Acórdão nº 01072/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A… SA, com os sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 244 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional que a mesma interpusera da sentença do Mmo juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa comum sob a forma ordinária e absolveu o Réu Estado Português do pedido.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso de apelação.
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Conforme demonstrado ab ovo a situação em concreto carece de forma manifesta da aplicação de melhor direito e o recurso tem fundamento exclusivo na violação de lei substantiva. Assim, 3. A recorrente intentou a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação do recorrido no pagamento da quantia de 154.311,60 €, relativa a trabalhos a mais relativos à construção do estaleiro e de movimento de terras, com o fundamento de que os preços a aplicar são os que se aprovaram tacitamente e não os que foram pagos.
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A lei substantiva em causa são as normas jurídicas constantes dos artº 29º, nº1, 3 e 4 do DL 405/93, de 10 de Dezembro e segundo as quais após apresentação pelo empreiteiro da sua lista de preços o fiscal da obra dispõe de 15 dias para decidir, implicando a falta de decisão a aceitação dos preços da lista do empreiteiro.
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No caso dos autos resultou provado que no dia 24.07.2001, a recorrente apresentou a sua lista de preços relativos à construção do estaleiro pelo valor de 96.267,99€ e que no dia 25.07.2001 apresentou outrossim a lista de preços para movimento de terras ao preço unitário de 38,52€.
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Resultou provado que o recorrido solicitou no dia 31.07.2001 que a recorrente justificasse os seus preços. Desde logo, 7. Resulta claramente do disposto no nº1 do citado artº29º do DL 405/93, de 10 de Dezembro, que a lista de preços do empreiteiro não tem de ser justificada ou rectius fundamentada.
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Por outro lado, resulta do nº3 do citado artigo que, dentro dos 15 dias que dispõe, o fiscal da obra pode comunicar fundamentadamente que necessita de mais prazo para se pronunciar. Ora, 9. A comunicação de 31.07.2001 não satisfaz esta exigência legal, pois é sobre o fiscal da obra que impende o ónus de aceitar ou recusar os preços propostos e sempre de forma fundamentada.
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De todo o modo, se se considerar que tal comunicação é apta a satisfazer tal ónus legal, o que se não concede, certo é que o fiscal da obra dispõe de mais 15 dias improrrogáveis para decidir, implicando a ausência de resposta a aprovação dos preços constantes da lista de preços do empreiteiro.
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Tendo em conta a data de 31.07.2001, o dies ad quem para o fiscal da obra decidir verificou-se no dia 21.08.2001.
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Formou-se, assim, acto de deferimento tácito, o qual resulta ex vi legis e tem todas as características de acto administrativo, impondo-se ao recorrido e a todos com a autoridade de caso resolvido formal, ou seja, produzindo os efeitos e demais consequências jurídicas.
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No caso sub judice, o facto do recorrido ter a destempo (15.01.2002), informado que não concordava ter havido acto de deferimento tácito, é irrelevante, pois tratando-se de acto opinativo não estava, como não está, sujeito a qualquer meio de reacção rectius impugnação. Acresce que, 14. O facto de terem sido pagos os trabalhos à recorrente aos preços que o recorrido entendeu fixar, muito para além do prazo que legalmente dispunha, não implica a extinção do direito do recorrente, nem havia, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, que formular quaisquer reservas, porquanto não se tratou de um acto que negasse, restringisse ou extinguisse qualquer direito, devendo, aliás, a norma constante do artº227º, nº2 do DL 405/93 de 10.12 ser interpretada e aplicada neste sentido.
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Tendo resultado outrossim provado que a recorrente executou os trabalhos em causa, por conta dos quais recebeu a quantia de 49.741,65€, deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente, condenado o réu no pagamento da quantia em dívida e que resulta da diferença de preços aprovados tacitamente e os efectivamente pagos, no total de 132.700, 97€, à qual devem acrescer os juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
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Por todo o exposto, a decisão recorrida violou, de forma manifesta, o disposto nos artº29º, nº1, 3 e 4 e 227º, nº2 do DL 405/93, de 10.12, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões.
*Não houve contra-alegações.
Por acórdão de 17.12.2008, foi a revista admitida, nos termos do nº5 do artº150º do CPTA.
Foi cumprido o artº146º do CPTA, nada tendo dito o Digno PGA.
Colhidos os vistos legais, vêm agora os autos à conferência, para decidir.
*II- OS FACTOS As instâncias consideraram provados os seguintes factos, que ora se elencam por ordem cronológica, para melhor compreensão, referindo-se entre parêntesis as alíneas anteriores: a) Em 23 de Março de 2001, Autora e Réu celebraram contrato para execução da empreitada de “Ampliação de Edifício da Escola Secundária de … – Torres Novas” - fls.16-19 dos autos.
b) Nos termos do artº 5º do contrato referido na alínea antecedente a referida empreitada era executada em regime de série de preços- fls.16-19 dos autos.
c) A Ré, em 19 de Julho de 2001, enviou à Autora o instrumento de fls.24 referente ao assunto: “Empreitada de ampliação da Escola Secundária …”, pela qual informou que “o projecto do estaleiro para a realização da empreitada em título foi aprovado.”- fls. 29 dos autos.
d) Em 24 de Julho de 2001, a Autora remeteu à Ré o instrumento de fls. 20 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: «Serve a presente para apresentar o preço de 19.300.000$00 + IVA, cerca de 10% do valor do Contrato para a Montagem e Desmontagem de Estaleiro na obra em epígrafe…”- fls.20 dos autos.
e) Em 25 de Julho de 2001, a Autora apresentou à Ré a proposta orçamental de fls.25 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: “…vimos por este meio enviar à apreciação de V. Exa. a nossa proposta orçamental para execução dos trabalhos de movimentação de terras para obtenção das cotas de...
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