Acórdão nº 0897/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Director-Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente o recurso que, A… e marido B…, melhor identificados nos autos, deduziram da sua decisão, que autorizou o acesso directo às suas contas e documentos bancários, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença do TAF de Braga ao interpretar o nº 4 do artigo 63º-B da LGT, conforme o voto de vencido do Conselheiro Jorge de Sousa, no Acórdão do STA de 09.01.2008, proferido no processo 01022/07, disponível em www.dgsi.pt, considerando que a expressão daquele normativo “expressa menção dos motivos concretos que a justificam”, exclui a fundamentação por remissão, está a fazer uma interpretação restritiva, sem ter em conta o elemento sistemático, ou seja sem ter em conta todo o procedimento de derrogação do sigilo bancário e as normas pré-existentes na LGT (artigo 77º) e no CPA (artigo 125º).

  2. Esta decisão foi tomada ao arrepio da maioria da jurisprudência, e que foi citada, isto é além do já enunciado Acórdão do Processo nº 1022/07 que vem referido na sentença recorrida, o recente Acórdão datado de 19.03.2009, referente ao processo nº 0135/09, e ainda o Acórdão de 03.10.2007, inserido no processo nº 0630/07.

  3. A fundamentação por remissão prevista no artigo 77º da LGT, por ser, por natureza, mais extensa e completa do que a expressa menção dos motivos constante da decisão final é a que melhor se adapta ao procedimento de derrogação do sigilo bancário, que é um procedimento que atenta contra a vida privada dos cidadãos, e, como tal, tem que conter a fundamentação bastante e adequada para sustentar a derrogação do dever de sigilo.

  4. Sendo assim é a fundamentação que melhor serve os direitos e garantias dos contribuintes visados nestes procedimentos.

  5. Tendo em conta estes pressupostos, e difícil encontrar uma relação de norma geral e norma especial, entre o artigo 77º, nº 1 da LGT e o n° 4 do artigo 63º-B da LGT só por conterem fórmulas diferentes ao se referirem à fundamentação dos actos.

  6. Não se concebe como a expressão contida do nº 4 do artigo 63º-B que se refere à fundamentação, inserida em um normativo, cujo o comando mais importante é atribuir a competência exclusiva aos directores-gerais para a prática do acto de derrogação do sigilo bancário, se possa sobrepor ao artigo 77º da LGT que estabelece todas as regras e requisitos da fundamentação dos actos tributários e dos actos em matéria tributária e permite a fundamentação por remissão.

  7. A “expressa menção dos motivos concretos que a justificam”, é uma fórmula sucinta e clara de trazer para este procedimento o que consta do artigo 77º da LGT, sem contrariar aquele artigo, ou seja sem derrogar aquele normativo, precisamente no procedimento que mais cautelas deve ter atendendo à natureza da matéria.

  8. O raciocínio jurídico da sentença ora recorrida está formalmente correcto, mas sem apego ao espírito da lei e à própria natureza do procedimento de derrogação do dever de sigilo bancário, sendo por isso uma sentença injusta, com a qual não se pode concordar.

Não houve contra alegações.

O Exmº...

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