Acórdão nº 01072/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A… SA, com os sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 244 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional que a mesma interpusera da sentença do Mmo juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa comum sob a forma ordinária e absolveu o Réu Estado Português do pedido.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso de apelação.

  1. Conforme demonstrado ab ovo a situação em concreto carece de forma manifesta da aplicação de melhor direito e o recurso tem fundamento exclusivo na violação de lei substantiva. Assim, 3. A recorrente intentou a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação do recorrido no pagamento da quantia de 154.311,60 €, relativa a trabalhos a mais relativos à construção do estaleiro e de movimento de terras, com o fundamento de que os preços a aplicar são os que se aprovaram tacitamente e não os que foram pagos.

  2. A lei substantiva em causa são as normas jurídicas constantes dos artº 29º, nº1, 3 e 4 do DL 405/93, de 10 de Dezembro e segundo as quais após apresentação pelo empreiteiro da sua lista de preços o fiscal da obra dispõe de 15 dias para decidir, implicando a falta de decisão a aceitação dos preços da lista do empreiteiro.

  3. No caso dos autos resultou provado que no dia 24.07.2001, a recorrente apresentou a sua lista de preços relativos à construção do estaleiro pelo valor de 96.267,99€ e que no dia 25.07.2001 apresentou outrossim a lista de preços para movimento de terras ao preço unitário de 38,52€.

  4. Resultou provado que o recorrido solicitou no dia 31.07.2001 que a recorrente justificasse os seus preços. Desde logo, 7. Resulta claramente do disposto no nº1 do citado artº29º do DL 405/93, de 10 de Dezembro, que a lista de preços do empreiteiro não tem de ser justificada ou rectius fundamentada.

  5. Por outro lado, resulta do nº3 do citado artigo que, dentro dos 15 dias que dispõe, o fiscal da obra pode comunicar fundamentadamente que necessita de mais prazo para se pronunciar. Ora, 9. A comunicação de 31.07.2001 não satisfaz esta exigência legal, pois é sobre o fiscal da obra que impende o ónus de aceitar ou recusar os preços propostos e sempre de forma fundamentada.

  6. De todo o modo, se se considerar que tal comunicação é apta a satisfazer tal ónus legal, o que se não concede, certo é que o fiscal da obra dispõe de mais 15 dias improrrogáveis para decidir, implicando a ausência de resposta a aprovação dos preços constantes da lista de preços do empreiteiro.

  7. Tendo em conta a data de 31.07.2001, o dies ad quem para o fiscal da obra decidir verificou-se no dia 21.08.2001.

  8. Formou-se, assim, acto de deferimento tácito, o qual resulta ex vi legis e tem todas as características de acto administrativo, impondo-se ao recorrido e a todos com a autoridade de caso resolvido formal, ou seja, produzindo os efeitos e demais consequências jurídicas.

  9. No caso sub judice, o facto do recorrido ter a destempo (15.01.2002), informado que não concordava ter havido acto de deferimento tácito, é irrelevante, pois tratando-se de acto opinativo não estava, como não está, sujeito a qualquer meio de reacção rectius impugnação. Acresce que, 14. O facto de terem sido pagos os trabalhos à recorrente aos preços que o recorrido entendeu fixar, muito para além do prazo que legalmente dispunha, não implica a extinção do direito do recorrente, nem havia, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, que formular quaisquer reservas, porquanto não se tratou de um acto que negasse, restringisse ou extinguisse qualquer direito, devendo, aliás, a norma constante do artº227º, nº2 do DL 405/93 de 10.12 ser interpretada e aplicada neste sentido.

  10. Tendo resultado outrossim provado que a recorrente executou os trabalhos em causa, por conta dos quais recebeu a quantia de 49.741,65€, deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente, condenado o réu no pagamento da quantia em dívida e que resulta da diferença de preços aprovados tacitamente e os efectivamente pagos, no total de 132.700, 97€, à qual devem acrescer os juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

  11. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou, de forma manifesta, o disposto nos artº29º, nº1, 3 e 4 e 227º, nº2 do DL 405/93, de 10.12, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões.

    *Não houve contra-alegações.

    Por acórdão de 17.12.2008, foi a revista admitida, nos termos do nº5 do artº150º do CPTA.

    Foi cumprido o artº146º do CPTA, nada tendo dito o Digno PGA.

    Colhidos os vistos legais, vêm agora os autos à conferência, para decidir.

    *II- OS FACTOS As instâncias consideraram provados os seguintes factos, que ora se elencam por ordem cronológica, para melhor compreensão, referindo-se entre parêntesis as alíneas anteriores: a) Em 23 de Março de 2001, Autora e Réu celebraram contrato para execução da empreitada de “Ampliação de Edifício da Escola Secundária de … – Torres Novas” - fls.16-19 dos autos.

    b) Nos termos do artº 5º do contrato referido na alínea antecedente a referida empreitada era executada em regime de série de preços- fls.16-19 dos autos.

    c) A Ré, em 19 de Julho de 2001, enviou à Autora o instrumento de fls.24 referente ao assunto: “Empreitada de ampliação da Escola Secundária …”, pela qual informou que “o projecto do estaleiro para a realização da empreitada em título foi aprovado.”- fls. 29 dos autos.

    d) Em 24 de Julho de 2001, a Autora remeteu à Ré o instrumento de fls. 20 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: «Serve a presente para apresentar o preço de 19.300.000$00 + IVA, cerca de 10% do valor do Contrato para a Montagem e Desmontagem de Estaleiro na obra em epígrafe…”- fls.20 dos autos.

    e) Em 25 de Julho de 2001, a Autora apresentou à Ré a proposta orçamental de fls.25 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: “…vimos por este meio enviar à apreciação de V. Exa. a nossa proposta orçamental para execução dos trabalhos de movimentação de terras para obtenção das cotas de...

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