Acórdão nº 0897/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Director-Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente o recurso que, A… e marido B…, melhor identificados nos autos, deduziram da sua decisão, que autorizou o acesso directo às suas contas e documentos bancários, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A sentença do TAF de Braga ao interpretar o nº 4 do artigo 63º-B da LGT, conforme o voto de vencido do Conselheiro Jorge de Sousa, no Acórdão do STA de 09.01.2008, proferido no processo 01022/07, disponível em www.dgsi.pt, considerando que a expressão daquele normativo “expressa menção dos motivos concretos que a justificam”, exclui a fundamentação por remissão, está a fazer uma interpretação restritiva, sem ter em conta o elemento sistemático, ou seja sem ter em conta todo o procedimento de derrogação do sigilo bancário e as normas pré-existentes na LGT (artigo 77º) e no CPA (artigo 125º).
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Esta decisão foi tomada ao arrepio da maioria da jurisprudência, e que foi citada, isto é além do já enunciado Acórdão do Processo nº 1022/07 que vem referido na sentença recorrida, o recente Acórdão datado de 19.03.2009, referente ao processo nº 0135/09, e ainda o Acórdão de 03.10.2007, inserido no processo nº 0630/07.
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A fundamentação por remissão prevista no artigo 77º da LGT, por ser, por natureza, mais extensa e completa do que a expressa menção dos motivos constante da decisão final é a que melhor se adapta ao procedimento de derrogação do sigilo bancário, que é um procedimento que atenta contra a vida privada dos cidadãos, e, como tal, tem que conter a fundamentação bastante e adequada para sustentar a derrogação do dever de sigilo.
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Sendo assim é a fundamentação que melhor serve os direitos e garantias dos contribuintes visados nestes procedimentos.
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Tendo em conta estes pressupostos, e difícil encontrar uma relação de norma geral e norma especial, entre o artigo 77º, nº 1 da LGT e o n° 4 do artigo 63º-B da LGT só por conterem fórmulas diferentes ao se referirem à fundamentação dos actos.
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Não se concebe como a expressão contida do nº 4 do artigo 63º-B que se refere à fundamentação, inserida em um normativo, cujo o comando mais importante é atribuir a competência exclusiva aos directores-gerais para a prática do acto de derrogação do sigilo bancário, se possa sobrepor ao artigo 77º da LGT que estabelece todas as regras e requisitos da fundamentação dos actos tributários e dos actos em matéria tributária e permite a fundamentação por remissão.
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A “expressa menção dos motivos concretos que a justificam”, é uma fórmula sucinta e clara de trazer para este procedimento o que consta do artigo 77º da LGT, sem contrariar aquele artigo, ou seja sem derrogar aquele normativo, precisamente no procedimento que mais cautelas deve ter atendendo à natureza da matéria.
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O raciocínio jurídico da sentença ora recorrida está formalmente correcto, mas sem apego ao espírito da lei e à própria natureza do procedimento de derrogação do dever de sigilo bancário, sendo por isso uma sentença injusta, com a qual não se pode concordar.
Não houve contra alegações.
O Exmº...
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