Acórdão nº 0595/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma liquidação oficiosa de IRS.

O Tribunal Tributário de Lisboa, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação improcedente, por caducidade do direito de acção, absolvendo do pedido a Fazenda Pública.

Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Na interpretação do art. 102° als. a) e d) e n.º. 2 do C.P.P.T. adoptada na sentença recorrida, a dedução da impugnação judicial antes de decorrido o prazo da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa tem o efeito de determinar a caducidade do direito de impugnação.

  1. Essa interpretação colide com a própria natureza do instituto da caducidade, como resulta do disposto nos arts. 298° e 328° e sgs. do Código Civil, visto que atribui ao exercício do direito o efeito de operar a extinção do mesmo.

  2. Na interpretação já citada, o prazo da impugnação judicial, no caso de esta ter sido precedida de reclamação graciosa, corresponderia não a um, mas a dois prazos independentes entre si, o que teria como consequência que: a) no que toca à impugnação deduzida depois do indeferimento da reclamação, o facto constitutivo do direito seria esse indeferimento; b) a dedução de impugnação nenhum efeito teria sobre a reclamação previamente pendente, se esta não tivesse ainda sido decidida; e) o fundamento da impugnação deduzida depois do indeferimento da reclamação seria esse indeferimento e não o facto tributário ilegal.

  3. Porém, o regime estatuído nos arts. 99° e 102° do C.P.P.T. determina que o facto constitutivo do direito à impugnação e o fundamento desta, ainda quando interposto depois do indeferimento da reclamação, é o facto tributário ilegal e não o mencionado indeferimento.

  4. O art. 111.º n.° 3 do C.P.P.T. impõe que, deduzida sobre o mesmo acto a reclamação antes da impugnação, deve a primeira ser apensa à segunda, no estado em que se encontrar.

  5. Assim, o regime legal indicado nas conclusões 4U, e 5 obsta à interpretação consagrada na sentença, tal como indicado na conclusão 3.ª.

  6. Do regime legal da reclamação graciosa e da impugnação resulta que só se a reclamação tiver sido tempestiva poderá ser contado o prazo para a impugnação judicial a partir do indeferimento daquela.

  7. Decorre da conclusão anterior que o acto de deduzir reclamação graciosa, quando praticado no prazo que a lei concede, tem eficácia relativamente à duração do prazo da impugnação judicial.

  8. Esse efeito consiste na suspensão da contagem do prazo inicial para a dedução da impugnação.

  9. Essa suspensão, no caso vertente, não redunda num alongamento do prazo relativamente àquele que seria contado se o Recorrente tivesse aguardado pelo indeferimento tácito da reclamação graciosa para deduzir a impugnação.

  10. Pelo contrário, o Recorrente antecipou a prática do acto relativamente ao tempo que lhe era concedido após o indeferimento.

  11. A interpretação adoptada na sentença recorrida implica que, tendo o Recorrente exprimido a sua vontade de ver reapreciado o facto tributário, quer pela própria administração, quer pelos tribunais, veria a sua dupla manifestação de vontade ignorada, quer por uma, quer por outra das instâncias impetradas.

  12. Nessa interpretação, a administração já não poderia conhecer de uma questão tempestivamente colocada, porque a outra instância, o Tribunal, avocara a si uma questão que estaria proibido de apreciar.

  13. E essa consequência adviria de, com a antecipação do exercício de um direito, o Recorrente ter operado a sua extinção.

  14. A interpretação que conduz a estas consequências é vedada pelo disposto no art. 9°. n.º 3 do Código Civil.

  15. A mesma interpretação, pelas razões já enunciadas, viola o principio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20° n.º 1 da C.RP. e concretizado, no que diz...

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