violam o disposto nos artigos e 38º da LGT, 8º, 20º e 103º, n.º 2 da CRP, 7º das Convenções celebradas entre Portugal e o Reino Unido, a França e Espanha para Evitar a Dupla Tributação Internacional.

  3. As convenções em apreço, enquanto Tratados de Direito Internacional, vigoram directamente na ordem interna Portuguesa após a sua publicação oficial, pelo que, o Estado Português (in casu, a Administração Tributária) não pode derrogar a aplicação de uma norma de direito internacional, com fundamento em normas de direito interno.

  4. Em Direito Fiscal prevalece o princípio da substância sobre a forma, o qual impõe a prevalência da substância, ou seja, a verificação inequívoca dos pressupostos de aplicação das respectivas convenções, sobre a forma, ou seja, sobre o modo e o tempo em que os certificados que comprovam essa factualidade foram emitidos e exibidos, ainda que inexistente até 1 de Agosto de 2003.

  5. A douta sentença recorrida ignorou o disposto no n.º 4 do artigo 48º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que determina a aplicação retroactiva da redacção introduzida pela referiria lei ao n.º 4 do artigo 90º do CIRC, que passou a dispor que a prova da residência dos beneficiários dos rendimentos pode ser feita em qualquer momento.

  6. Também não andou bem o tribunal a quo, salvo melhor opinião, na aplicação dos princípios de direito internacional, designadamente os princípios da não discriminação e da liberdade de estabelecimento, previstos no Tratado da Comunidade Europeia.

  7. O tribunal a quo procedeu à aplicação de norma (artigo 90º, n.º 5 do CIRC), que, diminuindo de quatro para dois anos o prazo para solicitar o reembolso do imposto retido, colide com o direito de acesso à justiça tributária, previsto no artigo 9.º da LGT, e ainda, com o disposto no artigo 20º da CRP, sendo por isso, inconstitucional.

  8. Conforme referiu, considerando que o prazo de caducidade da liquidação é de quatro anos, de acordo com o princípio da legalidade então deveria ser também de quatro anos (como até aqui) o prazo para reembolso do imposto retido em excesso, sob pena de violação do acesso à justiça.

  9. Com efeito, basta que a Administração Fiscal aguarde pelo decurso do prazo de dois anos fixado na norma em apreço, para que o seu acto de liquidação de imposto se torne insindicável, o que não se pode conceder J) A douta sentença recorrida não retirou qualquer consequência legal da falta de regulamentação do art. 5 do artigo 90º do CIRC, apesar de o próprio autor do acto recorrido assumir que tal disposição só se poderia aplicar aos factos tributários ocorridos a partir de 01/08/2003.

  10. A forma cega como a referida norma foi aplicada pelo tribunal a quo conduz a um vazio legislativo, cujas consequências culminam na limitação de um direito anteriormente constituído na esfera jurídica do sujeito passivo, por incumprimento de um requisito de forma, inexistente na ordem jurídica e, nessa medida, ineficaz relativamente à ora Recorrente.

  11. Por fim, a ora Recorrente requer a submissão das questões constantes dos artigos 76º e 77.º do presente recurso ao Tribunal de Justiça, por entender que a interpretação das normas do Tratado é fundamental para a boa decisão da causa M) Conclui, pedindo a revogação da douta sentença recorrida e, consequentemente a anulação dos actos de liquidação de imposto e juros, no montante de € 1.300.921,08, o que determinará a devolução do referido montante à ora Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, calculados nos termos do disposto no artigo 53º da LGT.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, corri todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de vício de violação da lei substantiva na medida em que procedeu à errada interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 90 e 90-A do CIRC.

Concretamente defende que tais normas, de acordo com a interpretação que delas fez o Tribunal a quo violam o disposto nos artigos 9.º e 38º da LGT, 8º, 20º e 103º, n 2 da Constituição da República, 7º das Convenções celebradas entre Portugal e o Reino Unido, a França e Espanha para Evitar a Dupla Tributação Internacional.

Mais alega que a sentença recorrida ignorou o disposto no n 4 do artigo 48º da Lei n 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que determina a aplicação retroactiva da redacção introduzida pela referida lei ao n 4 do artigo 90º do CIRC, que passou a dispor que a prova da residência dos beneficiários dos rendimentos pode ser feita em qualquer momento.

Por fim, a recorrente requer a submissão das questões constantes dos artigos 76º e 77º do presente recurso ao Tribunal de Justiça, por entender que a interpretação das normas do Tratado é fundamental para a boa decisão da causa.

  1. Passemos à análise da primeira questão suscitada.

    Afigura-se-nos que, nesta parte o recurso não merecerá provimento.

    A decisão recorrida entendeu que para haver aplicação da taxa prevista nas Convenções de Dupla Tributação (CDT), é necessário que o beneficiário tenha comprovado, tempestivamente, junto da entidade nacional devedora dos rendimentos, a residência em estado contraente no momento em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação de imposto, sendo que essa prova resultava de expressa exigência introduzida pela Lei n.º 32-B/2002 de 30.12, na redacção do art. 90º, n.ºs. 2, 3 e 4 do CIRC.

    No caso dos autos os pagamentos efectuados pela recorrente referem-se a prestações de serviços efectuadas por entidades não residentes com domicílio fiscal em países com os quais Portugal celebrou convenções para evitar a dupla tributação – Espanha, Reino Unido e Alemanha.

    A recorrente apresentou documentos comprovativos da residência fiscal das empresas beneficiárias, mas em momento posterior ao determinado pelo art. 90º n 4 do CIRC ( ) Até ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto, sob pena da entidade que procede ao pagamento ser obrigada efectuar a retenção na fonte pela totalidade do imposto devido à taxa normal.

    – facto que determinou que, por inobservância dessa imposição...

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